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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5031850-76.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:25:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, há necessidade de se garantir proteção social em decorrência da hipossuficiência e estado de vulnerabilidade do dependente, ainda que, o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei. (TRF4, AG 5031850-76.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031850-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DAIANE GONCALVES MARQUES
ADVOGADO
:
LUANA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, há necessidade de se garantir proteção social em decorrência da hipossuficiência e estado de vulnerabilidade do dependente, ainda que, o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478236v2 e, se solicitado, do código CRC D2DEC47D.
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Data e Hora: 30/11/2016 19:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031850-76.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
DAIANE GONCALVES MARQUES
ADVOGADO
:
LUANA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, DESDECPART4):
"Considerando que o segurado auferia a renda mensal de R$ 1.188,00 mais 20% de insalubridade, e que o teto previsto na legislação é de R$ 1.089,72 - conforme PORTARIA n.º 13, DE 09/01/2015, mantenho a decisão da fl. 20.
D.L.
Em 23/06/2016
Luís Otávio Braga Schuch
Juiz de Direito."
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que o esposo encontra-se recolhido à prisão em regime fechado desde 02/12/2015 sendo que seu o último salário-de-contribuição foi de R$ 1.188,00 mais 20% de insalubridade. Defende que o fato desse valor superar o limite de R$ previsto pela Portaria MPS/MF n.º 13/2015 não justifica o indeferidmento do pedido pois "tal diferença não merece ser considerada quando a finalidade do benefício de auxílio reclusão é justamente resguardar os dependentes do segurado de baixa renda que venham ser recolhidos à prisão."
Refere que "apesar de ter solicitado o benefício em seu próprio nome, visa prover o sustento dos filhos durante o casamento com o recluso, os quais são menores e que vivam dos valores auferidos pelo genitor. Nesse sentido, faz-se necessário que a presente demanda também seja analisada a partir do Princípio do Melho Interesse do Menor, já consagrado no ordenamento jurídico brasileiro."
Por fim, argumenta restar demonstrada no caso concreto a probabilidade do direito bem como a urgência na concessão da tutela postulada, tal como previsto pelo art. 300 do NCPC.
Pede a antecipação de tutela e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.
O INSS apresentou contrarrazões e no evento 11 a Agravante informou que promoveu a integração das filhas à lide na condição de litisconsortes.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relato. Decido.
''Preliminarmente, impõe-se a regularização da representação processual mediante integração no polo ativo da ação, na condição de litisconsortes necessários, das duas filhas menores do recluso (Ariane Gonçalves Marques e July Emily Gonçalves Marques - evento, INF9, pg. 12/13) as quais, assim como a mãe (ora Agravante), são dependentes para fins de recebimento do benefício postulado, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei n.º 8.213/91.
Para tanto, fixo o prazo de 5 dias.
Passando ao exame do mérito, importa registrat que não há controvérsia quanto à condição de segurado do recluso nem quanto à qualidade de dependetes da Agravante como esposa e das filhos menores de 14 e 15 anos (evento, INF9, pg. 12/14).
O recolhimento à prisão ocorreu em 02/12/2015, sendo que o pedido administrativo feito em 14/12/2015 foi indeferido porque o último salário-de-contribuição do recluso, no valor de R$ 1.357,80 (dados do CNIS), superava o limite de R$ 1.089,72 previsto pela Portaria MPS/MF n.º 13, de 09/01/2015, vigente à época (evento 1, INF8. pg. 24 e 28).
Entretanto, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, como o de que ora se trata, em que esta em jogo o provimento de dois filhos menores de idade, torna-se necessário, acima de tudo, garantir aos dependentes a proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite.
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014).
Diante deste contexto, repudo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, fixo o prazo de 5 dias para a Agravante promover a regularização da representação processual do polo ativo da ação mediante integração à lide das filhas menores, nos termos da fundamentação, e defiro a antecipação de tutela para deteminar ao INSS que implante o auxílio-reclusão em favor das Agravantes em até 15 dias.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.''
Não vejo razão para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das contrarrazões apresentadas pelo INSS vez seus argumentos não se mostram bastantes para desconstituir as razões de decidir adotadas e por ora ratificadas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031850-76.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019561520168210007
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
DAIANE GONCALVES MARQUES
ADVOGADO
:
LUANA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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