Apelação Cível Nº 5003023-89.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301098-58.2018.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDAIR WARMELING
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 31-07-2019 (e. 56.1), nestes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (23-4-2018), o qual deverá ser mantido pelo menos até que a segurada seja submetida à nova perícia médica administrativamente, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. "Não havendo incidência de juros de mora senão após a citação, é necessário especificar que até a data da citação calcula-se a correção monetária pelos índices" oficiais e jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC de 04/2006 em diante), "a partir do vencimento de cada parcela. Após a citação, tendo sido efetivada esta antes do advento da Lei n. 11.960/09, os juros de mora são calculados separadamente à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, a partir de quando a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança" até o efetivo pagamento. "No caso de a citação ter-se efetivado após a Lei n. 11.960/09, desde a data daquela sobre cada parcela correm juros e correção pelos referidos índices indicados pelo art. 1º-F referido" até o efetivo pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009561-4, de Santa Cecília, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002513-9, de Maravilha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 15-07-2014); (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-06-2014).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76), ficando, todavia, isento do pagamento das custas processuais, consoante a redação do art. 33, §1°, da LCE n. 156/97.
[...] Não se aplica o reexame necessário. [...]
Em síntese, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois o demandante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laborativa e pode continuar exercendo sua atividade habitual desde que utilize EPI, conforme atestado nas perícias judicial e administrativa (e. 60.1). Alternativamente, considerando que a perícia judicial atestou tão somente a incapacidade definitiva para o labor habitual de agricultor, e tendo em vista que o autor é elegível para a reabilitação profissional, sustenta que o segurado só faria jus ao auxílio por incapacidade temporária. Assim, requer a reforma da sentença nos termos do recurso.
Com as contrarrazões (e. 64.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 54.1):
[...] A condição de segurado e o período de carência são incontroversos, pois não impugnados. Ademais, nota-se pelo documento de fl. 24 que a parte autora obteve benefício até 23-4-2018, o que reforça a conclusão de preenchimento de tais requisitos.
Em conformidade com o laudo pericial, a parte autora sofre de "melanoma maligno, CID 10: C43", tratando-se de incapacidade total e definitiva (fl. 62).
Ademais, "Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposição solar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia. (TRF4, AC 0000619-29.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016).
Dessa forma, como a incapacidade é total e definitiva, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, considerando a resposta ao quesito “d” de fl. 63, o benefício deverá ser implantado a partir da cessão do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 23-4-2018.
Nesse sentido, colhe-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. [...]. (TRF4 5015538-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2019. Grifou-se).
[...]
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à natureza da incapacidade da parte autora e o benefício cabível.
Em 18-10-2018 foi realizada perícia judicial e do laudo pericial extrai-se os seguintes trechos relevantes (e. 22.1):
PARTE I - DADOS PERICIAIS
Data da pericia: 18/10/2018
[...]
Perito:
Cáris de Rezende Pena. CRMSC 12.345. RQE 6010. RQE 5998
Qualificação profissional:
Médica com especialidade em Reumatologia e Clinica Médica, Pós Graduada em
Perícias Médicas, Mestre em Saúde e Gestão do Trabalho.
Metodologia da perícia:
Entrevista clínica, exame clínico, análise da documentação acostada aos autos e apresentadas na data da perícia, elaboração do laudo médico pericial e resposta aos quesitos
PARTE II: IDENTIFICAÇÃO
Autor: Valdair Warmeling
RG/CPF: 4342092, 05107005942
Data Nascimento: 23/06/1985
Idade: 33 anos
Mão dominante: direita
PARTE III: DADOS PROFISSIONAIS
Grau de escolaridade: ensino médio completo
CTPS: informa não dispor
Profissão: agricultor, desde a infância
Funções exercidas no cargo: cultivo de milho, fumo, plantio de eucalipto, produção leite
Emprego atual: informa não estar trabalhando desde 2014
Experiência profissional prévia: a mesma
PARTE V: HISTÓRICO CLÍNICO PREVIDENCIÁRIO
Autor refere lesão de pele retroauricular direita longa evolução, em 2013 recebeu diagnóstico de melanoma. Tratamento cirúrgico em 5/2014 + radioterapia.
Mantem seguimento médico. Última consulta em 14/05/2018.
Tem histórico familiar de melanoma, pai, tios.
PARTE VII: EXAME FISICO
Caminha por seus próprios meios, marcha preservada, estado físico geral preservado, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Mãos sem sinais de labor
O exame direcionado para a pele evidenciou: cicatriz retroauricular bom aspecto
PARTE VIII: CONCLUSÃO
Do diagnóstico:
O Autor recebe diagnóstico de: melanoma maligno
CID 10: C43
Data de início da doença: 03/09/2013 (fls. 39)
Dos tratamentos:
Os tratamentos foram finalizados. Permanece em acompanhamento semestral
Do nexo causal:
Doença de etiologia multifatorial. A principal causa de melanoma é a exposição à radiação ultravioleta (UV) em pessoas com baixos níveis de pigmento na pele. Cerca de 25% das lesões evoluem a partir de nevos. Indivíduos com um número elevado de nevos, aqueles com histórico familiar de melanoma, os imunossuprimidos e portadores de xerodermia pigmentosa tem maior risco de desenvolver melanoma.
Da avaliação da capacidade laboral
Há Incapacidade Total Definitiva para atividade habitual do Autor e para atividades que envolvam exposição solar.
Justificativa
Histórico, exame físico, documentação comprobatória
Incompatibilidade da doença com exposição solar por risco maior de recidiva..
Datas estabelecidas
Data de inicio da doença (DID): 03/09/2013 (fls. 39)
Data de início da Incapacidade (DII): 28/05/2014
Data de início Benefício: 28/05/2014
Data de início da incapacidade definitiva: fixamos nesta data, 18/10/2018.
Incapacidade ininterrupta desde a cessação na via administrativa, em 23/04/2018.
Quanto à reabilitação profissional:
O Autor é elegível/ considerando idade, grau de escolaridade, estado de saúde global.
Restrições ao exercício do labor: exposição solar.
Consta em dados de perícias previdenciárias já ter sido encaminhado à Reabilitação Profissional. Autor informa não ter sido convocado.
Elementos considerados para elaboração do Laudo Médico Pericial e conclusão sobre capacidade laboral
Dados pessoais, profissionais, dados sobre benefícios previdenciários, histórico clínico, documentação comprobatória, exame físico.
PARTE IX: RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO
a) Qual a doença a parte autora está acometida?
R: melanoma maligno, CID 10: C43
b) Essa doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? E para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R: Há Incapacidade Total Definitiva para atividade habitual do Autor e para atividades que envolvam exposição solar. Quanto à reabilitação profissional: o Autor é elegível/ considerando idade, grau de escolaridade, estado de saúde global. Restrições ao exercício do labor: exposição solar. Consta em dados de perícias previdenciárias já ter sido encaminhado à Reabilitação Profissional. Autor informa não ter sido convocado
c) Se houver incapacidade, ela é permanente ou temporária? Total ou parcial? É possível a reabilitação?
R: Há Incapacidade Total Definitiva para atividade habitual do Autor
[...]
g) As lesões estão consolidadas?
R: doença crônica com risco de recidiva
[...]
O INSS impugnou o laudo da perícia e apresentou quesitos complementares (e. 31.1).
O laudo complementar foi juntado e dele extrai-se os seguintes trechos relevantes (e. 41.1):
[...]
RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DO INSS
1- Se utilizar roupas adequadas e protetor solar, o autor pode continuar a desenvolver sua atividade laboral? Por quê?
Em bases teóricas, sim, poderia. Em termos práticos, estas medidas são de difícil aplicabilidade, considerando aspectos do custo dos protetores de barreiras ideais e do desconforto térmico gerado considerando a necessidade de ampla cobertura corporal em meio à clima com altas temperaturas no período de verão.
O melanoma é um tipo de câncer de pele que possui um prognóstico limitado e alto poder metastático. O fator de risco ambiental mais importante é a exposição aos raios Ultra Violetas (UV), devido à sua capacidade danificar a informação genética no interior de uma célula, causando mutações que predispõem à proliferação celular desordenada, atípica, formando o câncer. No caso do melanoma, a exposição solar intermitente é a mais significativa, caracterizada pela história de queimaduras solares. Os indivíduos classificados nos fototipos I e II (de pele clara, cabelos e olhos claros e que se queimam facilmente) são os de maior risco. Outros fatores de risco importantes são presença e número de nevos do tipo melanocíticos, história familiar, suscetibilidade genética, histórico de queimaduras solares especialmente durante a infância, histórico de melanoma cutâneo prévio.
As medidas de fotoproteção proporcionam uma redução da exposição solar e levam a diminuição dos danos agudos e crônicos da radiação ultravioleta mas, nenhuma delas consegue, isoladamente, bloquear por completo a penetração dos raios solares. A fotoproteção depende da maior combinação de medidas possíveis, que levam em consideração o tipo de pele da pessoa, os hábitos de vida, a exposição profissional, localização geográfica e histórico de câncer de pele na família. A prevenção constitui-se basicamente na proteção solar, com cuidados de horário (evitando exposição solar entre 10-16 horas), com o uso de barreiras físicas, como chapéu, guarda-sol e camiseta e de filtros solares. A eficácia do uso de filtro solar na diminuição do melanoma cutâneo permanece controversa, já tendo sido demonstrado falha na redução da incidência apesar do uso prolongado de filtros, portanto, tal prática ainda não está totalmente aceita como medida preventiva eficaz. O uso de vestimentas adequadas que não expõem a pele ao sol, óculos escuros, chapéus e luvas, são as formas mais acessíveis e eficazes para a proteção da pele contra a radiação ultravioleta, porém, nem todos os tipos de tecido proporcionam proteção suficiente.
Fatores como rigidez, cor, espessura, peso e grau de umidade dos tecidos influenciam a capacidade de fotoproteção dos mesmos. Em geral, aqueles fabricados com fibras firmemente tecidas, mais rígidos e espessos, de cor mais escura, protegem melhor o corpo comparados àqueles fabricados com menor firmeza entre as fibras, menos rígidos e menos espessos. A presença de umidade no tecido também reduz sua capacidade de proteção sendo que a eficiência de proteção do tecido é reduzida em 50% quando este fica molhado.
O fator de proteção fornecido pelos tecidos é determinado pelo FPU (Fator de Proteção Ultravioleta). Há dois processos que garantem o FPU nos produtos:
1) os tecidos sintéticos, feitos de fibras de poliéster e poliamida, possuem a proteção em sua própria estrutura, por ser feito com fios especiais à base de dióxido de titânio.
2) os de algodão recebem um aditivo fotoprotetor que é incorporado ao processo de beneficiamento para complementar o bloqueio da passagem dos raios nocivos. Nesta forma, a proteção é perdida com um número determinado de lavagens, que deve ser especificado pelo fabricante.
O fator de proteção fornecido pelos tecidos é classificado em números, percentual de bloqueio de raios UV e grau de proteção da pele em:
Segundo o Comitê Europeu de Padronização, o valor de FPU deve ser maior do que 40 e a taxa de transmissão de UVA deve ser inferior a 5% para que o tecido apresente ação fotoprotetora adequada. Peças com índices abaixo de 93,3% não são consideradas fotoprotetoras. A proteção é garantida com a integridade do tecido de forma que, uma vez o tecido danificado, seja por lavagem ou por rompimento das fibras, observada pela presença de puídos, furos, rasgos e desgastes, a proteção não pode ser integralmente garantida. Portanto uma camisa com proteção UV não poderá ser usada pelo resto da vida, sendo necessário a sua substituição quando presentes sinais de desgaste ou quando vencido o prazo de validade determinado pelo fabricante. O uso das peças não dispensa a aplicação do protetor solar nas regiões que estão descobertas (exemplo: mãos).
Os tecidos de maior tecnologia, que oferecem alto nível de proteção solar, tem custo mais elevado, sendo este um fator limitante para sua ampla utilização.
Para os que não podem custear as roupas com tecnologia de proteção, recomendase o uso de tecidos sintéticos de cores escuras e de trama mais fechada (tecidos sintéticos à base de náilon, poliéster, dacron), perdendo-se a respirabilidade, o conforto térmico e capacidade de absorção de umidade proporcionada pelos tecidos de alta tecnologia.
Os chapéus são úteis para a proteção do couro cabeludo, orelha, olhos, face e pescoço. A eficácia da proteção de um chapéu ou boné está relacionada ao tamanho da borda dos mesmos, bem como ao material utilizado para sua confecção. Chapéu com borda larga reduz a superfície ocular exposta à radiação UV em 50%.
Aqueles com borda de, pelo menos, 4 cm ou com tecido acoplado para proteção do pescoço são os ideais.
Luvas podem ser agregadas aos itens de proteção, garantindo a proteção das mãos.
O uso de óculos de sol apropriados é muito importante. Indivíduos claros com fototipo de pele I, II e III devem ser estimulados a usar esse tipo de proteção. A proteção exercida deve abranger a radiação UV e a visível e deve cobrir todo o campo lateral da visão. Aconselha-se que os óculos escuros possuam lentes com proteção lateral, coloração cinza ou próxima do neutro, boa qualidade óptica e transmitância do visível adequada para o conforto visual. A Academia Americana de Oftalmologia recomenda que os óculos filtrem 99% da radiação UV e que as lentes não transmitam mais do que 1% de radiação UVA e 1% UVB.
Feitas estas considerações, pode-se afirmar que o Autor pode manter-se em seu labor, desde que o mesmo seja feito com a utilização contínua dos equipamentos de proteção individual acima especificados.
[...]
É necessário pontuar algumas coisas. Como se pôde observar acima, há uma enorme contradição entre o laudo principal (atesta incapacidade laborativa total e definitiva para atividade habitual de agricultor e a impossibilidade de trabalhar em atividades que haja exposição solar) e o laudo complementar (atesta que o autor pode continuar trabalhando como agricultor, bastando utilizar EPI e protetor solar), situação que causa bastante confusão.
Contudo, embora seja evidente a contraditoriedade entre os dois laudos periciais, realizados pela mesma perita, é certo que agricultores acometidos de doenças de pele não podem laborar em atividades tipicamente expostas ao sol. Este é justamente o caso do segurado neste processo, que é portador de melanoma (CID C43), com histórico familiar da doença. Não bastasse isso, os atestados dos médicos assistentes afirmam categoricamente a impossibilidade definitiva do autor de laborar como agricultor e/ou em atividades com exposição solar (e. 1.6).
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Colegiado quanto à impossibilidade dos agricultores exercerem atividade profissional quando acometidos de doenças de pele:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. 1. Considerando o conjunto probatório, notadamente a natureza das atividades desempenhadas no exercício da profissão de agricultor, a idade do autor (50 anos), sua baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo possível concluir que está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O trabalhador rural em regime de economia familiar não pode se dar o luxo de escolher a hora do dia em que irá trabalhar ou, então, de desempenhar apenas tarefas que não exijam exposição ao sol, tampouco possui condições financeiras de arcar com o elevado custo de protetor solar para uso diário, durante toda a jornada de trabalho. Por tudo que dos autos consta, inclusive pelo referido pelo perito judicial, ainda que as lesões causadas pela doença possam, eventualmente, ser curadas através de tratamento adequado - geralmente o cirúrgico -, é certo que o autor deverá evitar, de modo permanente, a exposição solar, sob pena de recidiva da doença da qual padece - câncer de pele -, sendo impossível o retorno às suas atividades habituais. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5023244-98.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017, grifei).
Sendo assim, considerando que o laudo pericial principal asseverou a possibilidade de reabilitação profissional do autor (atualmente com 36 anos de idade), é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 23-04-2018 (DCB do NB 31/606.573.268-4, cf. e. 8.2, p. 1) até a reabilitação profissional.
Revela-se, portanto, assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente concedida a quo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada em relação ao benefício cabível.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reconhecida a prematuridade da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em face das considerações da perita judicial no laudo principal e da idade do segurado, reforma-se a sentença para conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária desde 23-04-2018 (DCB do NB 31/606.573.268-4) até a reabilitação profissional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767722v17 e do código CRC 6869f481.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003023-89.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301098-58.2018.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDAIR WARMELING
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. CÂNCER DE PELE. impossibilidade definitiva de trabalhar em atividades com exposição solar. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A reabilitação profissional
1. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária para o labor em geral e definitiva para a atividade de agricultor e/ou com exposição solar, revelando-se assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente concedida na origem, considerando a idade do segurado (36 anos de idade atualmente) e a perícia judicial ter asseverado a elegibilidade para a reabilitação profissional.
2. Auxílio por incapacidade temporária devido ao autor desde 23-04-2018 (DCB do NB 31/606.573.268-4) até a reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002767723v4 e do código CRC b3f3f5ad.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5003023-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDAIR WARMELING
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO GRANEMANN FEROLDI (OAB SC029013)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:02.