
Apelação Cível Nº 5003035-73.2021.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003035-73.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. M. em face da sentença que julgou a ação por ela movida contra o INSS.
O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC, bem como ao ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Em suas razões de apelação, a autora pede a reforma da sentença, ao entendimento de que haveria, nos autos, elementos de prova demonstrando que, na DCB, ocorrida em 30/09/2008, sua incapacidade persistia, de modo que o benefício por incapacidade que ela então auferia deve ser restabelecido.
Em julgamento anterior, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, para a realização de estudo sócio-econômico, o qual foi produzido (autos da origem, evento 80), e sobre o qual as partes se manifestaram.
É o relatório.
VOTO
A autora auferiu auxílio-doença NB 530.844.531-8 (atual auxílio por incapacidade temporária) de 09/07/2008 a 30/09/2008.
Aos 16/09/2021 ela propôs esta ação, buscando a aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária antes referido.
O laudo pericial judicial (
) considerou-a incapacitada temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 01/06/2022.Confira-se o trecho nuclear do aludido laudo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: PATOLOGIA DE CARÁTER CRONICO-DEGENERATIVO EM COLUNA LOMBAR, SE APRESENTA COM SINAIS EVIDENTES DE RADICULOPATIA E COM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS QUE DETERMINEM INCAPACIDADE LABORAL.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/06/2022
- Justificativa: DII BASEADO NA AVALIAÇÃO PERICIAL
POR SE TRATAR DE DOENÇAS QUE ALTERNAM PERÍODOS DE AGUDIZAÇÃO COM OUTROS ASSINTOMÁTICOS, E NÃO HAVENDO EXAMES QUE DEMONSTREM ACHADOS COMPATÍVEIS COM A CLÍNICA DA PERICIADA E QUE POSSAM INDICAR QUE NA RESPECTIVA DATA ESTARIA ELA EM PERÍODO DE AGUDIZAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR INCAPACIDADE EM PERÍODOS QUE NÃO A DATA DE AVALIAÇÃO PERICIAL. ULTIMA AVALIAÇÃO COM ORTOPEDISTA HÁ 1 ANO, SEM ACOMPANHAMENTO NESSE PERÍODO E TRATAMENTOS REALIZADOS
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 01/10/2022
- Observações: NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM ORTOPEDISTA E TRATAMENTO ESPECIFICO PARA PATOLOGIA APRESENTADA
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Adoto as conclusões do laudo pericial judicial, na parte em que este reconhece a incapacidade da autora.
Também considero que essa incapacidade pode até resultar da evolução da doença de que a autora padecia, em 2008.
No entanto, não há nos autos elementos sólidos e seguros que justifiquem a tese no sentido de que, desde 2008, a autora esteve ininterruptamente incapacitada para o trabalho.
Mesmo assim, em que pese a afirmação do perito, no sentido de que a atual incapacidade laborativa da autora é apenas temporária, observo que o teor do próprio laudo pericial milita em sentido diverso.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do referido laudo:
PATOLOGIA DE CARÁTER CRONICO-DEGENERATIVO EM COLUNA LOMBAR, SE APRESENTA COM SINAIS EVIDENTES DE RADICULOPATIA E COM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS QUE DETERMINEM INCAPACIDADE LABORAL.
Soma-se a isso o fato de que a autora nasceu aos 17/01/68, de modo que, presentemente, ela tem 56 (cinquenta e seis) anos de idade.
Ora, a meu sentir, a autora padece de um impedimento de longo prazo, ou seja, de uma incapacidade laboral, de natureza física, a qual, em interação com outras barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/96, na redação dada pela Lei nº 1'3.146/2015).
Essas barreiras podem ser classificadas como atitudinais, na medida em que pessoas simples como a autora, cuja educação formal é mínima e cuja idade atual é de 56 (cinquenta e seis anos), que somente estão preparadas para realizar trabalhos braçais, não têm condições de ingressar num mercado de trabalho que somente está preparado para receber pessoas saudáveis e produtivas.
Desse modo, a autora é uma pessoa com deficiência.
Outrossim, o laudo socioeconômico revela ser ela uma pessoa sem renda.
Com efeito, seu grupo familiar é composto apenas por ela e por seu filho, Jonas Machado, que também é pessoa com deficiência e que, em razão disso, aufere o benefício assistencial.
Logo, a autora não possui renda, a não ser aquela decorrente de eventuais trabalhos como diarista, apesar de seus graves problemas lombares.
Pontuo, que o benefício assistencial do filho da autora, que é personalíssimo, não pode ser computado, na aferição da renda do grupo familiar.
Concluo, portanto, estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão, à autora, do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, cuja DIB, porém, deve recair na data do início de sua incapacidade, em 01/06/2022.
Deverá o INSS, portanto:
a) implantar o benefício assistencial da autora (DIB em 01/06/2022);
b) pagar-lhe as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | |
Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 01/06/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5003035-73.2021.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003035-73.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio POR INCAPACIDADE temporária. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. requisitos preenchidos.
1. Embora comprovada a presença de incapacidade laboral, diante da ausência do preenchimento do requisito de qualidade de segurado, a autora não faz jus ao benefício colimado.
2. Em que pese ausente o direito à prestação previdenciária, o caso dos autos deve ser analisado considerando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
3. Comprovados os requisitos à concessão do benefício assistencial, impõe-se a reforma da sentença para determinar o seu restabelecimento, a partir da data de início da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5003035-73.2021.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 994, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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