
Apelação Cível Nº 5003410-03.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
J. M. C. interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 19/09/2023, contra sentença proferida em 08/04/2024 ( x) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais (se for o caso) e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC-2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Com a eventual interposição de recurso, determino, desde já, a intimação (ou citação, de não haver sido antes) da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.
Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, com o reconhecimento de sua incapacidade devido aos problemas psiquiátricos. Aduz que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios, com direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 08/05/2023, data do requerimento do benefício assistencial.
Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Controverte-se os autos acerca da possibilidade de deferimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER do benefício assistencial, em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Premissas
Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Caso concreto
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 21/11/2023 (
) é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: esquizofrenia
- idade na data do laudo: 46 anos
- última atividade: porteiro
- atividade habitual: não trabalha há um ano
- experiências anteriores: Caixa operador, Manutenção predial
- escolaridade: Ensino Superior Incompleto
- exame físico:
1. EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,61m; Peso: 78Kg
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades;
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação);
2. EXAME DO ESTADO MENTAL:
- ASPECTOS GERAIS: aparência compatível com a idade, contato visual adequado, bons sinais de autocuidado, atitude indiferente;
- SÚMULA PSÍQUICA: consciente (vígil e lúcido), normovigilante, normotenaz, orientação autopsíquica (consciência do eu) e alopsíquica (temporal e espacial) preservada, humor eutímico, afeto embotado, psicomotricidade preservada, pensamento agregado, com velocidade normal e conteúdo levemente empobrecido, pragmatismo, conceituação, juízos e raciocínio preservados, juízo de doença (insight) presente, sem sinais indicativos de alterações na sensopercepção (ausência de alucinações e/ou ilusões visuais e/ou auditivas ao exame pericial / sem referência de alucinações e/ou ilusões visuais e/ou auditivas prévias), memória inferida preservada (imediata, curto, médio e longo prazo) – sem prejuízo evocativo, sem ideação suicida, linguagem (normolálico, discurso lógico, e com bom vocabulário), inteligência não avaliada formalmente (inferida adequada para escolaridade).
- diagnóstico: F20 - Esquizofrenia
- origem: multifatorial
- incapacidade: temporária
- data provável do início da doença: 01/01/1992
- início da incapacidade: 28/07/2022 (data da última internação psiquiátrica)
- tempo estimado de recuperação: 21/04/2025
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Autor é portador de esquizofrenia. Quadro de longo curso evolutivo, com histórico de mais de 10 internações. Adesão irregular aos tratamentos, culminando com internações recorrents. Entre 28/07/2022 - 25/10/2022 internação prolongada por descompensação do quadro (Evento 1, ATESTMED8, Página 2). Foram realizados ajustes medicamentosos, restando e uso de clozapina 500mg/dia, ácido valproico 1000mg/dia. Atualmente, quadro estabilzaido, em regular seguimento em UBS/CAPS. Ao exame do estado mental, autor apresenta afeto embotado, discreto empobrecimento cognitivo (nada marcante). Observo ser qudaro COM elementos caracterizadores de incapacidade temporária para devida manutenção de terapêuticas.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/07/2022
- Justificativa: Fixo DII em data de última internação psiquiátrica.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 21/04/2025
- Observações: Prazo de 6 meses a contar de perícia para reavaliação.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Temporária
O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a parte autora está incapacitada para o trabalho, devido aos problemas de ordem psiquiátrica.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca da incapacidade, comprovada pericialmente. A negativa da sentença se deu pela inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária e a inexistência de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial.
Entretanto, o autor, invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios e a constatação pericial de incapacidade, desde 28/07/2022, data da internação psiquiátrica, requer que o benefício por incapacidade temporária seja devido a contar daquele requerimento.
Razão lhe assiste. Tendo havido o requerimento do NB 713.548.874-2, em 08/05/2023, e havendo o reconhecimento pericial de incapacidade desde 28/07/2022, faz jus ao benefício desde esta data, levando em conta o princípio da fungibilidade dos benefícios já referido na fundamentação deste julgado.
Levando em conta que, em consulta ao INFBEN, a parte autora ficou em benefício em 20/10/2023, tem direito ao pagamento dos valores relativos ao auxílio por incapacidade temporária de 08/05/2023 até 19/10/2023, ressaltando que não há necessidade de determinação de implantação do benefício porque há benefício ativo, com previsão de suspensão em 24/02/2025, o que possibilita ao autor formular pedido de prorrogação, caso permaneça a incapacidade.
Veja-se o documento:
Provimentos Finais
Consectários da condenação. Correção e juros.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do CPC. A parcela devida pela parte autora têm exigibilidade suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça.
Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Cumprimento imediato do acórdão
Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão para fins de implantação do benefício, uma vez que a parte autora encontra-se com benefício ativo.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito do autor ao pagamento dos valores relativos ao auxílio por incapacidade temporária de 08/05/2023 a 19/10/2023.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805151v6 e do código CRC e1a8a52c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003410-03.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A perícia judicial deve prevalecer, a não ser que outros elementos de convicção dos autos leve o magistrado a convencimento diverso acerca da incapacidade..
3. Comprovado, pela perícia judicial, que a parte autora estava incapacitada à época do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a DER até a data anterior à concessão administrativa do benefício ainda ativo.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004805152v3 e do código CRC cb5182c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5003410-03.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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