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PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. TRF4. 5008877-25.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:41

PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença. (TRF4, AC 5008877-25.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008877-25.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300383-06.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I – RELATÓRIO:

J. D. O. C. COZER, parte devidamente qualificada nos autos, por seu(sua) advogado(a), ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, parte igualmente individuada no fólio processual, pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.

A parte ré ofertou resposta, sob forma de contestação (Evento 10, CONT23), objetando a existência dos requisitos para concessão do supracitado benefício.

Houve réplica (Ev. 12).

Saneado o feito (Evento 16, DEC32), realizou-se perícia (Ev. 26), sendo as partes intimadas acerca do conteúdo do laudo produzido pelo experto.

O INSS requereu fosse instado o perito a prestar esclarecimentos adicionais (Ev. 30), o que foi deferido (Ev. 40).

Posteriormente, constatou-se que a perícia não foi confeccionada em sua plenitude, determinando-se a realização de novo exame, dessa vez, com profissional médico diverso (vide: Eventos 68, 132, 171, 192 e 210).

Com a juntada ao presente caderno processual do novo laudo pericial (Eventos 210 e 224), o INSS formulou proposta de acordo (Ev. 214), a qual foi rejeitada pela postulante (Ev. 215).

Ato contínuo, apresentadas as alegações finais dos contendores (Eventos 228 e 230), vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, com o seguinte dispositivo (Evento 231):

III – DISPOSITIVO:

Ante o acima exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. D. O. C. COZER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil:

DETERMINAR que o INSS implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (ordinário) - auxílio-doença em prol da parte autora, limitado ao período de 02/01/2019 (dia seguinte à DCB 6256915791) a 20/03/2019, dia anterior à DCB do benefício 6272182418, que foi pago de 21/03/2019 a 31/05/2019.

CONDENAR a parte ré ao pagamento, retroativo, do valor do benefício concedido/restabelecido, observando os consectários legais dispostos na fundamentação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício ou de outro eventual benefício previdenciário percebido pela parte ativa cuja acumulação seja vedada por lei.

Requisite-se os honorários periciais (R$ 600,00, conf. Evento 171, DESPADEC1) ao E. TRF4, caso tal providência ainda não tenha sido efetuada.

Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do expert CRISTIANO VALENTIN - Ev. 210.

Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, devendo arcar, por outro lado, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc; I, do CPC), de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, requer a reforma parcial da sentença para determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER. Subsidiariamente, requer a manutenção do benefício concedido na sentença, sem termo final fixado, ao fundamento de que permanece incapacitada para suas atividades laborais, até sua reabilitação. Alternativamente, postula, ainda, que seja mantido o benefício por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, a fim de que a parte possa requerer a sua prorrogação perante o INSS (Evento 235).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Incapacidade e seu termo final

A autora, atualmente com 49 anos, auxiliar de serviços gerais, objetiva a reforma parcial da sentença para determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER. Subsidiariamente, reque a manutenção do benefício concedido na sentença, sem termo final fixado, ao fundamento de que permanece incapacitada para suas atividades laborais, até sua reabilitação.

Não há controvérsia a respeito da incapacidade laboral da autora e seu marco inicial.

A controvérsia reside na fixação do termo final do benefício pela sentença, datado de 20/03/2019.

A autora sustenta a permanência da sua incapacidade laboral, mesmo após essa data, postulando a manutenção do benefício até sua recuperação.

Vejamos.

A fim de comprovar sua inaptidão laboral, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, INF8, Página 1 e seguintes):

Atestados médicos:

03/11/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de CID D25, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 01/11/2018, necessitando de 60 dias de afastamento laboral a partir dessa data.

10/01/2019: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de fístula ureterovaginal, necessitando afastamento laboral por tempo indeterminado até procedimento cirúrgico.

25/01/2019: Atestado médico afirmando ser a autora foi submetida a histerectomia abdominal em 01/11/2018, sem condições laborais.

A primeira perícia judicial, realizada em 03/10/2019, pelo Dr. Bruno Silva de Souza (CRMSC013683), especialista em perícias judiciais, conclui que a autora é portadora de moléstias diversas (CID D25 - mioma uterino), com incapacidade laboral temporária a partir de 03/11/2018, pelo período aproximado de 06 meses, a depender do tratamento a ser realizado (Evento 26, OUT1).

Confira-se:

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A segunda perícia judicial, realizada em 28/06/2023, pelo Dr. Cristiano Valentin (CRM026675), especialista em medicina do trabalho, conclui que a autora é portadora de moléstias diversas (CID D25 - mioma uterino e N82.0 - Fístula vesicovaginal), com incapacidade laboral temporária pretérita no período de 01/2019 a 06/2019 (Evento 26, OUT1).

Confira-se:

O perito judicial apresentou laudo complementar, ratificando a conclusão inicial (evento 222, OUT1).

A autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 01/11/2018 a 01/01/2019 e 21/03/2019 a 31/05/2019.

A sentença reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do auxílio incapacidade temporária (ordinário), limitado, tal como requerido pela parte ré (Ev. 230) ao período de 02/01/2019 (dia seguinte à DCB 6256915791) a 20/03/2019, dia anterior à DCB do benefício 6272182418, que foi pago de 21/03/2019 a 31/05/2019.

Na dicção dos peritos, a autora apresentou incapacidade no período de 11/2018 a 06/2019.

Todavia, ambos os peritos judiciais concluíram pela ausência de incapacidade laborativa atual para sua atividade e está apta para o labor.

Como se vê, os peritos atestam de forma categórica que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, tampouco posterior a 06/2019.

Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que não lhe assiste direito a prorrogação benefício colimado, posterior a 31/05/2019, uma vez que os documentos trazidos não infirmam a perícia.

Ressalta-se que não há atestados médicos contemporâneos a DCB, em 05/2019, tampouco posteriores a esta data.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do auxílio incapacidade temporária (ordinário), limitado, tal como requerido pela parte ré (Ev. 230) ao período de 02/01/2019 (dia seguinte à DCB 6256915791) a 20/03/2019, dia anterior à DCB do benefício 6272182418, que foi pago de 21/03/2019 a 31/05/2019.

Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, não há atestados médicos afirmando a incapacidade definitiva da autora, não havendo como julgar procedente o pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767293v13 e do código CRC dfce742d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 9:35:19


5008877-25.2024.4.04.9999
40004767293.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008877-25.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300383-06.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TERMO FINAL.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos fixados pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004767294v3 e do código CRC ba504338.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/11/2024, às 9:35:19


5008877-25.2024.4.04.9999
40004767294 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5008877-25.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1208, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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