Apelação Cível Nº 5000669-70.2021.4.04.7214/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000669-70.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDER PIETRO BIASI (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDER PIETRO BIASI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária e pagar os valores devidos, observados os seguintes parâmetros:
NB: 633.370.991-7
ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
[CONCESSÃO]
DIB: 26/01/2021
DCB: 12/07/2021
DIP: A DEFINIR
RMI: A APURAR
Transitada em julgado, intime-se a Central de Análise de Benefícios (CEAB-DJ/STIII) do INSS para implantar o benefício concedido, nos termos e prazos referidos no Provimento 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Considerada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, sem possibilidade de compensação (art. 85, § 14º, CPC). Distribuo de forma equivalente (50% cada) o pagamento das despesas/honorários em comento. A exigibilidade de pagamento de custas/honorários resta suspensa à parte autora, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Autarquia previdenciária isenta de custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Pelo princípio da causalidade, condeno o INSS à devolução dos honorários periciais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora interpõe apelação pleiteando:
I) A determinação para que o benefício de AuxílioDoença seja concedido desde 26.o1.2021 até a afetiva recuperação da capacidade laborativa da parte Recorrente, não podendo ser cessado antes de se proceder a nova reavaliação médico-pericial a cargo do INSS;
II) Ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS praticados contra a parte Apelante consubstanciados pelo indeferimento indevido do benefício previdenciário que tem direito em face do longo tempo em que, mesmo doente, ficou privado (a) do benefício previdenciário, por ser expressão da mais SALUTAR E LÍDIMA Justiça.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre observar que resta prejudicado o pedido referente à fixação no termo inicial em 26/01/2021, porquanto suas razões se encontram no mesmo sentido da sentença que fixou o termo inicial nesta mesma data conforme dispositivo transcrito no relatório.
Acerca da cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deve o auxílio por incapacidade temporária da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, sem fixação de prazo para cessação, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Impõe-se, portanto, a parcial reforma da sentença para afastar a cessação programada do benefício.
A autora pleiteia indenização por danos morais.
Pois bem.
É atribuição da autarquia previdenciária submeter os segurados em gozo de benefício por incapacidade à reavaliação periódica (artigos 42, § 4º, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91).
Ora, não se conformando com o cancelamento do benefício, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-lo tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados.
Pretender que esse ato, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais dos benefícios.
A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a não concessão e/ou o cancelamento, ainda que revertidos posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...) (TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF4, AC 5021406-52.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO TUTELA ESPECÍFICA. (...) 8. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...) (TRF4, AC 5010590-93.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)
Portanto, deve ser indeferida a pretensão da autora quanto ao ponto.
O parcial provimento da apelação, no presente caso, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003318336v4 e do código CRC 1e4faabd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000669-70.2021.4.04.7214/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000669-70.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EDER PIETRO BIASI (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. CESSAÇÃO PROGRAMADA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
2. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5000669-70.2021.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDER PIETRO BIASI (AUTOR)
ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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