Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO. POSS...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Critério baixa renda atendido, uma vez que não devem ser computados no último salário de contribuição prévio à prisão os valores recebidos a título de 13º salário e de terço constitucional de férias, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 77/2015. 4. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. 5. Admitida a acumulação de auxílio-reclusão com seguro-desemprego. Inteligência do § 2º do art. 167 do Decreto 3.048/1999. 6. Hipótese em que os autores, absolutamente incapazes, fariam jus ao benefício a partir da prisão. Contudo, como houve pagamento de salário pelo empregador do recluso no mês posterior ao encarceramento, os requerentes têm direito ao benefício a partir de 01/03/2017, enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo ou em prisão domiciliar. 7. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário. (TRF4, AC 5013166-05.2023.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013166-05.2023.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013166-05.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DENYS PYETRO BATISTA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELANTE: ELOA BATISTA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AMANDA DE ARAUJO ROCHA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELANTE: SAMANTHA EMANUELLY DE ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FRANCISCA LEIDIANE BATISTA DE CASTRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de auxílio-reclusão na condição de filhos absolutamente incapazes do instituidor, preso em 19/01/2017. Pleiteiam o deferimento do benefício desde a prisão até os dias atuais, excluindo-se os seguintes períodos: 21/12/2017 a 13/01/2018 (regime aberto) e de 06/09/2020 a 07/01/2021 (regime semiaberto).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não atendido o critério baixa renda. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 49).

Os demandantes apelam, alegando que a remuneração percebida pelo instituidor foi inferior ao limite legal no mês do encarceramento (R$ 409,78 percebido em janeiro de 2017). Outrossim, os salários anteriores também eram inferiores ao limite, à exceção do valor recebido em dezembro de 2016, que incluía também o 13º salário, não correspondendo à realidade remuneratória do recluso. Pede a reforma da sentença, com a concessão do benefício nos termos em que requerido na inicial, bem como a antecipação da tutela recursal (evento 59).

Com contrarrazões (evento 62), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 2 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever, no inciso IV do art. 201 da Constituição, a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.

O art. 13 da referida EC estabelece que:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

O limite de renda supra referido vem sendo reajustado periodicamente por portarias ministeriais:

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).

No caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), firmou a seguinte tese após ulterior revisão (publicada em 01/07/2021):

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Tal entendimento tem aplicação às prisões efetuadas antes de 18/01/2019, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 871/2019.

Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor, Luiz Carlos da Silva Santos, em 19/01/2017, excluindo-se os seguintes períodos: 21/12/2017 a 13/01/2018 (regime aberto) e 06/09/2020 a 07/01/2021 (regime semiaberto), conforme certidão de recolhimento carcerário colacionada (eventos 1.18-19 e1.20, p. 53 e ss).

O pedido administrativo, protocolado em 10/05/2023, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de segurado (evento 1.20, p. 93).

A presente ação foi ajuizada em 02/08/2023.

QUALIDADE DE DEPENDENTE

A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, filhos absolutamente incapazes do instituidor, seja na data da reclusão, seja na DER, os quais estão regularmente representados pelas respectivas genitoras:

a) Samantha Emanuelly de Araújo, nascida em 17/04/2014, contava dois anos de idade na data da prisão (evento 1.8);

b) Eloá Batista dos Santos, nascida em 14/11/2014, tinha dois anos de idade quando da reclusão (evento 1.6);

c) Denys Pyetro Batista dos Santos, nascido em 27/11/2016, contava um mês de idade na data do recolhimento do pai a estabelecimento prisional (evento 1.4).

QUALIDADE DE SEGURADO

O instituidor estava laborando formalmente quando da prisão na empresa Empreendimentos Imobiliários Fértil, cujo contrato laboral havia iniciado em 14/09/2015 e estendeu-se até 17/02/2017, segundo dados do CNIS (evento 1.16).

BAIXA RENDA

Quanto ao enquadramento no critério baixa renda, observa-se que na data da prisão, em 19/01/2017, o limite legal fixado era R$ 1.292,43.

Analisando o extrato do CNIS do recluso anexado aos autos (evento 1.16) depreende-se que à época a remuneração mensal era de R$ 1.269,40, valor percebido entre junho e outubro de 2016. Em novembro, a remuneração foi pouco inferior, de R$ 1.201,13. Em dezembro, computando-se o 13º salário, o salário de contribuição registrado no CNIS foi de R$ 1.667,06, ao passo que em janeiro foi proporcional aos dias trabalhados, perfazendo um total de R$ 409,78.

Com base nestas informações, tenho que os salários anteriores, de R$ 1.269,40, devem ser considerados para aferição do critério baixa renda, uma vez que o último pagamento integral prévio ao encarceramento (de dezembro de 2016) incluiu o 13º salário que, assim como o terço de férias, não integram o cômputo do último salário de contribuição do instituidor, conforme disposto na Instrução Normativa INSS n. 77/2015, que prevê em seu art. 385, § 6º que:

Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

(...)

§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.

O precedente a seguir estampa o mesmo entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento. 2. O artigo 385, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 é expresso no sentido de o terço constitucional de férias não compor o cálculo do último salário de contribuição. 3. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado. 4. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5025764-60.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Portanto, atendido o critério baixa renda e preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão pleiteado.

Acolhido o apelo quanto ao mérito.

TERMO INICIAL

O termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião da prisão. Registre-se que no caso em tela a prisão ocorreu em 01/2017, portanto, previamente às alterações introduzidas pela MP 871/2019.

Nesse contexto, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

O prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data em que a parte autora completar 16 anos de idade. Nesse momento, passa a transcorrer o prazo legal de 30/90 dias, nos casos em que o instituidor do benefício for preso até 17/01/2019, véspera do início da vigência da MP 871/2019, que fixou um prazo específico para os dependentes menores de 16 anos.

Tendo em vista que os três autores eram absolutamente incapazes na data da prisão (Samantha e Eloá com dois anos de idade e Denys Pyetro com um mês de idade) e também na DER, eles fariam jus ao benefício a contar da prisão.

Contudo, compulsando os autos, observa-se que o instituidor percebeu remuneração do empregador em 02/2017 (R$ 897,64 - evento 1.16), de modo que o termo inicial do benefício deve ser em 01/03/2017.

Registre-se que o fato de o recluso ter percebido cinco parcelas de seguro-desemprego entre 04/2017 e 08/2017 (evento 1.20, p. 74) não é óbice ao pagamento do auxílio-reclusão no período concomitante, uma vez que a legislação admite tal cumulação. Inteligência do § 2º do art. 167 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) que assim dispõe:

§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Na mesma linha, o precedente a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 3. Admitida a acumulação de auxílio-reclusão com seguro-desemprego. Inteligência do § 2º do art. 167 do Decreto 3.048/1999. 4. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. 5. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário. (TRF4, AC 5003106-17.2021.4.04.7010, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Termo inicial do benefício fixado em 01/03/2017, descontando-se os períodos de 21/12/2017 a 13/01/2018 e de 06/09/2020 a 07/01/2021, conforme requerido na inicial.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Segundo já mencionado, a legislação vigente ao tempo da prisão estabelecia ser devido o auxílio-reclusão durante o período em que o segurado estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99).

Assim, os dependentes fazem jus ao benefício mesmo com a progressão do regime fechado para o semiaberto, desde que sem direito a trabalho externo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a última remuneração anterior à prisão também foi inferior ao limite legal. 3. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. 4. O auxílio-reclusão é devido no período em que instituidor estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo. 5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. (TRF4, AC 5003168-75.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Inobstante o cumprimento da pena em regime semiaberto pelo segurado não impeça a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, deve-se avaliar se o instituidor possui ou não condições de exercer trabalho externo. 3. No caso dos autos, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, visando a concessão de auxílio-reclusão, porquanto não demonstrado, de plano, que o apenado em regime semiaberto não tenha possibilidade de exercer trabalho externo, incabível, neste momento processual, a concessão imediata do benefício, frente ao disposto no art. 80 da Lei do RGPS. (TRF4, AG 5019901-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. O auxílio-reclusão é devido no período em que segurado instituidor estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo, tendo término após a progressão do cumprimento da pena para o regime aberto. 3. Estando o segurado em condições bastante brandas de cumprimento em regime semiaberto, de modo que possui condições de exercer atividade laborativa, legítima a cessação do auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5006202-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

No entanto, caso diverso é o do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, que confere liberdade de locomoção suficiente ao apenado para exercer atividades laborativas e garantir o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar, em que o segurado permanece recluso no seu domicílio.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. 3. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o segurado adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas, afastando a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5016096-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. 3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio. (TRF4, AC 5004554-80.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2023)

Assim, a parte autora tem direito ao benefício enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo ou em prisão domiciliar

Provido parcialmente o recurso do autores para conceder o auxílio-reclusão a contar de 01/03/2017, descontando-se os períodos de 21/12/2017 a 13/01/2018 e de 06/09/2020 a 07/01/2021, conforme requerido na exordial. O benefício deve ser mantido enquanto: a) o instituidor permanecer em regime fechado ou regime semiaberto sem possibilidade de trabalho externo ou em prisão domiciliar; b) os demandantes não completarem 21 anos de idade.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB01/03/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

A implantação do benefício depende da apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário, com a informação sobre o regime de cumprimento de pena, bem como sobre a possibilidade de trabalho externo, no caso de regime semiaberto harmonizado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Provido parcialmente o recurso do autores para conceder o auxílio-reclusão a contar de 01/03/2017, descontando-se os períodos de 21/12/2017 a 13/01/2018 e de 06/09/2020 a 07/01/2021. O benefício deve ser mantido enquanto: a) o instituidor permanecer em regime fechado ou regime semiaberto sem possibilidade de trabalho externo ou em prisão domiciliar; b) os demandantes não completarem 21 anos de idade.

De ofício, determinada a imediata implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado de recolhimento carcerário atualizado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação dos autores e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512514v12 e do código CRC bca74087.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:35


5013166-05.2023.4.04.7002
40004512514.V12


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013166-05.2023.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013166-05.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DENYS PYETRO BATISTA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELANTE: ELOA BATISTA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AMANDA DE ARAUJO ROCHA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELANTE: SAMANTHA EMANUELLY DE ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FRANCISCA LEIDIANE BATISTA DE CASTRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. décimo terceiro salário. exclusão. termo inicial. absolutamente incapaz. seguro-desemprego. acumulação. possibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.

2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Critério baixa renda atendido, uma vez que não devem ser computados no último salário de contribuição prévio à prisão os valores recebidos a título de 13º salário e de terço constitucional de férias, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 77/2015.

4. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.

5. Admitida a acumulação de auxílio-reclusão com seguro-desemprego. Inteligência do § 2º do art. 167 do Decreto 3.048/1999.

6. Hipótese em que os autores, absolutamente incapazes, fariam jus ao benefício a partir da prisão. Contudo, como houve pagamento de salário pelo empregador do recluso no mês posterior ao encarceramento, os requerentes têm direito ao benefício a partir de 01/03/2017, enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo ou em prisão domiciliar.

7. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

8. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos autores e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512515v8 e do código CRC 735c9061.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:35


5013166-05.2023.4.04.7002
40004512515 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5013166-05.2023.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: DENYS PYETRO BATISTA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELANTE: ELOA BATISTA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AMANDA DE ARAUJO ROCHA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELANTE: SAMANTHA EMANUELLY DE ARAUJO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FRANCISCA LEIDIANE BATISTA DE CASTRO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA CABRAL FERRONATO (OAB PR086930)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora