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EMENTA: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. TRF4. 5000329-74.2018.4.04.7136

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:29

EMENTA: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos a a partir do ajuizamento, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do acórdão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, AC 5000329-74.2018.4.04.7136, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000329-74.2018.4.04.7136/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA (OAB RS035776)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 183, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 189, APELAÇÃO1) que, como admitido pelo próprio INSS, não há controvérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado. Diz que foi acometida de doenças incapacitantes (Diabetes Mellitus (II), Dislipidemia e Cardiopatia isquêmica severa e Hipertensão arterial sistêmica moderada), e em decorrência ficou impossibilitada de trabalhar, requerendo benefício junto ao INSS, o qual restou indeferido sob a alegação de não ter sido constatada incapacidade laboral. Afirma que a incapacidade laboral ficou comprovada no laudo pericial do juízo (evento 170, LAUDOPERIC1). Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar do requerimento do benefício n.º 6206271181, em 23/10/2017.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

O autor era Prefeito do município de São Nicolau, onde exercia atividades de cunho administrativo, possui ensino superior incompleto e conta atualmente com 58 anos de idade. Conforme suas informações, exerceu anteriormente a atividade de agricultor. Almeja a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da DER do benefício n.º 6206271181, em 28/11/2017, indeferido pelo não reconhecimento de incapacidade laboral (evento 1, PROCADM9, 7) e com expresso reconhecimento da qualidade de segurado nesse momento (evento 1, PROCADM9, 8)

Foram levadas a efeito duas perícias médicas judiciais.

A primeira, realizada em audiência de conciliação, por médico especialista perícias, em 08/11/2018, concluiu que a parte autora não comprovou incapacidade atual e/ou na DER/DCB do benefício postulado nos autos (evento 33, VIDEO1).

Proferida sentença de improcedência, o autor apelou (evento 40, APELAÇÃO1). A sentença foi anulada por esta Turma para que fosse realizada nova perícia médica com especialista em cardiologia (evento 6, ACOR1 e evento 6, RELVOTO2).

A nova perícia médica judicial (evento 144, LAUDOPERIC1) foi realizada em 04/07/2022, por especialista em cardiologia, Dra. Fernanda Dal Cul Fragomeni Rigoni (CRMRS032540).​

Para melhor compreensão, reproduz-se trechos do laudo:

"Histórico/anamnese: PACIENTE CARDIOPATA ISQUÊMICO CONHECIDO DESDE 2011. REFERE TER REALIZADO DUAS ANGIOPLASTIAS NA ÉPOCA. REFERE TER REALIZADO REVISÃO COM O MESMO MÉDICO EM IJUÍ EM 2017 (CINE DESCRITA ABAIXO). REFERE DOR NO PEITO EM APERTO, DESENCADEADO PELOS ESFORÇOS LEVES A MODERADOS. REFERE NÁUSEAS ASSOCIADAS AOS ESFORÇOS FÍSICOS.
FAZ USO: SELOZOK 50MG 12/12H, ATACAND HCT 16/12,5MG, AAS 100MG, CLOPIDOGREL 75MG, ATORVASTATINA 40MG, METFORMINA 850MG,

Documentos médicos analisados: ACTP COM IMPLANTE DE 2 STENTS EM 2011 CINE6/1/17: FE 65%; LESÃO SEVERA EM 1°RAMO DG (FINO); ATEROMATOSE DIFUSA E DISTAL (FINO CALIBRE); 1°RAMO MG COM LESÃO SEVERA NA PORÇÃO MEDIAL E OCLUSÃO DA CD. CIRCULAÇÃO COLATERAL PRESENTE

Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL
PA 140X90MMHG FC 70BPM
CARÓTIDAS SEM SOPROS
AC: RR, 2T, BNF
AP: MVUD, S/RA
EXTR: AQUECIDAS,PERFUNDIDAS, SEM EDEMA

Diagnóstico/CID:

- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica

- E14 - Diabetes mellitus não especificado

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? SIM, CARDIOPATIA GRAVE

DID - Data provável de Início da Doença: 06/01/2017

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM" (grifos nossos)

Conforme a perita:

"Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: AUTOR CARDIOPATA ISQUÊMICO CRÔNICO, SEM DESCOMPENSAÇÃO CARDIOLÓGICA DESDE 2017, SEM EXAMES CARDIOLÓGICOS RECENTES QUE COMPROVEM DOENÇA CARDIOLÓGICA ATIVA INCAPACITANTE. AUTOR NÃO COMPROVA INCAPACIDADE LABORATIVA CARDIOLÓGICA NO MOMENTO.
CASO SEJAM REALIZADOS EXAMES CARDIOLÓGICOS NOVOS, PARA AVALIAR ISQUEMIA MIOCÁRDICA, SUGIRO ANEXAR AO PROCESSO E QUE SEJA SOLICITADO LAUDO COMPLEMENTAR.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (grifos nossos)

O autor juntou exame cardiológico datado de 06/01/2017 e laudo médico datado de 17/05/2018, e pediu a complementação do laudo (evento 160, PET1). Os quesitos apresentados tiveram como premissa a realização de trabalho rural pelo autor e, nessa condição, a perita reconheceu a incapacidade laboral (evento 170, LAUDOPERIC1). Todavia, o autor trabalhava como Prefeito do Município de São Nicolau, em atividades eminentemente administrativas, e não como agricultor, de forma que o laudo partiu de premissa não verdadeira, relativa à qualificação do autor, assim não podendo ser considerado.

Verifica-se que o autor fez a juntada de vários documentos, dos quais se relacionam os mais relevantes, em ordem cronológica, para melhor compreensão.

- ficha de atendimento ambulatorial, laudo médico e ficha de internação no Hospital de Caridade de Ijuí, em função de angina instável - cateterismo cardíaco, datados de 12/09/2011 (evento 160, LAUDO2, 1-3);

- encaminhamento para o Hospital de Caridade de Ijuí, subscrito pelo Dr. José Auri Amaral de Almeida, especialista em cardiologia, relatando ser o autor portador de HAS moderada controlada, diabetes mellitus, dislipidemia e angina recente com teste ergométrico positivo para isquemia miocárdica, requerendo estudo hemodinâmico coronariano, para esclarecimento diagnóstico e programação terapêutica, datado de 01/09/2011 (evento 160, LAUDO2, 5);

​- relatórios de enfermagem dos dias 21, 22 e 23 de maio de 2013, relativos a fratura na bacia (evento 1, ATESTMED4);

- relatório médico firmado pelo Dr. Marcelo de O. Alves, ortopedista e traumatologista, em data de 22/05/2013, afirmando ser o autor cardiopata isquêmico, com colocação de stents há 3 anos, ter sofrido trauma pélvico há 12 horas, com realização de estabilização hemodinâmica cirúrgica com fixador externo (evento 1, ATESTMED5);

- atestado afirmando ser o autor portador de hipertensão arterial severa, diabetes mellitus, cardiopatia isquêmica, fazendo uso contínuo de medicamentos para essas doenças, e recomendando prisão domiciliar, datado de 23/12/2016, firmado pelo Dr. Luís Gringos, pediatra e médico do trabalho (evento 40, LAUDO2, 5);

- encaminhamento para o setor de hemodinâmica do Instituto do Coração, relatando ser o autor portador de HAS moderada controlada, diabetes mellitus, dislipidemia e cardiopatia isquêmica (implante de 2 stents em 2011), apresentar dor anginosa recente e com isquemia e zona inativa em parede inferior, necessitando de estudo hemodinâmico coronariano com a maior brevidade possível, para esclarecimento diagnóstico e programação terapêutica, firmado pelo Dr. José Auri Amaral de Almeida, especialista em cardiologia, datado de 04/01/2017 (evento 40, LAUDO2, 6);

- atestado afirmando ser o autor portador de hipertensão arterial severa, diabetes mellitus e cardiopatia isquêmica, datado de 20/11/2017, firmado pelo Dr. Luís Gringos, pediatra e médico do trabalho (evento 1, OUT., 3);

- laudo médico referindo ser o autor portador de diabetes mellitus (II), hipertensão arterial sistêmica moderada, dislipidemia e cardiopatia isquêmica severa, configurando a presença de cardiopatia grave e encontrar-se em contínuo tratamento médico, necessitando revisões periódicas e uso permanente de medicamentos, CID I251, I255, E782, I10 e R072, firmado pelo Dr. José Auri Amaral de Almeida, especialista em cardiologia, datado de 17/05/2018 (evento 160, LAUDO6);

​- laudo médico atestando ser o autor portador de diabetes mellitus (II), hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia isquêmica, encontrando-se em contínuo tratamento médico, fazendo uso contínuo de medicação, sendo recomendado afastamento do trabalho por tempo indeterminado, firmado pelo Dr. José Auri Amaral de Almeida, especialista em cardiologia, datado de 13/08/2020 (evento 86, LAUDO2);

​- laudo médico referindo ser o autor portador de diabetes mellitus (II), hipertensão arterial sistêmica moderada, dislipidemia e cardiopatia isquêmica severa, configurando a presença de cardiopatia grave, em contínuo tratamento médico, necessitando revisões periódicas e uso permanente de medicamentos, CID I251, I255, E782, I10 e R072, subscrito pelo Dr. José Auri Amaral de Almeida, especialista em cardiologia, datado de 26/08/2020 (evento 86, LAUDO3)

- laudo médico referindo ser o autor portador de diabetes mellitus (II), hipertensão arterial sistêmica moderada, dislipidemia e cardiopatia isquêmica severa, configurando a presença de cardiopatia grave e encontrar-se em contínuo tratamento médico, necessitando revisões periódicas e uso permanente de medicamentos, CID I251, I255, E782, I10 e R072, sem condições laborais em definitivo, datado de 04/05/2021, firmado pelo Dr. Luís Grings, pediatra e médico do trabalho (evento 175, PET1, 4);​

- laudo médico referindo ser o autor portador de diabetes mellitus (II), hipertensão arterial sistêmica moderada, dislipidemia e cardiopatia isquêmica severa, configurando a presença de cardiopatia grave e encontrar-se em contínuo tratamento médico, necessitando revisões periódicas e uso permanente de medicamentos, CID I251, I255, E782, I10 e R072, sem condições laborais em definitivo, firmado pelo Dr. Luis Grings, pediatra e médico do trabalho, datado de 08/03/2022 (evento 175, PET1, 5);

- laudo médico referindo ser o autor portador de diabetes mellitus (II), hipertensão arterial sistêmica moderada, dislipidemia e cardiopatia isquêmica severa, configurando a presença de cardiopatia grave e encontrar-se em contínuo tratamento médico, necessitando revisões periódicas e uso permanente de medicamentos, CID I251, I255, E782, I10 e R072, sem condições laborais em definitivo, firmado pelo Dr. Luis Grings, pediatra e médico do trabalho, datado de 03/04/2023 (evento 175, PET1, 6);

Não há dúvida de que o autor é portador das moléstias alegadas como incapacitantes ao trabalho. Todavia, a documentação que informa cardiopatia grave vem datada de 17/05/2018, enquanto a necessidade de afastamento das atividades laborais em definitivo somente passou a ser recomendada a contar de 04/05/2021.

Qualidade de segurado e carência

Conforme informações obtidas junto ao CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios, sendo vertidas à Previdência contribuições relativas à competências de 04/1982 a 10/1982, 04/1983 a 08/1983, 07/1998 a 02/2000, 01/2001 a 12/2016.

Dessa forma, a qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora estava em período de graça na data inicial da incapacidade, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício, cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, a contar de 06/06/2018 (ajuizamento da ação), e será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da presente decisão, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por incapacidade permanente concedida a contar da data da presente decisão, fruto da conversão do auxílio por incapacidade temporária, concedido a partir de 06/06/2018.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo parcialmente provido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 17/05/2018, e converter em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da presente decisão.

Honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme fundamentação.

INSS isento do pagamento de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387402v70 e do código CRC 7348f7c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:59


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Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000329-74.2018.4.04.7136/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA (OAB RS035776)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.

1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos a a partir do ajuizamento, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do acórdão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387403v8 e do código CRC 33b1b15a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:59


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5000329-74.2018.4.04.7136/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: BENONE DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE TERESINHA PAVEGLIO COSTA (OAB RS035776)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 460, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:29.

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