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Apelação Cível Nº 5022523-69.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Em suas razões (
, a parte autora alega que seu "quadro psiquiátrico é absolutamente grave, com sintomas compulsivos, crises de agressividade, tristeza profunda, ansiedade e uso excessivo de drogas", bem como que "não consegue manter convívio social diante da dependência", conforme a documentação médica que acostou à exordial.Assevera que "o laudo pericial do processo nº 5090693-69.2019.4.04.7100... demonstra... incapacidade... laborativa pelo menos pelo período de 12/12/2018 até 12 meses após a data da realização da perícia em 04/11/2020", pelo que "a incapacidade pretérita do autor deve ser considerada de 12/12/2018 até, pelo menos, 04/11/2021". E, com base nessas assertivas, sustenta que, tendo o perito deste feito verificado não haver incapacidade laboral, é necessário "esclarecimentos a respeito da discrepância na conclusão do perito em relação à perícia anterior e aos documentos juntados aos autos".
Ainda, na apelação o patrono do autor refere as diversas internações para tratamento da drogadição, a dificuldade de concluir os tratamentos, os problemas de ordem pessoal e profissional causados pela condição de dependente químico, o estigma e a dificuldade de conseguir a reinserção no mercado de trabalho. O recurso também registrou os hercúleos esforços do genitor do recorrente na tentativa de auxiliá-lo com as moléstias e a condição alegada.
Por fim, aduziu que a perícia se equivocou ao concluir que "o autor apresenta alterações comportamentais, mas que não tem incapacidade laboral, sem levar em consideração todo o histórico de drogadição do autor"; que o julgador não está adstrito ao laudo de perícia judicial e que "reconhecida incapacidade que cause impedimentos de longo prazo" é caso para "avaliação com assistente social para fins de concessão de benefício assistencial".
Postulou o acolhimento do seu recurso com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade pretendido "desde a data de entrada do requerimento (05/02/2019), ou, subsidiariamente, desde a data de início da incapacidade ou desde a data do ajuizamento da ação (28/05/2024)".
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à irresignação quanto às conclusões periciais, acolhidas na origem para declarar a improcedência da ação.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
No que diz respeito à qualidade de segurado, o magistrado a quo assim fundamentou a sua análise (
):- Qualidade de segurado e carência
A parte autora não apresentava qualidade de segurada na DII, como se pode extrair dos vínculos e benefícios registrados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (
), haja vista que suas contribuições cessaram em 07/04/2013.Assim, é certo que perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/06/2014, observado o disposto no artigo 15 da Lei de Benefícios, de modo que, na data do início da incapacidade - 09/07/2018 -, não preenchia os requisitos para a concessão do benefício.
[...]
Logo, prima facie, deve-se revisitar o ponto, pois, se ausente a qualidade de segurado, não há que se falar em benefício por incapacidade.
Em consulta à base de dados do INSS, tem-se:
Ainda, compulsando os autos, tem-se que o laudo de perícia deste feito fixou a DII em 09/07/2018 (
) e o do processo 5090693-69.2019.4.04.7100 ( ), a que remete o presente apelo, fixou a DII em 12/12/2018.Por conseguinte, observa-se que o recorrente perdeu a qualidade de segurado a partir de 16/06/2014, em face do último recolhimento ser referente à competência 04/2013. E os recolhimentos como contribuinte individual, de 01/08/2018 a 31/01/2020, também não conferem o direito alegado porque ou tem-se moléstia pré-existente à refiliação ao se considerar a DII da perícia deste feito ou, em ambas as DIIs, não havia sido readquirida a carência para os benefícios previdenciários pretendidos.
Além do mais, consta no CNIS do autor que no ano de 2023 esteve laborando como empregado por aproximadamente 7 meses, fragilizando a tese da incapacidade laborativa.
De qualquer forma, não preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, não se pode falar em benefício por incapacidade, como bem identificado na sentença combatida.
Todavia, resta examinar à luz do princípio da fungibilidade a concessão de benefício assistencial.
Nesse sentido, em que pese não se desconhecer os desafios inerentes ao vício em drogas lícitas e/ou ilícitas, os reflexos pessoais, profissionais e até familiares, não me parece que se possa considerar o autor como portador de deficiência, ainda que se adote um conceito ampliado de PcD.
Veja-se, o autor tem 33 anos, declarou na perícia do processo 5090693-69.2019.4.04.7100 (
) que trabalhou de junho/2019 a junho de 2020 com jardinagem, recolheu como facultativo de 01/05/2022 a 28/02/2023 e no ano de 2023 ainda laborou como empregado por aproximadamente 7 meses.Ademais, a perícia judicial realizada em 16/07/2024 não aferiu incapacidade, a saber (
): Dessa forma, a partir dos elementos coligidos nos autos, não vai demonstrada incapacidade laborativa ou alienação mental a impossibilitar uma vida independente ou impedimentos de longo prazo (maior que 2 anos) a ensejar a caracterização do autor como PcD. Portanto, estão ausentes elementos para a concessão do benefício assistencial (BPC-PcD), alternativamente, postulado.
Consequentemente, não é caso para o acolhimento das alegações recursais, devendo a sentença de improcedência ser mantida por seus próprios fundamentos, bem como pelos proferidos neste voto.
Das verbas honorárias
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Apelação do INSS | Sem apelo |
Apelação da parte autora | Negado provimento. |
|
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5022523-69.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5022523-69.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 169, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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