Apelação Cível Nº 5015822-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALDEMAR TREVISAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14/04/2020 (e.37.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 28/11/2019 (data da perícia), "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até a reabilitação profissional da parte". Determinou, ainda, a magistrada a quo que o benefício fosse implantado no prazo de 10 (dez) dias.
Sustenta, em síntese, que, apesar de o perito ter concluído pela existência de incapacidade permanente, mas apenas parcial, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, em razão de ser portador de compressão de raiz lombar (CID M51.1), artrose da coluna lombar (CID M19.9), lombociatalgia à esquerda (CID M54.4) e anterolistese (escorregamento anterior entre vértebras) lombar ao nível L3-4 grau II (CID M43.1), apresenta dores, dificuldades para o labor e risco aumentado para acidente do trabalho. Ressalta, de outro lado, que, por ser agricultor, sempre desenvolveu atividades braçais, o que dificulta a reabilitação para outras atividades profissionais. Alega, ainda, que o termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do benefício n. 610.978.696-2 (11/12/2015) ou, sucessivamente, à data de cessação do benefício n. 620.830.242-4 (11/01/2018) - e.41.1.
O INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, com DIB em 28/11/2019, DIP em 01/04/2020 e DCB em 14/09/2020 (e.47.1/2).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido em sentença, em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando, em suma, que, devido às suas condições pessoais e às doenças de que é portador, não possui condições de voltar a exercer a atividade habitual de agricultor nem de ser reabilitado para outra profissão. Pede, ainda, a modificação do termo inicial do benefício.
Na perícia judicial, realizada em 28/11/2019 (e.26.1), o perito, Dr. Rafarel R. Lazzari (CRM 4070), especialista em ortopedia e traumatologia, constatou que o autor (agricultor, ensino fundamental incompleto, 49 anos de idade atualmente) é portador de compressão de raiz lombar (M51.1), artrose da coluna lombar (M19.9), lombociatalgia à esquerda (M54.4) e anterolistese (escorregamento anterior entre vértebras) lombar ao nível L3-4 grau II [ I-V ] (M43.1), e, em virtude disso, apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral (multiprofissional). Referiu, outrossim, que o autor poderá ser reabilitado para atividades com grau de risco 1 ou 2 (de 1 a 3), conforme CNAE 2.0 Anexo V, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009.
Disse, ainda, o perito que os sintomas das doenças tiveram início em 2004 e que o autor referiu que houve agravamento em 2017. Porém, o perito confirmou a incapacidade laboral somente a partir da perícia.
Como se pode observar, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial do autor, tendo a magistrada considerado mais adequada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da perícia.
Não merece reparos a sentença no que tange à espécie de benefício concedida, pois, considerando que o autor não possui idade avançada (atualmente, conta 49 anos de idade), considero viável a sua reabilitação para outra atividade profissional, como sugerido pelo perito. Portanto, correta a determinação em sentença de que AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA deferido seja mantido "pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até a reabilitação profissional da parte".
Termo inicial
No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
No caso concreto, verifico que o demandante já esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (n. 610.978.696-2), no período de 25/06/2015 a 11/12/2015, devido ao CID M54.4 (lumbago com ciática) - uma das doenças diagnosticadas pelo perito.
Na sequência, recebeu o auxílio por incapacidade temporária n. 620.830.242-4, no período de 25/10/2017 a 11/01/2018, devido ao CID K80 (calculose da vesícula biliar com colicistite aguda), e teve indeferido o pedido de auxílio por incapacidade temporária n. 627.371.597-5, formulado em 03/2019, por falta de qualidade de segurado, muito embora o perito do INSS tenha reconhecido a incapacidade laborativa do autor devido ao CID S61.0 (ferimento de dedo sem lesão da unha) - e.9.2. Tais doenças, como se percebe, não têm qualquer relação com aquelas diagnosticadas pelo perito.
O autor postula a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do primeiro auxílio (11/12/2015) ou, sucessivamente, na data de cessação do segundo auxílio (11/01/2018). No entanto, não trouxe aos autos um único documento médico (atestado, exame, receita etc.) que possa indicar que o início da incapacidade laboral constatada na perícia remonte àquelas DCBs. Registro, ainda, que, embora a doença que ensejou a concessão do auxílio em 2015 seja uma das doenças diagnosticadas pelo perito, não há elementos que permitam afirmar, com segurança, que o demandante tenha permanecido incapacitado para o labor desde a DCB (11/12/2015) até a data do exame pericial (28/11/2019).
Portanto, entendo que deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado em sentença.
Assim, o autor faz jus à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 28/11/2019 (data da perícia), "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até a reabilitação profissional da parte".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 28/11/2019 (data da perícia), "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até a reabilitação profissional da parte".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177520v19 e do código CRC 4de46019.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015822-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALDEMAR TREVISAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. REQUISITOS PREENCHIDOS. agricultor, 49 anos de idade, portador de doenças degenerativas na coluna. possibilidade de reabilitação profissional.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva para a atividade habitual de agricultor e reconhecida a possibilidade de reabilitação profissional do autor.
3. Mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 28/11/2019 (data da perícia), "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade ou até a reabilitação profissional da parte".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002177521v4 e do código CRC 99fb0f39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5015822-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDEMAR TREVISAN
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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