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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PES...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA SOCIAL DESNECESSÁRIA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória para realização de laudo social. (TRF4, AC 5000086-17.2024.4.04.7138, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000086-17.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 42, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:

[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

A autora é isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso, cumpram-se as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 332 do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões de apelação (evento 48, APELAÇÃO1), a autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a existência de moléstia incapacitante, portanto, contrariando a conclusão da perícia produzida e fazendo jus à concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de estudo social a fim de avaliar os requisitos para concessão do benefício assistencial.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - da realização de avaliação social

A autora postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de estudo social.

Considerando, entretanto, que a análise do requisito econômico somente terá lugar em caso de comprovação da condição de deficiência ou impedimento a longo prazo, posterga-se a apreciação em conjunto com o mérito.

Assim, passo ao exame do mérito.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Do benefício assistencial à pessoa com deficiência

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 e Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

O conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.

Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.

Assim, a nova legislação não trata separadamente os requisitos de incapacidade e socioeconômico, analisando-os de forma integrada para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do caso concreto

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.

No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por ortopedista e traumatologista em 09/04/2024 e dos demais documentos colacionados pelas partes:

a) idade: 46 anos (nascimento em 16/12/1978);

b) profissão: Operadora de tecelagem;

c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Salário-Maternidade (NB 110.889.602-0) percebido entre 06/03/1999 e 04/07/1999. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 520.275.928-9) percebido entre 30/03/2007 e 31/05/2007. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 611.274.231-8) percebido entre 22/07/2015 e 31/01/2016. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 647.420.767-5) indeferido (evento 4, INFBEN3);

e) enfermidade: CID-10 - Z09.0 - Exame de seguimento após cirurgia por outras afecções;

f) incapacidade: Sem incapacidade atual;

g) atestados: (evento 1, ATESTMED7) e (evento 1, ATESTMED13);

h) receitas de medicamentos: (evento 1, RECEIT8), (evento 1, RECEIT9) e (evento 1, RECEIT14);

i) exames médicos: (evento 1, EXMMED10), (evento 1, EXMMED11) e (evento 1, EXMMED12);

j) laudo do INSS: Na perícia administrativa realizada em 25/04/2007 houve diagnóstico de CID N85 (Transtornos não-inflamatórios do trato genital feminino); Nos exames dos dias 28/07/2015 e 14/10/2015 houve diagnóstico de CID G560 (Síndrome do túnel do carpo); e os exames realizados em 03/09/2015 e 22/01/2024 não reconheceram a existência de incapacidade laborativa (evento 3, LAUDO1).

Em que pesem as alegações recursais questionando o laudo pericial, a regra tem sido que o julgador forme seu convencimento acerca da capacidade/incapacidade laborativa no trabalho do perito judicial, que pode ser afastado caso haja elementos robustos nos autos a ensejar que se relativize as conclusões do exame médico judicial, quando, em tese, é possível ao julgador firmar seu convencimento em sentido diverso. Todavia, esta não é a hipótese do caso em tela.

Por estas razões, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, visto que as alegações recursais não lograram êxito em infirmar as razões de decidir declinadas na origem e, também, não se mostraram capazes de derruir as conclusões da perícia judicial.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 17, LAUDOPERIC1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

[...]

Histórico/anamnese: REALIZOU CIRURGIA EM PUNHO BILATERALMENTE EM 2015 E DE QUERVAIN DIREITO EM 2018. APÓS A PANDEMIA FOI DEMITIDA. DIZ QUE NÃO CONSEGUIU MAIS SER EMPREGADA DESDE ENTÃO.

Documentos médicos analisados: TODOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E APRESENTADOS NA PERÍCIA MÉDICA.

Exame físico/do estado mental: CICATRIZES CIRÚRGICAS EM PUNHOS E POLEGAR DIREITO, COMPATÍVEIS COM TRATAMENTOS REALIZADOS. CALOSIDADES EM AMBAS AS MÃOS, SUJIDADES E PEQUENOS CORTES, COMPATÍVEIS COM TRABALHO PESADO. MOBILIDADE PRESERVADA, SEM RESTRIÇÕES OU BLOQUEIOS. FORÇA E SENSIBILIDADE PRESERVADAS.

Diagnóstico/CID:

- Z09.0 - Exame de seguimento após cirurgia por outras afecções

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDIOPÁTICA

[...]

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: ATRAVÉS DA ANMNESE, EXAME FÍSICO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS, NÃO EXISTE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

[...]

Ainda, foi produzido laudo complementar em 24/07/2024 (evento 37, LAUDOCOMPL1), que segue:

[...]

Quesitos complementares / Respostas:

a) Quais as implicações físicas das patologias Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral Moderada a Severa e Tenossinovite nos punhos direito e esquerdo?
AS PATOLOGIAS FORAM TRATADAS, CONFORME MENCIONADO NO LAUDO PERICIAL. ATUALMENTE, SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS.

b) Na atividade de agricultora e de industriária têxtil há uso dos membros superiores?
SIM.

c) Considerando a documentação médica que consta do feito e o exame pericial, havia incapacidade laboral da periciada na data de cessação do benefício em 31/01/2016?
O ÚLTIMO PROCEDIMENTO NO PUNHO FOI REALIZADO EM 11/2015, PORTANTO, É TEMPO SUFICIENTE PARA A RECUPERAÇÃO.

d) Caso negativo, houve incapacidade em outro período posterior até a data do exame pericial, considerando que a cirurgia para correção da doença foi realizada apenas em 2023?
NÃO HÁ COMO AFIRMAR, POIS ATUALMENTE NÃO EXISTE INCAPACIDADE.

[...]

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de CID - Z09.0 (exame de seguimento após cirurgia por outras afecções), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio por incapacidade temporária, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Ainda, observa-se que o médico perito nomeado no caso tem amplo conhecimento e experiência e boa formação técnica com especialização em ortopedia e traumatologia, o que se reflete na qualidade do laudo pericial apresentado.

No tocante ao pleito de realização de perícia social, resta desnecessário, uma vez não demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de improcedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000086-17.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). benefício assistencial a pessoa com deficiência. incapacidade laborativa não comprovada. perícia social desnecessária.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória para realização de laudo social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5000086-17.2024.4.04.7138/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 167, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:19.


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