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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5008259-22.2021.4.04.7110...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:23:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso. 3. Comprovado, por meio de documentos médicos, emitido por profissional do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER, a ser mantido por 60 dias, após sua efetiva implantação para viabilizar pedido de prorrogação pela segurada. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5008259-22.2021.4.04.7110, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008259-22.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (evento 88, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 27/08/2021, ​ contra sentença proferida em 25/03/2024 (evento 80, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

- implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/06/2017 (DIB), cuja DCB ocorrerá após, pelo menos, 60 dias contados da efetiva implantação, nos termos da fundamentação;

- ressarcir os honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar do ajuizamento, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Intime-se a parte autora para indicar curador à lide, preferencialmente parente próximo, que administrará valores atrasados e futuros do benefício da demandante. Condiciono a implantação da tutela e a liberação dos atrasados à indicação do curador.

Indicado curador à lide, intime-se o MPF e requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as diferenças até a data da sentença (atualizadas conforme acima).

Sentença dispensada do reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC).

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6189909853
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB16/06/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB em 60 dias contados da efetiva implantação.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não há prova da incapacidade em 16/02/2017, aduzindo que administrativamente há concessões do benefício por incapacidade por problemas psiquiátricos. Aduz que não há como presumir a continuidade da doença após a cessação administrativa e que em 15/07/2018 já havia perdido a qualidade de segurada, tanto que posteriormente obteve a concessão do benefício assistencial.

Ainda sustenta que não pode a decisão ser embasada em atestados médicos particulares, uma vez que apenas os laudos oficiais têm im parcialidade. Caso mantida a decisão, requer isenção das custas e outras taxas judiciais e o desconto dos valores pagos administrativamente.

Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Os autos foram remitidos ao MPF que apresentou parecer.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 16/06/2017. Se mantida a sentença, requer isenção do pagamento das custas ou outras taxas judiciais.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Premissas


Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.


Caso concreto


Da incapacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 13/09/2022 (evento 20, LAUDOPERIC1) é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: depressão

- idade na data do laudo: 33 anos

- última atividade: servente de obras

- escolaridade: Ensino Médio Incompleto

- exames/laudos apresentados:

Atestado médico datado de 28/07/2020 CRMRS nº 45116 - CID 10 F19.8 + F31.6

Atestado médico datado de 17/08/2017 CRMRS nº 28787 - CID 10 F31

Atestado médico datado de 16/02/2017 CRMRS nº 41877 - CID 10 F19.2 + F31.0

Atestado médico datado de 21/06/2017 CRMRS nº 41877 - CID 10 F19.2 + F31

Atestado médico datado de 02/05/2018 CRMRS nº 45116 - CID 10 F19.2 + F31.9

Atestado médico datado de 20/05/2021 CRMRS nº 50067 - CID 10 F19.3 + F31

Atestado médico datado de 13/09/2019 CRMRS nº 45116 - CID 10 F19.2 + F31.0

Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.

- exame físico:

Descrição geral:
Periciada apresenta comportamento irritado durante a entrevista, com respostas coerentes, sem agitação motora. Apresenta peso adequado à altura, higiene, autocuidados e vestimentas adequadas.
Consciência: Lúcida.
Atenção:
Hipotenaz
Normovigil.
Concentração prejudicada.
Orientação:
Preservada quanto a espaço, tempo e pessoas.
Sensopercepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Processo do pensamento
Produção: lógico
Curso do pensamento: curso normal, acelerado
Conteúdo do pensamento: ruminações depressivas
Inteligência
Não testada. Desempenho aparente dentro da normalidade
Memória
Remota – normal.
Evocação e Imediata – prejudicadas
Linguagem oral:
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Linguagem escrita:
Não foi testada.
Humor e Afeto
Humor: deprimido,
Afeto: triste, sem explosões do humor na entrevista.
Afeto congruente com o humor.
Juízo
Juízo crítico – prejudicado
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight)
Tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em relação ao seu estado atual.

- diagnóstico:

- F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência

- F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto

- origem: Multifatorial

- incapacidade: temporária

- data provável do início da doença: 2007

- início da incapacidade: ​2020

- tempo estimado de recuperação: 9 meses a contar da data da realização da perícia.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

A expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está temporariamente incapacitada, fixando a DII em 2020.

A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Nada obstante a perita do juízo tenha concluído que a incapacidade remonta a 2020, há de ser mantida a sentença que considerou, com base nos demais elementos dos autos, que a incapacidade remontava ao requerimento, em 16/06/2017. Vejamos os fundamentos:

Especificamente no que tange à DII apontada pela perícia judicial, observo que foi fixada sob a justificativa genérica de que "A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar Psiquiátrica, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, os documentos e atestados apresentados no ato pericial e consulta bibliográfica embasada em literatura e em artigos de medicina baseada em evidências". Ocorre que, analisando o histórico/anamnese e a descrição da documentação inseridos no documento não é possível identificar qualquer elemento material ou mesmo alguma ocorrência que evidencie a modificação no quadro clínico da autora na época em que supostamente teria sobrevindo a inaptidão. A par disso, deve-se ter presente que a expert afirmou que "A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB", mas no presente feito a demandante postula a concessão de benefício por incapacidade desde 16/06/2017 (DER do NB 31/618.990.985-3), de forma que, a rigor, a declaração prestada não se coaduna com a realidade.

Ocorre que, intimada em diversas oportunidades para esclarecer essas inconsistências, a profissional nomeada neste feito limitou-se a indicar que "Conforme solicitado, dou vistas às considerações acostadas no evento 43, analiso novos documentos médicos anexados ao processo e os elementos técnicos do caso em tela, ratifico a conclusão da perícia realizada" (evento 49, DOC1). Ora, levando em conta que não foi adequadamente justificada a fixação da DII pela perita judicial, tenho que não pode ser acatada.

Observo, por outro lado, que a pleiteante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no intervalo de 16/02/2017 a 14/05/2017 (NB 31/617.476.806-0) já em razão de sua dependência química (evento 8, DOC1, pp. 2-3) e que os diversos atestados e receituários apresentados indicam a manutenção desse quadro clínico ao longo dos anos, sendo que, inclusive, ela esteve internada em 03/10/2017 (sem informação quanto à alta) e de 08/01/2020 a 16/01/2020 ​(evento 1, DOC14, pp. 19 e 21)​, o que permite que se conclua que ela não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do referido benefício. Com efeito, tenho que deve ser adotada a DII fixada quando do deferimento do NB 31/617.476.806-0, qual seja, 16/02/2017 (evento 8, DOC1, p. 2).

Firmada essa premissa e levando em conta os dados fornecidos pelo sistema informatizado da Previdência Social (evento 7, DOC1), tenho que na DII a postulante mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência legalmente exigida, devendo-se ter presente que o próprio INSS reconheceu o preenchimento desses requisitos, tanto é que deferiu o NB 31/617.476.806-0.

Dessa forma, é caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da data de entrada do requerimento - DER do NB 31/618.990.985-3 (DIB em 16/06/2017), tal como requerido na inicial.

Para comprovar a incapacidade ainda em 2017, a parte autora juntou documentos que a seguir colaciono (evento 10, OUT11,evento 1, ANEXO16):

Os documentos acima, fornecidos pelos hospitais ligados à rede pública de saúde, atestam as internações psiquiátricas da autora, com a presença de sintomas incapacitantes, como humor eufórico, com episódio maníaco, agitação, delírios de grandeza, entre outros.

O que se observa dos demais documentos anexados aos autos, relativos a atestados médicos, receituários, é que a autora vem de longa data em acompanhamento pelo CAPS, fazendo uso de medicação para o transtorno afetivo bipolar e tratamento para controle do uso abusivo de drogas, com pouca resposta, internações hospitalares com a presença de sintomas importantes e que a incapacitavam para o trabalho na DER dse 16/06/2017.

Destarte, a sentença que reconhece o direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, deve ser mantida.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Da Data de Cessação do Benefício (DCB)

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

[...]

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Tendo em conta que o prazo de duração do benefício foi estimado pelo juízo a quo, de forma a resguardar o pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mantenho o período de 60 dias ali fixado, cuja data de início será a da sua efetiva implantação, a partir da publicação do acórdão deste julgamento.


Provimentos Finais


Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Considerando que o juízo condicionou a implantação do benefício a indiação de um curador, providência que restou atendida, determino a implantação do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6189909853
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 16/06/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Deverá ser implantado o benefício, a contar da publicação do acórdão, e ser mantido por 60 dias, a contar de sua efetiva implantação.

Conclusão

Negar provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772593v8 e do código CRC 3787fe72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008259-22.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade, como no caso.

3. Comprovado, por meio de documentos médicos, emitido por profissional do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER, a ser mantido por 60 dias, após sua efetiva implantação para viabilizar pedido de prorrogação pela segurada.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772594v3 e do código CRC 51a27f8f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5008259-22.2021.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 09:23:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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