APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015155-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDINEI DOS SANTOS SOUZA |
: | EDSON DOS SANTOS DE SOUZA | |
ADVOGADO | : | MOHAMED HUSSEIN MAKKI |
: | SALMA HUSSEIN MAKKI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A prova da falsidade da assinatura através de perícia grafotécnica não afastaria outras provas do fato impugnado com a alegação. Ônus da prova da autenticidade da assinatura é de quem produz o documento. O inciso II do artigo 389 do Código de Processo Civil de 1973 não opera neste caso, diante das demais provas do mesmo fato, contrato de arrendamento rural, para cuja validade não se exige forma escrita.
2. Comprovada a qualidade de segurado por prova documental e testemunhal, reconhecida a qualidade de segurado especial trabalhador rural em economia familiar. Atendidos os demais requisitos, que não são controvertidos em Juízo ou administrativamente, defere-se o benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
4. O INSS não é isento de custas perante a Justiça Estadual do Paraná. Súmula 20 desta Corte.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer parcialmente da apelação e da remessa necessária e na parte conhecida negar-lhes provimento, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicado os recursos no ponto, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797872v5 e, se solicitado, do código CRC F570CA76. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015155-23.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDINEI DOS SANTOS SOUZA |
: | EDSON DOS SANTOS DE SOUZA | |
ADVOGADO | : | MOHAMED HUSSEIN MAKKI |
: | SALMA HUSSEIN MAKKI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada contra o INSS em 25nov.2013 por CLAUDINEI DOS SANTOS SOUZA (nascido em 17nov.1994, Ev 1-OUT4), DANIELE DOS SANTOS SOUZA (nascida em 22jan.1998, Ev 1-OUT5), e EDSON DOS SANTOS DE SOUZA (nascido em 4abr.2003, Ev 1-OUT6), irmãos de pais comuns, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de seu genitor Carlos de Jesus de Souza. Ao tempo do ajuizamento os autores Daniele e Edson eram absolutamente incapazes para os atos da vida civil, e estavam representados pela genitora Olivina Fátima dos Santos. A autora Daniele não está cadastrada no processo perante esta Corte.
O INSS indeferiu o pedido administrativo que deu entrada em 27ago.2012, motivado por não ter sido reconhecida a qualidade de segurado ao tempo da reclusão (Ev 1-OUT11-p. 35):
[...] a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em 12/2007 (Mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/02/2009, ou seja, 12 meses após a a cessação do último benefício por incapacidade, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
São os seguintes os dados da sentença proferida em audiência (Ev 67):
Data: 3dez.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data do recolhimento à prisão (13ago.2009)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR)
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1% ao mês (Súmula 204 do STJ)
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Ev 7)
Apelou o INSS (Ev 102) requerendo o exame do agravo retido oposto contra a decisão que indeferiu perícia grafotécnica de assinatura do indicado instituidor em contrato de arrendamento (Ev 59). Questiona o apelante se o instituidor está preso desde 2009, como pode ter emitido as [notas de produtor rural] nos anos de 2012, 2011 e 2010? No mérito refutado a qualidade de segurado reconhecida em sentença, pois a falsidade dos documentos que apontou remove qualquer indício de atividade rural ensejadora dessa condição. Pela eventualidade de ser mantida a condenação, requer aplicação dos critérios de atualização previstos expressamente na Lei 11.960/09. A Serventia de origem certificou a tempestividade do recurso (Ev 105).
Com contrarrazões (Ev 114) veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público atuou em primeira instância, e perante esta Corte o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo retido, e pelo parcial provimento dos recursos para modificar os critérios de cálculo de juros e correção monetária (Ev 124).
VOTO
AGRAVO RETIDO
Perícia grafotécnica indeferida, Ev 59
O INSS requereu (Ev 32) perícia grafotécnica na assinatura do instituidor no contrato de arrendamento referido na contestação, questionada a autoria do sinal gráfico apontado. Ouvida sobre o requerimento a parte autora e apelada indicou que o pedido é protelatório, e que [Basta] seja chamado para ser ouvido o arrendador, o senhor Antonio Celso, para que se confirme a veracidade o contrato de arrendamento.
Na lacônica decisão do Ev 47 o Juízo de origem limitou-se a indeferir a prova técnica pois há outros meios de prova para comprovação da assinatura no contrato de arrendamento apresentado.
Observado o objeto de agravo nesses estritos limites há razão no recurso do INSS. O documento contendo o sinal impugnado é particular, e a falsidade da assinatura é prova negativa, difícil ao impugnante (o INSS neste caso), e em alguma medida suprível pela prova técnica requerida. Assim considerada a questão dever-se-ia dar provimento ao agravo retido, até porque quando se tratar de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (inc. II do art. 389 do CPC1973).
Vale ressaltar que não se desenvolveu o incidente de argüição de falsidade de que tratavam os arts. 390 a 395 do CPC1973, vigente ao tempo dos fatos relevantes.
A instrução do processo, todavia, trouxe outras provas que corroboraram a autenticidade da assinatura impugnada, notadamente o depoimento do arrendante Antonio Celso mencionado pelos autores, que assim foi transcrito em sentença (na parte relevante):
[...] o Sr. Carlos não tinha onde plantar, motivo pelo qual o depoente arrendou um pedaço e terra para o mesmo; que reconhece sua assinatura no contrato de arrendamento constante nos autos; que arrendou 4hectares para o Sr. Carlos [...]
A testemunha Jorgina confirmou o arrendamento, nos termos assim transcritos em sentença:
[...] quando o Sr. Carlos foi preso eles moravam no Iratim; que tinha arrendado terra do Sr. Celso; que plantavam milho e feijão [...]
O arrendamento rural é contrato que não exige forma escrita. Neste processo, apesar de o ônus da prova da legitimidade da assinatura ser dos autores, as demais provas coletadas indicam que o fato a demonstrar coincide com o que seria afirmado pela autenticidade da assinatura em questão, esvaziando a importância da prova omitida. A lacônica decisão do Juízo de origem, portanto, colheu seu efeito desejado.
Conhece-se do agravo retido, mas se lhe nega provimento, como foi a opinião do Ministério Público Federal.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. [...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) recolhimento à prisão do instituidor;
2) condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) o instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) o instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
Os requisitos 1, 3, 4, e 5, como visto no relatório, não são controvertidos pelo INSS em sede administrativa ou judicial.
2) Condição de segurado. A condição de segurado do indicado instituidor ao tempo da reclusão emergiria de sua atividade rural atendendo o modelo de segurado especial. A par do que já se referiu no tópico resolutivo do agravo retido, vale reiterar as observações do Juízo de origem em sentença sobre tais provas, notadamente das provas documentais ("materiais"):
[...] os requerentes apresentaram início de prova material: a) certidão de nascimento do Sr. Carlos; b) CTPS do Sr. Carlos; c) contrato particular de arrendamento agrícola datado de 01/04/2009; d) notas fiscais datadas de 2009, 2010 e 2011; d) certidão de nascimento dos filhos; e) comprovante de residência da área rural datado de 2011. [...]
Além disso o Juízo de origem assim avaliou os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento: [Certo] é que a prova testemunhal corroborou as afirmações da parte autora [...].
Não socorre o INSS a alegação de que há falsidade nas notas fiscais de produtor dos anos de 2010 a 2012 em nome do indicado instituidor, período em que ele esteve recolhido à prisão. O uso da documentação fiscal em nome do pater familia pelos demais membros do grupo familiar é prática corrente no meio rural, conforme traço cultural marcante e reconhecido pelo legislador ao descrever o segurado especial em regime de economia familiar no inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991.
Está presente o requisito 2) acima referido.
Presentes as condições, está presente o direito ao auxílio-reclusão, a contar da data do recolhimento à prisão (inc. I do art. 74 da L 8213/1991, redação da L 9.528/1997). Deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a partir da vigência da L 11.960/2009 a aplicar sobre os débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1jun.2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25maio2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da L 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicada a revisão nesta instância no ponto.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do CPC2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC1973 (arts. 497 e 513 do CPC2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ressalva-se ao INSS o controle da permanência das condições de encarceramento que autorizam o pagamento do benefício aqui reconhecido.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, conhecer parcialmente da apelação e da remessa necessária e na parte conhecida negar-lhes provimento, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da L 11.960/2009, restando prejudicado os recursos no ponto, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797406v16 e, se solicitado, do código CRC D7F05283. | |
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Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
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Data e Hora: | 13/03/2017 11:02:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015155-23.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051025020138160123
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDINEI DOS SANTOS SOUZA |
: | EDSON DOS SANTOS DE SOUZA | |
ADVOGADO | : | MOHAMED HUSSEIN MAKKI |
: | SALMA HUSSEIN MAKKI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHES PROVIMENTO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA L 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO OS RECURSOS NO PONTO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872731v1 e, se solicitado, do código CRC BCF759FD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 08/03/2017 17:23 |