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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRF4. 0019720-52.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:54:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. 1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inaplicabilidade dos prazos fixados no art. 74 da L 8.213/1991 aos menores incapazes. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 0019720-52.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)


D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019720-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
IEDA MARIA DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1. Hipótese em que o valor da condenação, apurável mediante cálculo aritmético de baixa complexidade com base nos elementos do processo e da sentença, é claramente inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inaplicabilidade dos prazos fixados no art. 74 da L 8.213/1991 aos menores incapazes. Precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754132v5 e, se solicitado, do código CRC 5514C1CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 27/01/2017 12:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019720-52.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
IEDA MARIA DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
IEDA MARIA DOS SANTOS e THIAGO ARTUR DOS SANTOS NEVES, este menor absolutamente incapaz quando do ajuizamento da ação, representado pela primeira autora, sua mãe, ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 26abr.2012, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Jorge Luiz Teixeira Neves, desde a data do recolhimento, 13dez.2011.
A sentença (fls. 73 a 77), julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão, de 17fev.2012 a 2abr.2012, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, e juros desde a citação, ambos em conformidade com o disposto no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Os autores apelaram (fls. 80 a 83), alegando ser devido o benefício desde a data do recolhimento à prisão, por um dos beneficiários ser menor nessa época.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo provimento da apelação (fl. 87).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se deferimento de auxílio-reclusão de 17fev.2012 a 2abr.2012, ou seja, por somente um mês e meio.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração o valor máximo que poderia ser pago a título de auxílio-doença no ano de 2012 (R$ 915,05, Port. 2, de 6jan.2012), um mês e meio de benefício corresponderia a R$ 1.372,58. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria R$ 2.745,16, valor bem inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973, que para o ano de 2012 corresponderia a R$ 37.320,00 (R$ 622,00 x 60).
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
APELO DO AUTOR
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O autor Thiago nasceu em 19jun.1999 (fl. 12), tendo, portanto, 12 anos de idade no período em que seu pai foi encarcerado (12nov.2011 a 2abr.2012, fl. 69). O pedido administrativo foi apresentado em 17fev.2012 (fl. 16). Este Tribunal tem entendimento no sentido de que os prazos previstos no art. 74 da L 8.213/1991 não se aplicam aos menores absolutamente incapazes, por não se poder penalizá-los pela inércia do representante legal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
[...]
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5037725-03.2016.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21out.2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À EC 20/98. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
[...]
5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, uma vez que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. 6. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 03-06-1996, sendo devidas à autora as parcelas referentes ao benefício de auxílio-reclusão a partir de 25-09-1996 (data de seu nascimento), durante todo o período em que o pai permaneceu recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, restando limitado a 29-10-2010, considerados os limites da apelação.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5001279-84.2010.404.7000, rel. p/acórdão Celso Kipper, j. 18jan.2016)
Portanto, não incide prescrição em relação aos valores havidos por Thiago, que é autor em litisconsórcio ativo com sua mãe. Em relação a ela, não são devidos valores anteriores a 17fev.2014, uma vez que o pedido administrativo foi efetuado mais de 30 dias depois da data do recolhimento, conforme a redação dos inc. I e II do art. 74 da L 8.213/1991 vigente à época. Em termos práticos, isso significa que o INSS também deve pagar a Thiago 50% do valor devido a título de auxílio-reclusão relativamente ao período de 12dez.2011 (data do encarceramento) a 16fev.2012 (dia anterior ao termo inicial fixado na sentença. Dá-se parcial provimento à apelação.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram todos fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal, devendo ser mantidos.
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754056v17 e, se solicitado, do código CRC 7C27A3AB.
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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 27/01/2017 12:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019720-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00059664320128210072
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IEDA MARIA DOS SANTOS e outro
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1807, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805768v1 e, se solicitado, do código CRC 9F537247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:45




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