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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADES DO LAR. TRF4. 5012760-74.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADES DO LAR. O fato de, em razão da incapacidade, o segurado estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a atividade desenvolvida regularmente. (TRF4, AC 5012760-74.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012760-74.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012760-74.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA OFELIA LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CRISTIANE LEAL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CESAR LUCIO SANTOS FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CRISTIANO LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: RICARDO FELIPE LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: ROBSON LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA OFELIA LEAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O valor dos honorários periciais foi antecipado pela Justiça Federal (evento 38).

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento 03.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC).

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Noticiado o óbito da autora (evento40, CERTOBT1), ocorrido em 25/11/2020, seus sucessores foram devidamente habilitados (evento 56, DESPADEC1).

A sucessão da parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que encontravam-se preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado, desde a data da cessação até o óbito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício NB 607.432.443-7, auferido entre 16/08/2014 e 06/11/2014 (evento 1, CNIS5, fl. 04) ao fundamento de que apresentava incapacidade laboral em razão de ser portadora de "Nefrolitíase bilateral, diabetes, pressão alta, insuficiência mitral".

A perícia judicial (evento 31, LAUDOPERIC1), realizada em 30/10/2020, apurou que a autora, à época com 59 anos de idade, faxineira, com ensino fundamental, era portadora de N20.0 - Calculose do rim, E66 - Obesidade, I10 - Hipertensão essencial (primária), E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, I25.5 - Miocardiopatia isquêmica, assim concluindo:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Periciada com síndrome metabólica e lesão renal por cálculo coraliforme apresentando sinais frequentes de instabilidade e dificuldade para otimização do tratamento. Atualmente mantém situação incapacitante.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 15/04/2016

- Justificativa: Remonta cancelamento / indeferimento do benefício anterior.

Em laudo complementar (evento 74, LAUDOCOMPL1), o perito aduziu:

Conforme solicitação do Juízo presente no Despacho do Evento 41 forneço os esclarecimentos necessários a um adequado deslinde da causa.

✓ Pode-se retroagir a data de início da incapacidade à DCA em 06/11/14 considerando-se as particularidades do caso e informações trazidas aos autos. Entretanto, a incapacidade verificada ocorre para a atividade declarada de faxineira.

✓ Tendo em vista as peculiaridades inertes a prática “Do lar”, para tal atividade não é esperado que ela estivesse incapacitada.

Contudo, o fato de, em razão da incapacidade, a autora estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a profissão da autora desenvolvida regularmente, ou seja, faxineira.

Note-se, a propósito, que o laudo complementar consignou expressamente que a incapacidade laboral total e temporária para a atividade de faxineira remonta à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 607.432.443-7, em 06/11/2014.

Assim, merece provimento a apelação, reconhecendo-se o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 607.432.443-7, desde o dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 06/11/2014, até a data do óbito da autora, em 25/11/2020.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003327123v12 e do código CRC 27038e91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:13


5012760-74.2020.4.04.7200
40003327123.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012760-74.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012760-74.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA OFELIA LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CRISTIANE LEAL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CESAR LUCIO SANTOS FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CRISTIANO LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: RICARDO FELIPE LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: ROBSON LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. atividades do lar.

O fato de, em razão da incapacidade, o segurado estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a atividade desenvolvida regularmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003327124v5 e do código CRC 72407d1a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/7/2022, às 16:3:13


5012760-74.2020.4.04.7200
40003327124 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5012760-74.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA OFELIA LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CRISTIANE LEAL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CESAR LUCIO SANTOS FILHO (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: CRISTIANO LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: RICARDO FELIPE LEAL (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELANTE: ROBSON LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1159, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:15.

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