Apelação Cível Nº 5013805-65.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANGELA MARIA GUIMARAES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.
A parte autora recorre sustentando, em preliminar, nulidade do processo em razão de o perito não ter considerado por completo os exames trazidos à colação. No mérito, afirma que está impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das doenças que lhe acometem. Postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde 12/07/2018, bem como no interregno de 04/09/2017 a 24/01/2018.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.
Segundo consta, a autora, 45 anos de idade, está vinculada ao RGPS como contribuinte individual, atividade declarada costureira autônoma. Teve concedidos os benefícios por incapacidade temporária NB 548.905.364-6, de 17/11/2011 a 04/09/2017, e NB 621.541.205-1, de 24/01/2018 a 12/07/2018.
Pelo teor dos laudos das perícias administrativas percebe-se que a concessão dos benefícios ocorreu em face de problemas ortopédicos, síndrome do túnel do carpo, sinovite e tenossinovite, bem como período pós-cirúrgico de procedimento de descompressão de punho direito, realizado em 24/01/2018. A cessação dos benefícios ocorreu a partir de perícias de reavaliação realizadas pelo INSS, que não constataram quadro incapacitante.
Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 621.541.205-1) desde a cessação em 12/07/2018 e a concessão de benefício no interregno de 04/09/2017 a 24/01/2018. Afirma a persistência do quadro incapacitante e alega, ainda, que a conclusão pericial foi baseada na opinião pessoal do perito, pugnando a realização de nova perícia com médico especialista.
Com efeito, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, o perito concluiu que a segurada encontra-se apta para o trabalho. Do laudo (evento 75, doc. LAUDOPERIC1, processo originário), extrai-se:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora refere poliartralgia (dores em várias articulações), incluindo coluna vertebral e membros. Tais dores possuem diversas etiologias. O tratamento varia do conservador através do uso de medicamentos (analgésicos, antiinflamatórios hormonais e não-hormonais, mio-relaxantes, anti-depressivos, etc.), fisioterapia, alongamentos, hidroginástica, acupuntura e repouso. Nos casos rebeldes ao tratamento conservador poderá ser realizado tratamento cirúrgico.
No caso em tela, as queixas não são incapacitantes, apresentando boa mobilidade de coluna e membros. Não apresenta incapacidade laboral ou para atividades do cotidiano, sem necessidade de auxílio de terceiros.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (grifos acrescidos)
Após a juntada do laudo pericial a parte autora juntou nova documentação médica, requerendo a complementação da avaliação, que corroborou o entendimento da ausência de incapacidade (evento 104, doc. LAUDOCOMPL1, processo originário):
• A documentação juntada nos referidos eventos (atestados, exames, solicitações, requisições, receitas, etc) em nada alteram a conclusão pericial;
• Considerando a documentação anexada nos autos, o exame físico realizado, mantém-se o descrito no corpo do laudo com as explicações dadas e resposta aos quesitos formulados, que apesar das enfermidades e queixas da autora, isso não lhe causa incapacidade laboral ou para atividades do cotidiano.
• Informo que caso seja de interesse desse juízo, tenho fotos tiradas do exame físico da autora, demonstrando amplitude normal de movimentos da coluna e membros, com tônus muscular preservado sem presença de atrofias, conforme também já narrado no laudo pericial.
Como visto, embora tenha constatado que a autora é portadora de dor articular e em membro, concluiu o experto que disso não resulta qualquer impedimento ao exercício das atividades habituais.
Em relação ao pedido de nova perícia com médico especialista, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE OUTRO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real. 2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia, possuindo aptidão para avaliar as patologias suportadas pela parte autora. 3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. (TRF4, AC 5011688-31.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021, grifos acrescidos)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos. 2. A simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5026076-36.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2021 - grifos acrescidos)
Desnecessária, portanto, nova perícia, considerando que o laudo pericial goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo sido carreada aos autos prova consistente no sentido de elidir o conteúdo do exame judicial.
Feitas essas considerações, da análise do conjunto probatório depreende-se que a autora, atualmente com 45 anos de idade, teve como última atividade a de costureira autônoma, sendo que as doenças apresentadas não a incapacitam para a referida atividade ou outras similares, compatíveis com seu grau de instrução e histórico profissional.
Merece registro a retomada das contribuições como contribuinte individual em 10/2019, mantidas de modo ininterrupto até hoje.
Por fim, não obstante a ausência de incapacidade posterior à cessação do último benefício, em 12/07/2018, tenho que o quadro relatado nas sucessivas avaliações periciais administrativas permite concluir que no intervalo entre os benefícios (de 05/09/2017 a 23/01/2018) não houve recuperação da capacidade laboral.
Com efeito, a persistência do quadro incapacitante somente foi revertida com a realização de procedimento cirúrgico, no tocante à síndrome do túnel do carpo, para a descompressão do punho direito da parte autora. A queixa da recorrente é antiga e foi em diversas oportunidades reconhecida nas perícias administrativas.
Colhe-se do § 3º do art 75 do Decreto 3.048/1999:
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Ainda que, neste caso, se trate de período superior a sessenta dias, válido o raciocínio para indicar o direito à proteção previdenciária no período entre benefícios.
Em vista do exposto, a sentença deve ser reformada em parte, para restabelecer o NB 548.905.364-6, desde a indevida cessação em 04/09/2017, mantendo-o até o início do novo benefício (NB 621.541.205-1, em 24/01/2018).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Considerando a parcial procedência do pedido e a sucumbência mínima da parte ré, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da condenação, permanecendo a suspensão devido ao prévio deferimento da justiça gratuita.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provido em parte o recurso da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 548.905.364-6, desde a indevida cessação em 04/09/2017, mantendo-o até o início do novo benefício (NB 621.541.205-1, em 24/01/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003519583v37 e do código CRC b7720cfa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013805-65.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANGELA MARIA GUIMARAES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. médico especialista em ortopedia. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PERÍODO ENTRE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. A simples discordância das conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova prova técnica.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que na controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e, portanto, com mais credibilidade.
4. O curto espaço entre benefícios, aliado às razões dos deferimentos administrativos, permite concluir pela persistência do quadro incapacitante, indicando o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período pretérito. Inteligência do art. 75, § 3º, do Decreto 3.048/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003519584v5 e do código CRC 13be0525.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022
Apelação Cível Nº 5013805-65.2019.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANGELA MARIA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.