
Apelação Cível Nº 5000366-72.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. B. contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o fim de DETERMINAR ao Réu a concessão à parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença no período compreendido entre a data da perícia (05/05/2021) até o prazo dado como provável para sua recuperação (05/11/2021). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente na forma da fundamentação supra.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-Circular nº 03/2014 – CGJ. No que se refere aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ).
Requisitem-se os honorários periciais.
Oficie-se ao INSS para que implante, imediatamente, o benefício nos termos exposto acima, em razão da tutela de urgência ora concedida, cuja tutela está limitada até o mês de novembro do corrente ano, oportunidade em que a autarquia deverá reavaliar a necessidade de manutenção do benefício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF4, independente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Dispensado do reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandado para que diga acerca da possibilidade da execução invertida, caso em que deverá juntar aos autos o respectivo cálculo.
Da manifestação, vista à parte autora.
Havendo concordância com os cálculos, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, devendo ser incluídas eventuais despesas processuais pendentes de responsabilidade do requerido.
O INSS apela (
) alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por não ter examinado os argumentos da defesa no tocante ao nexo causal entre o acidente e a doença, bem como falta da qualidade de segurado. No mérito, reforça que não há nexo entre a doença que deu direito ao auxílio por incapacidade administrativamente, que foi decorrente de acidente de trabalho, com a doença atestada no laudo que não é de ordem acidentária, bem como aduz que em 2021 a parte autora não detinha a qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer isenção das custas processuais.A parte autora, por sua vez, em seu recurso (
), requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da incapacidade desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, isto é, 23/01/2017.Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
O INSS requer a nulidade da sentença que não enfrentou os argumentos da defesa quanto à ausência de nexo casal entre a doença que autorizou o auxílio por incapacidade temporária, que foi decorrente de acidente de trabalho, e a atual patologia atestada no laudo, de origem degenerativa, bem como não analisou a alegação da perda da qualidade de segurada da parte autora.
Embora a sentença não tenha de fato analisado as alegações constantes no
, não há prejuízo ao INSS uma vez que os argumentos foram repisados na apelação e serão analisados nesta instância revisora.Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, passando à análise do mérito.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
A controvérsia dos autos diz com a data do início do benefício, bem como à qualidade de segurada da parte autora.
O benefício por incapacidade pressupõe, além da constatação de incapacidade, temporária ou definitiva, o preenchimento dos demais requisitos, que são carência e qualidade de segurado.
Passo a analisar, inicialmente, o requisito relativo à qualidade de segurada da autora, verificando os dados constantes do CNIS abaixo:
Vê-se que o último vínculo empregatício da autora pelo RGPS terminou em 01/2019, razão pela qual a manutenção de sua qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91, se deu até 15/03/2019.
Posteriormente, a autora passou a ser regida pelo Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 30/03/2020, ou seja, deixando de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social e, portanto, de ser segurada do INSS.
Como o laudo pericial (
) refere que a incapacidade parcial e temporária da parte autora apenas pode ser atestada a contar da data do exame pericial, ou seja, 05/05/2021, necessária a comprovação de que a apelante ainda mantinha a qualidade de segurada do INSS.Nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador forma seu convencimento através da prova pericial, mas não está adstrito aos seus resultados, podendo se valer de outros elementos de prova, se robustos a trazer convicção contrária.
No caso dos autos, a perícia foi realizada por médico ortopedista (
) e quando do exame pericial, o "expert" teve acesso a todos os documentos médicos, como atestados e resultados de exames, e ainda assim apenas consegue atestar a incapacidade a partir da data em que periciou a autora.Analisando os documentos, vê-se que a maioria são contemporâneos aos benefícios deferidos e dizem respeito ao trauma resultante do acidente laboral. Os problemas relativos à coluna, embora o perito diga que pode ser atestado que o início da doença se deu em 2016, com base na ressonância magnética, não há atestado indicando a necessidade de afastamento do trabalho em razão desta patologia que, de fato, não tem nexo com a doença decorrente com a do acidente de trabalho.
Não havendo nos autos documentos que possam levar à convicção de que, durante o período em que a autora manteve a qualidade de segurada, havia incapacidade pela coluna, não há como reconhecer o direito ao benefício em 2021.
Neste contexto, o recurso do INSS merece acolhida, prejudicado o recurso da parte autora.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como às custas processuais.
Fica suspensa a respectiva satisfação das verbas sucumbenciais em razão da assistência judiciária gratuita que foi deferida à autora.
Tutela antecipada
Houve o deferimento da tutela de urgência na sentença, já tendo havido o pagamento das parcelas do benefício pelo período estipulado, não havendo necessidade de sua revogação.
A eventual devolução dos valores pagos deverá ser postulada em ação própria.
Conclusão
Dar provimento ao recurso do INSS, julgando improcedente a ação.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000366-72.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Na data em que atestada a incapacidade pela perícia, a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada e, não havendo documentos nos autos que comprovem a existência de incapacidade ainda quando a parte era segurada, o afastamento da sentença é medida impositiva.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte autora pagará as custas e os honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. Suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5000366-72.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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