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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 0014442-12.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014442-12.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SANDRA APARECIDA PRUDENTE DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Tarciso Pazinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIZAÇÃO APÓS O ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao fato gerador - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7391858v4 e, se solicitado, do código CRC 326F92A1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014442-12.2011.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SANDRA APARECIDA PRUDENTE DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Tarciso Pazinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA APARECIDA PRUDENTE DOS SANTOS, MIGUEL DAIOMAR DOS SANTOS, ATHINA DAIARA DOS SANTOS, THAILA CAROLINI DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a parte demandante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento, forte no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela à parte autora, em síntese, suscitando a reforma do julgado. Aduz que o segurado, ora apenado, já possuía contribuições por força de CTPS assinada e recolhimentos individuais vertidos a Previdência em tempos anteriores ao recolhimento carcerário, e que os pagamentos posteriores ao decreto prisional fizeram com que readquirisse a condição de segurado.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão (DER: 06/07/209 - fl. 13).

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 18/06/2009 (fl. 22), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Para evitar tautologia, transcrevo os termos da sentença, que bem analisou a questão, como razões de decidir, in verbis (fls. 119/121v):
No mérito, a controvérsia instaurada na ação é restrita à condição de segurado do recluso sob o fundamento da impossibilidade de manutenção desta condição ainda que os recolhimentos das contribuições tenham sido realizados em atraso.

A disciplina legal do auxílio reclusão vem prevista no artigo 80 da Lei n.8.213/90:

"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Negritei)

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

No tocante à qualidade de segurado, incidente o artigo 15 da Lei de Benefícios, que assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, Adair dos Santos manteve o último vínculo de emprego até 08.10.1994, quando não mais recolheu contribuições à Previdência Social. Dessa forma, considerando que o recolhimento à prisão ocorreu em 18.06.2009, evidente que não mantinha qualidade de segurado à época do encarceramento.

E inegável que as contribuições somente foram regularizadas após a perda da qualidade de segurado e segregação deste, o que extraio dos documentos coligidos às fls. 13/38.

Consigno, nesse passo, que inadmissível o pagamento das contribuições em atraso como forma de resgatar a qualidade de segurado do recluso, que já havia perdido esta condição. Sequer inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. Nesse passo, o pressuposto da condição de segurado do segregado não foi atendido, como bem apontou o demandado.

Portanto, não comprovada a qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. 2. Perda da qualidade de segurado, segundo art. 15 da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 0006717-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 04/10/2013)

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado, tendo o magistrado sentenciante argumentado que o recolhimento das contribuições previdenciárias só fora regularizado após a perda da qualidade de segurado e posterior, inclusive, a sua segregação, não sendo possível o recolhimento após tal circunstância.

Na mesma linha, uma vez que o auxílio reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, cito as seguintes decisões monocráticas, as quais se encontram, por ora, pendentes de recurso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior, com o que passo a adotar, como razão de decidir, os fundamentos das decisões cujas ementas foram transcritas, resumidos acima.
(...)" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001022-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 02.05.2013)

Nesse mesmo sentido, a recente decisão da Terceira Seção deste Regional, proferida nos autos dos Embargos Infringentes 0004591-83.2006.404.7004 (TRF4, EINF 0004591-83.2006.404.7004, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.08.2013).

Na esteira dos argumentos acima transcritos, revejo o posicionamento que vinha adotando nas questões relativas à possibilidade de recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias, pelos dependentes do falecido que exercia atividade laborativa com filiação obrigatória à Previdência Social, sem, contudo, realizar os correspondentes recolhimentos.

Nessa linha, cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. "a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem"(STJ, AgRg no Resp 1.384.894/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/9/2013).
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista no verbete sumular n. 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AGRG NO Resp 1470823, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 21-11-2014)

Desse modo, a falta de recolhimentos pelo segurado obrigatório, após o seu encarceramento, obsta a concessão do benefício de auxílio reclusão a seus dependentes, os quais não poderão regularizar as contribuições atrasadas, na medida em que tal ação dependia de um ato de iniciativa do instituidor do benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014442-12.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00711713820098210132
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SANDRA APARECIDA PRUDENTE DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Tarciso Pazinato
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471108v1 e, se solicitado, do código CRC 74425C2F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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