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Apelação Cível Nº 5003955-80.2021.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (
) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a autora ao ressarcimento dos honorários periciais e o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.Em suas razões de apelação (
), a autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos acostados aos autos demonstram a existência de moléstia incapacitante, portanto, contrariando a conclusão da perícia produzida e fazendo jus à concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento da nulidade da prova pericial, com a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual, deferindo-se a intimação do perito para que responda os quesitos suplementares apresentados pela apelante, bem como para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Convertido o julgamento em diligência (
), foi produzida a prova pericial complementar nos termos requeridos ( ), retornando os autos em 01/10/2024.É o relatório.
VOTO
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por médico do trabalho, em 24/07/2023, e ortopedista, em 19/06/2024, bem como dos demais documentos colacionados pelas partes:
a) idade: 67 anos (nascimento em 27/09/1957);
b) profissão: Comerciária;
c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;
d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 633.274.620-7) percebido entre 15/12/2020 e 31/03/2021. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 605.056.154-4) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 605.842.033-8) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 607.017.418-0) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 617.549.965-8) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 618.471.769-7) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 619.986.885-8) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 627.275.849-2) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 630.184.688-9) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 634.897.577-4) indeferido. Auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 635.456.160-9) indeferido.
e) enfermidade: CID-10 - M25.5 - Dor articular; CID-10 - M16.1 - Outras coxartroses primárias; CID-10 - M17 - Gonartrose (artrose do joelho); CID-10 - M73 - Transtornos dos tecidos moles em doenças classificadas em outra parte; CID-10 - M75 - Lesões do ombro; CID-10 - I10 - Hipertensão essencial (primária); CID-10 - E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; CID-10 - J44.8 - Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica; e CID-10 - F33 - Transtorno depressivo recorrente;
f) incapacidade: Total e temporária;
g) tratamento: Medicamentoso, fisioterápico e cirúrgico;
h) atestados: (
, fls. 02, 05 e 10), ( , fls. 01 e 10), ( , fls. 01-03), ( , fls. 04-07) e ( , fls. 04 e 05);i) receitas de medicamentos: (
, fl. 09);j) exames médicos: (
, fls. 05-10), ( , fls. 01, 03, 04 e 06-09), ( , fls. 02-07), ( , fls. 01-03) e ( , fls. 01-03);k) laudo do INSS: Os exames realizados em 28/03/2017, 17/05/2021 e 12/07/2021 não reconheceram a existência de incapacidade laborativa; e no exame do dia 08/01/2021 houve diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos) (
).Tenho que deve ser reformada a sentença de improcedência.
Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foram elaborados dois laudos periciais. O primeiro foi elaborado por médico do trabalho, Dr. Cristiano Valentin, em 24/07/2023, que não reconheceu a incapacidade da parte autora (
):[...]
Histórico/anamnese: Afastada desde 2017 por dores articulares generalizadas que iniciaram há seis anos, com piora em joelhos e quadris. Tratou-se com medicação e fisioterapia, com suposta indicação cirúrgica, mas sem nenhum agendamento. Alega restrição severa para deambular, diz que não consegue executar nenhum tipo de atividade. Tem ainda depressão associada há cinco anos, sem internação psiquiátrica prévia, relata desanimo, mal estar, agressividade. É portadora de HAS e DM, além de suposta doença pulmonar obstrutiva crônica.
Está em uso de Colflex, Oxotron, Glimepirida, Abretia, Glifage, Quetiapina, Zolpidem, Losartana.
DER 16.02.2017.
Documentos médicos analisados: Atestado de Fernando Medina CREMERS 5917 de 20/07/2023:
Com HAS, DM, depressão grave e 90 dias de afastamento.
Atestado de Ramon Hallal CREMERS 9241 de 18/07/2023:
Com DPOC em tratamento.
Atestado de Leandro Reckers CREMERS 24611 de 07/07/2023:
Com artrose severa de quadril direito e necessita de artroplastia.
RM Bacia 27/03/2023:
Osteoartrose coxofemoral associada e lesão labral
Tendinobursopatia de glúteo médio direito
Tendinopatia de glúteos mínimos e médio esquerdo
Raio X Tórax 21/03/2023:
Espondiloartrose dorsal
Raio X Joelho Direito 21/03/2023:
Gonartrose incipiente
* Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos foram considerados na elaboração do laudo pericial e analisados nos autos.
Exame físico/do estado mental: Exame Físico Atual:
Peso 69 Kg
Altura 160 cm
Lucida, coerente, orientada
EMV 15
Marcha discretamente claudicante
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas
Bom estado geral e regular nutricional
Romberg negativo
Ausência de nistagmo
Pupilas isofotorreagentes
Reflexos preservados
AC: RR2T, B2 hiperfonética, ausência de sopros ou estalidos
Ausência de turgência jugular
Ausência de edema periférico
AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios
Ausência de Frêmito brônquico
Expansibilidade pulmonar preservada
Dor a mobilização de quadril direito, sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular, mínima redução de flexo-extensão e discreta de abdução
Força grau V em membro inferior direito e grau V em membro inferior esquerdo
EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
1. APARENCIA : adequada
2. ATITUDE: lamuriosa, poliqueixosa ao extremo
3. ATENÇÃO: normovigil e normotenaz
4. SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas
5. MEMÓRIA: preservada
6. ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente
7. CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil
8. PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza
9. LINGUAGEM: normolálica
10. INTELIGÊNCIA: clinicamente na média
11. HUMOR: triste
12. AFETO: modulado
13. JUIZO CRÍTICO: preservado
14. CONDUTA: sem retardo psicomotor
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
- M16 - Coxartrose [artrose do quadril]
- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]
- M73 - Transtornos dos tecidos moles em doenças classificadas em outra parte
- M75 - Lesões do ombro
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente
- J44.8 - Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica
- F33 - Transtorno depressivo recorrente
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida/Desenvolvida.
[...]
DID - Data provável de Início da Doença: Relata que as dores articulares generalizadas iniciaram há seis anos, depressão há cinco anos, HAS, DM e suposta doença pulmonar obstrutiva crônica há vários anos.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Medicação e fisioterapia.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos documentos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada. Possui restrição apenas para atividades com esforços físicos, mas não há impedimentos para a atividade laborativa declarada. Pode combinar as medicações utilizadas com o trabalho, sem prejuízos. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).
[...]
Não obstante, foi realizado um segundo laudo pericial, em 19/06/2024, por ortopedista e traumatologista, Dr. José Carlos da Silveira Acosta, que atestou a incapacidade total e temporária da apelante (
):[...]
Histórico/anamnese: Disse ser diabética usando os medicamentos Metformina XR 500mg Suganon 5mg Glimepirida 2mg, hipertens usando Losartana 50mg. Não faz fisioterapia e usa analgésicos por dor.
No momento da perícia sua tensão arterial foi de 180/80mmHg, não soube informar sua altura e seu peso é de 70Kg.
Documentos médicos analisados: No momento da perícia portava os documentos médicos:
Exames: Ecografia 1) dia 21/10/16 abdômen rins com micro coágulos difuso em moderada quantidade. 2) dia 14/06/24 abdômen sem descrição de lesão. 3) dia 09/12/16, 20/07/18 região inguinal direita sem descrição de lesão. 3) dia 07/09/18 joelhos sem descrição de lesão para o método. 4) dia 12/005/17 joelho direito sem descrição de lesão para o método. 5) dia 17/01/19 ombro esquerdo tendinopatia do supraespinhoso com ruptura parcial de fibras.
Raio X 1) dia 06/03/14 joelho direito sinais de artrose. 2) dia 08/11/16 coluna lombar aumento da lordose. Bacia moderada coxartrose bilateral. Joelho direito com sinais de artrose. Joelho esquerdo normal. 3) 29/11/16 ambos calcâneos com esporão plantar bilateral. 4) dia 21/03/23 joelho direito e esquerdo, coluna lombossacra e pés direito e esquerdo com igual diagnóstico de exames anteriores. 5) 19/07/18 bacia com mesmo diagnóstico anterior.
Ressonância magnética 1) dia 27/03/23 bacia osteoartrose coxofemoral bilateral. Tendinobursite do glúteo médio direito, e do glúteo médio e mínimo à esquerda. 2) dia 26/09/19 quadril direito com mesmo diagnóstico anterior,
Laudos: 1) dia 07/07/23 com CID M16(Coxartrose); 2) dia 14/03/17 com CID M16.0(Coxartrose primária bilateral)-M75(Lesões do ombro); 3) dia 18/07/23 com CID J44.8(Outras formas especificadas de doença pulmonar obstrutiva crônica); 4) dia 21/07/23 com CID M16.0-M54.5(Dor lombar baixa)-M17.0(Gonartrose primária bilateral); 5) dia 17/06/24 com CID M54.5/M17.0-M77.3(Esporão do calcâneo); 6) dia 06/06/18 com CID M16.1(Outras coxartroses primárias)-M17.0
Exame físico/do estado mental: Ao exame clínico apresenta limitação importante de movimentos no quadril Dto mais que no Edo e no joelho Dto.
Ao menor movimento de rotação de ambos os quadris apresenta dor.
Diagnóstico/CID:
- M16.1 - Outras coxartroses primárias
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida
[...]
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A avaliação clínica e a análise dos exames apresentados caracterizam a presença de patologia que incapacita a autora para exercer a atividade laboral declarada.
A mesma necessita de tratamento cirúrgico de artroplastia de quadril, bilateral
- DII - Data provável de início da incapacidade: 27/03/2023
- Justificativa: data do exame que demonstra a patologia que incapacita a autora.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: É provável que em 2 anos a autora tenha conseguido realizar o tratamento de que necessita
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Artroplastia total de quadril bilateral.
[...]
Consoante se depreende do laudo pericial, o expert constatou que a autora é acometida por enfermidade que acarreta em incapacidade total e temporária para a atividade habitual desde 27/03/2023, preenchendo o requisito para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Malgrado não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
Da análise do conjunto probatório, verifico que se faz necessária a ponderação de aspectos como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e perspectivas de reabilitação para aferir-se a incapacidade laborativa da autora.
Dessarte, considerando o prognóstico de doenças ortopédicas, associado às suas condições pessoais (comerciária), idade atual de 67 anos, pouca instrução, não tendo formação técnico-profissional, fica demonstrada a efetiva incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da atividade profissional.
Ademais, deve ser levada em consideração a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeitas condições de saúde. É pouco crível, portanto, que possa ser reabilitado para atividade diversa que lhe garanta a subsistência.
Cabe frisar, ainda, que, embora haja a possibilidade de eventual cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Não é possível obrigar o segurado a se submeter a procedimento cirúrgico, à luz do art. 101 da Lei 8.213. Assim, a incapacidade laborativa, que seria temporária, se torna definitiva para o exercício de sua atividade habitual. 4. Reforma-se a sentença, pois, presente a incapacidade definitiva, é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4 5023559-87.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022) [grifou-se]
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que comprovada a incapacidade temporária, somada às condições desfavavoráveis, a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5016143-69.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022) [grifou-se]
Nesse sentido, é de ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho/invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Portanto, entendo que, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referida na exordial, corroborada pela documentação clínica supra, associadas às suas condições pessoais - habilitação profissional (comerciária) e idade atual (67 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, frente aos fundamentos e argumentos acima alinhados, tenho que a sentença a quo merece parcial reforma, a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (27/03/2023), com o pagamento do valores vencidos, descontados eventuais benefícios já pagos à autora referentes à incapacidade laborativa, seguido da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de publicação da presente decisão.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI
|
a partir de 04/2006 | INPC (nos benefícios previdenciários) IPCA-E (nos benefícios assistenciais) JUROS DE MORA de 1% ao mês |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários)
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a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente |
Das custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso em tela, diante da condenação do INSS em sede de recurso da autora, deverá a autarquia responder pelos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS | Não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
DAR PROCEDÊNCIA para conceder o benefício por incapacidade temporária, desde a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (27/03/2023), seguido da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de publicação da presente decisão.
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Observações: SUCUMBÊNCIA: No caso em tela, diante da condenação do INSS em sede de recurso da autora, deverá a autarquia responder pelos honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. |
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Conceder o benefício por incapacidade temporária, desde 27/03/2023, seguido da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data de publicação da presente decisão. |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004759555v18 e do código CRC e6763851.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003955-80.2021.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa comprovada. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. tutela específica.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não está a demandante obrigada à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DII fixada pela perícia judicial e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004759556v5 e do código CRC 341d32f2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5003955-80.2021.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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