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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. PE...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. PERDA DA EFICÁCIA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 24 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A concessão de benefício previdenciário obedece à legislação vigente à época do fato gerador (incapacidade), pelo princípio do tempus regict actum. Contudo, a Medida Provisória 739/2016 (vigente na DII), que estabelecia requisitos mais rígidos para a concessão de benefício após a perda da qualidade de segurado, teve seu prazo de vigência encerrado sem a conversão em lei, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa 53/2016, do Congresso Nacional, perdendo a eficácia de forma retroativa. 3. Como não foi editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º do art. 62 da Constituição Federal, é aplicável à espécie a redação anterior do art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991, qual seja: exigência de 1/3 do período de carência a partir da nova filiação. 3. Hipótese em que o segurado cumpriu a carência necessária, bem como os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. (TRF4, AC 5022270-56.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022270-56.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JUNIOR DOS SANTOS BUENO

ADVOGADO(A): LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 17, OUT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, porquanto não cumprida a carência necessária para tanto.

O recorrente (evento 23, APELAÇÃO1) alega que voltou a contribuir para o RGPS em 01/2016 e, assim, em 05/2016 recuperou a qualidade de segurado, por força do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991. Ressalta que a Medida Provisória 739/2016, que passou a exigir 12 meses de carência para a concessão do benefício, não se aplica porque já havia cumprido o requisito em 05/2016. Postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao benefício no período de incapacidade constatado na esfera administrativa, entre 14/10/2016 e 31/01/2017.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Caso Concreto

A parte autora apresenta contribuições para o RGPS na condição de segurado empregado e de contribuinte individual (evento 37, CNIS2). Requereu benefício por incapacidade (NB 616.294.969-2) em 25/10/2016, indeferido em razão do não cumprimento da carência.

Busca, neste processo, a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 14/10/2016 a 31/01/2017.

O ponto controvertido cinge-se ao cumprimento ou não do requisito carência, uma vez que o INSS reconheceu a incapacidade temporária do autor para o trabalho no intervalo de 14/10/2016 a 31/01/2017.

Com efeito, o autor não se insurge contra a data de início da incapacidade reconhecida na perícia administrativa, apenas refere ter cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício. Inclusive, manifestou desinteresse na produção da prova pericial (evento 11, CERT1).

Pois bem. O autor manteve vínculo de emprego com a Secretaria do Estado da Educação entre 08/04/2014 e 01/11/2014. Perdeu a qualidade de segurado e iniciou novo vínculo de emprego com a empresa Onseg Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. em 25/01/2016.

Portanto, na data de início da incapacidade em 14/10/2016, o autor contava somente 10 contribuições após o reingresso (evento 37, CNIS2 e evento 36, LAUDO1).

A propósito do cumprimento do requisito carência após perda da qualidade de segurado e reingresso no RGPS, o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, previa:

Art. 24. [...]

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Já na data de início da incapacidade (14/10/2106) a Medida Provisória 739, de 07/07/2016, assim estabelecia:

Art. 27. [...]

Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)

A medida provisória referida, que estabelecia requisitos mais rígidos para a concessão de benefício após a perda da qualidade de segurado, teve seu prazo de vigência encerrado sem a conversão em lei, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa 53-2016, do Congresso Nacional.

Assim, a questão é saber se na verificação dos requisitos para a concessão do benefício de incapacidade a carência a ser cumprida pelo segurado que perdeu seu vínculo com o RGPS é de 12 ou 4 meses (integral, nos termos da Medida Provisória 739-2016 ou 1/3 de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213-1991, na redação original), tendo em vista o que estabelece o princípio do tempus regict actum.

O art. 62 da Constituição Federal, ao disciplinar a matéria, prevê:

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

[...]

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

Como a matéria tratada na Medida Provisória 739/2016 não foi disciplinada por decreto legislativo, poderia ser dito que é aplicável o citado § 11 do mesmo art. 62 da Constituição Federal, devendo as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência ser por ela regidas.

Sem razão tal entendimento, no entanto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente pedido formulado na ADPF 216, registrou que o § 11 do art. 62 da CF deve ser interpretado com cautela, não se podendo protrair indefinidamente a vigência de medidas provisórias rejeitadas ou não apreciadas.

Segundo a Relatora Ministra Carmem Lúcia, referida norma visa a garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados em medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode ensejar a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo à vontade do Poder Legislativo, o que ocorrerá, por exemplo, em situações nas quais a preservação dos efeitos de determinada medida provisória rejeitada implicar a manutenção de sua vigência (julg, em 14/03/2018, fonte Informativo 894 do STF).

Note-se que a matéria já era regulada pelo art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991, antes da Medida Provisória 739/2016, o que afasta qualquer necessidade de aplicação do mencionado § 11 do art. 62 da Constituição Federal para disciplinar as situações ocorridas no período de sua vigência.

Ademais, no âmbito previdenciário a aplicação da regra inserida na medida provisória pode resultar na negativa de direitos que ultrapassam o período de sua vigência (07/07/2016 a 04/11/2016).

Por tudo, ausente o decreto legislativo a que se refere o § 3º do referido art. 62 da Constituição Federal, aplicável à espécie o art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991, qual seja: exigência de 1/3 do período de carência a partir da nova filiação.

Como o autor comprovou o recolhimento de 10 contribuições previdenciárias após o reingresso ao RGPS, tem-se por cumprida a carência necessária à concessão do benefício pretendidido.

Em conclusão, comprovada a incapacidade, a condição de segurado e cumprida a carência, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária a partir do 16º dia de afastamento da atividade laboral (29/10/2016), conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, até 31/01/2017.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105., respeitado o valor mínimo de um salário-mínimo.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de benefício por incapacidade temporária no período de 29/10/2016 a 31/01/2017.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799933v33 e do código CRC 1c0d0a93.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 14/4/2023, às 9:26:33


    5022270-56.2020.4.04.9999
    40003799933.V33


    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5022270-56.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JUNIOR DOS SANTOS BUENO

    ADVOGADO(A): LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. PERDA DA EFICÁCIA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 24 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

    1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

    2. A concessão de benefício previdenciário obedece à legislação vigente à época do fato gerador (incapacidade), pelo princípio do tempus regict actum. Contudo, a Medida Provisória 739/2016 (vigente na DII), que estabelecia requisitos mais rígidos para a concessão de benefício após a perda da qualidade de segurado, teve seu prazo de vigência encerrado sem a conversão em lei, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa 53/2016, do Congresso Nacional, perdendo a eficácia de forma retroativa.

    3. Como não foi editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º do art. 62 da Constituição Federal, é aplicável à espécie a redação anterior do art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991, qual seja: exigência de 1/3 do período de carência a partir da nova filiação.

    3. Hipótese em que o segurado cumpriu a carência necessária, bem como os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003799934v10 e do código CRC ca08323f.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 18/4/2023, às 20:14:49


    5022270-56.2020.4.04.9999
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    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação Cível Nº 5022270-56.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: JUNIOR DOS SANTOS BUENO

    ADVOGADO(A): LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 866, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:23.

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