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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5001821-39.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, AC 5001821-39.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001821-39.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE LUCENA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

Em suas razões (evento 58, APELAÇÃO1), a parte autora alega que "[...] não se conforma com a conclusão do julgado. O perito do juízo não sopesou a limitação funcional de movimentos laterais do pescoço (giro) com a atividade de motorista de ônibus [...]". Igualmente, aduz que "[...] o apelante está incapacitado para o trabalho de motorista de ônibus coletivo desde 20/05/2021 a 09/05/2023 (data da realização da perícia administrativa junto ao INSS) [...]".

Por fim, postula que "[...] seja reconhecida a incapacidade laboral do apelante do período de 30/09/2022 (DCB do NB 31/640.100.806-0) a 02/05/2023 (DIB do NB 31/643.562.612-3) [...]".

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à inconformidade do autor quanto as conclusões da perícia judicial acolhida pelo julgado em detrimento de outros documentos acostados aos autos pelo recorrente.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por Neurocirurgião/Neurologista em 01/03/2023 e demais documentos integrantes do feito (evento 19, LAUDOPERIC1):

a) idade: 53 anos (nascimento em 22/02/1970);

b) profissão: motorista de ônibus;

c) escolaridade: ensino médio incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: por incapacidade temporária com NB 643.562.612-3, DIB 02/05/2023; NB 640.100.806-0, DIB 02/08/2022 e DCB 30/09/2022; NB 635.274.994-5, DIB 20/05/2021 e DCB 30/06/2022; NB 629.603.589-0, DIB 18/09/2019 e DCB 11/05/2021.

e) enfermidade: M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia;

f) incapacidade: sem incapacidade;

g) tratamento: já realizado, o que fica sumarizado pelo seguinte excerto do laudo de perícia "[...] No caso em tela, houve retirada cirúrgica do material extruso fato esse que conteve a pressão sobre a estrutura nervosa e, literalmente, restabeleceu a funcionalidade normal da coluna vertebral. Em outras palavras, a mazela está curada."

h) atestados: emitido em 28/02/2023 por residente em neurocirurgia, Rafael Harter Tomaszeski, CRM-RS 47557, atesta que o paciente tem dor neuropática após compressão medular e afastamento do trabalho, CID M50.0 e R52.1 (evento 18, ATESTMED1); emitido em 19/01/2022 pelo médico João Pedro Einsfeld Britz, CRM 50770, atesta CID G99.2 e afastamento do trabalho (evento 18, ATESTMED2); emitido em 04/08/2022 pelo médico do trabalho Luciano Pietko da Cunha, CREMERS 25555, atesta CID G99.2 e afastamento do trabalho (evento 18, ATESTMED4); emitido em 09/11/2022 pelo médico do trabalho Luciano Pietko da Cunha, CREMERS 25555, atesta CID G99.2 e afastamento do trabalho (evento 18, ATESTMED5); emitido em 05/11/2022 pelo médico do trabalho Luciano Pietko da Cunha, CREMERS 25555, atesta CID G99.2 e afastamento do trabalho de motorista de ônibus coletivos (evento 18, ATESTMED6);

i) receitas de medicamentos: ibuprofeno, cetoprofeno, prednisona e pregabalina;

j) laudo do INSS: em exame realizado em 10/11/2022, referente ao NB 641.304.166-1 assim traz o laudo médico "[...] CID: Z026; Exame para fins de seguro; Considerações: requerente não comprova de frma objetiva e documental as limitações demonstradas. Resultado: Não existe incapacidade laborativa."; no laudo médico de 28/12/2022, refente ao NB 641.855.919-7, tem-se que "[...] CID: G992 Mielopatia em doenças classificadas em outra parte. Considerações: Segurado ja esteve em beneficio pela lesão cervical, foi submetido a tratamento e, no momento, segue com sintomas, porem ja recebeu alta ambulatorial neurocirúrgica. Não ha elementos para a concessão de beneficio por incapacidade para a lesão previa. Resultado: Não existe incapacidade laborativa." e no laudo médico da autarquia com exame em 09/05/2023, NB 643.562.612-3, registra-se que "[...] CID: T911 Seqüelas de fratura de coluna vertebral. Considerações: DID a 19/05/21;DII a 20/05/21,conforme PM prévia. Encaminhado para o PRP com sugestão de que realize o programa dentro da própria empresa. Resultado: Existe incapacidade laborativa."

O recorrente assevera que no interregno entre os benefícios previdenciários concedidos pela autarquia, quais sejam: NB 640.100.806-0 com DCB 30/09/2022 e NB 643.562.612-3 com DIB em 02/05/2023, manteve a incapacidade laboral.

Ao examinar o ponto, assim o magistrado na origem fundamentou a sua improcedência (​evento 53, SENT1​):

[...]

A DII (21/07/2021) foi fixada pela perícia do INSS realizada em 09/05/2023 com base em perícia médica prévia que assim indicou [...] Todavia, não há prova suficiente nos autos que possa infirmar a conclusão do perito e fazer prevalecer a alegação de que a incapacidade laborativa remonta desde 20/05/2021 de forma ininterrupta.

Cabe ressaltar que não é a mera constatação de doença que enseja a concessão do benefício almejado; é necessária a constatação de que essa doença cause, inevitavelmente, a incapacidade, temporária ou permanente, para a atividade habitual do segurado ou para qualquer atividade laborativa.

Acrescente-se, também, que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício cessado em 30/09/2022, vindo a requerer o benefício novamente em dia 03/11/2022 (evento 51, INFBEN4) e o dia 19/12/2022 (evento 51, INFBEN3), ocasiões em que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa.

[...]

Tenho que se impõe solução diversa.

É verdade que nos casos de benefício por incapacidade a prova pericial tem a função de esclarecer, sob o aspecto técnico, os fatos trazidos ao processo, destinando-se à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo dele dissentir total ou parcialmente, desde que indique os motivos que o levam a adotar solução que discrepa das conclusões do expert, tudo à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC (princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional).

No caso, a perícia médica judicial realizada por especialista em ortopedia concluiu que a parte autora, motorista de veículo pesado, apresenta Transtorno do disco cervical com radiculopatia, não apontando, contudo, incapacidade para o labor.

Não me parece razoável, contudo, considerando o contexto dos autos, assentir com a conclusão de que o autor tivesse recobrado a sua capacidade laborativa, o que se depreende da própria natureza da moléstia e do laudo médico da autarquia referente ao exame realizado em 09/05/2023, NB 643.562.612-3. Novamente houve a concessão de benefício por incapacidade administrativamente, e o laudo médico que assenta a DII em 20/05/2021.

Assim, em se tratando de motorista de ônibus, com histórico de benefícios por incapacidade (NB 643.562.612-3, DIB 02/05/2023; NB 640.100.806-0, DIB 02/08/2022 e DCB 30/09/2022; NB 635.274.994-5, DIB 20/05/2021 e DCB 30/06/2022; NB 629.603.589-0, DIB 18/09/2019 e DCB 11/05/2021), e que apresenta restrições ao movimento do corpo, é de se presumir que a incapacidade tenha permanecido desde o início do problema.

Por essas razões, acolho a apelação para reformar a sentença naquilo em que houve julgamento do mérito, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 30/09/2022 e 01/05/2023.

Das verbas honorárias

Reformada a sentença, com modificação no provimento, a sucumbência onera apenas o INSS, de forma que os honorários advocatícios vão arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.

Dos consectários legais

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Conclusão

Apelação do INSS

Sem apelo do INSS

Apelação da parte autora

Provido para conceder o benefício por incapacidade temporária.

Observações:

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6401008060
ESPÉCIE
DIB30/09/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB01/05/2023
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e a determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301083v31 e do código CRC f7ea7713.Informações adicionais da assinatura:
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5001821-39.2023.4.04.7100
40004301083.V31


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Apelação Cível Nº 5001821-39.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE LUCENA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA). incapacidade laborativa comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade temporária para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e a determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301084v9 e do código CRC 523b0e02.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/2/2024, às 19:13:12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5001821-39.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE LUCENA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO ROSEK TEIXEIRA (OAB RS115447)

ADVOGADO(A): ANA LÚCIA JANSSON ROSEK (OAB RS031125)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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