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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5015751-65.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. COMPROVAÇÃO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Síndrome do manguito rotador de ombro D; Artrose da coluna lombar; Síndrome de lombalgia e Artrodese da coluna lombar (M75.1; M19.9; M54.5 e Z98.1), impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a sentença ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, porquanto o perito referiu que só poderia responder sobre o constatado no ato pericial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do benefício. (TRF4, AC 5015751-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015751-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUCIMARA RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (e. 57 - APELAÇÃO1), em face da sentença, publicada em 17/07/2020 (e. 50 - OUT1), que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora o benefício auxílio-doença, a contar da data da perícia médica judicial (04/12/2019).

Em suas razões, a autora alega foi reconhecida a incapacidade laboral total e temporária pelo laudo médico judicial, tendo o auxílio por incapacidade temporária sido concedido. Contudo, a DII restou estabelecida na data da perícia.

Sustenta que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na DER (12/06/2019), uma vez que a incapacidade eclodiu em 07/10/2018 e não na data da perícia.

Requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do benefício a que faz jus a partir da DER em 12/06/2019.

Com as contrarrazões (e. 60 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada em 04/12/2019 (e. 33 - OUT1), pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, médico ortopedista e traumatologista, CRM/SC 4070, perito de confiança do juízo a quo, é possível obter os seguintes dados:

a - enfermidade (CID): Síndrome do manguito rotador de ombro D; Artrose da coluna lombar; Síndrome de lombalgia e Artrodese da coluna lombar (M75.1; M19.9; M54.5 e Z98.1);

b - incapacidade: existente;

c - grau da incapacidade: total;

d - prognóstico da incapacidade: temporária;

e - início da doença/incapacidade: a periciada referiu início dos sintomas em 2005; já o expert fixou a data da perícia (04/12/2019) para início da incapacidade, ao argumento que só poderia responder o constatado no ato pericial;

f - idade: nascida em 04/08/1975, contava 44 anos na data do laudo;

g - escolaridade: 5ª série do ensino fundamental

h - profissão: auxiliar de produção.

Na sua conclusão, o expert deixou consignado que, levando em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística, termo genérico para deficiências, limitações da atividade e restrições na participação, incapacidade TIPO: Total. PERÍODO: Temporária.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade profissional. Foi sugerida reavaliação da capacidade laborativa após 18 meses da cirurgia lombar. Logo, a autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária.

Termo inicial

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 04/12/2019 (data da perícia) porquanto o perito referiu que só poderia responder o constatado no ato pericial. Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DER (12/06/2019), conforme documentação clínica acostada ao e. 1 - EXMMED4; ATESMED5, pp. 1-3; PROCADM9, pp. 1 e 2, bem como a afirmativa do perito de que a autora ainda se encontra em convalescência (e. 33 - OUT1, p. 25), é devido o benefício desde então.

Assim, merecida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 12/06/2019 (DER e. 1 - PROCADM8).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reformada a sentença tão somente para fixar o termo inicial do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA na data do requerimento administrativo do benefício - DER em 12/06/2019 (e. 1 - PROCADM8).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670513v18 e do código CRC fc4e3bb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:33:52


5015751-65.2020.4.04.9999
40002670513.V18


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015751-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LUCIMARA RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. COMPROVAÇÃO.

1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de Síndrome do manguito rotador de ombro D; Artrose da coluna lombar; Síndrome de lombalgia e Artrodese da coluna lombar (M75.1; M19.9; M54.5 e Z98.1), impõe-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a sentença ter fixado a data de início da incapacidade na data da perícia, porquanto o perito referiu que só poderia responder sobre o constatado no ato pericial, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670514v5 e do código CRC bad03b84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:33:52


5015751-65.2020.4.04.9999
40002670514 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5015751-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIMARA RAMOS

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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