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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5002097-40.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 30/04/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002097-40.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002097-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISADORA AMARAL CAETANO

ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 23-6-2021 NCPC que julgou o pedido da autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

(...)

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ISADORA AMARAL CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia demandada ao pagamento em favor da parte demandante do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2012, enquanto perdurarem os requisitos ensejadores da concessão do benefício. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo INPC desde o momento em que devido cada pagamento, bem como juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação válida, a teor dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Confirmo, por sua vez, a tutela de urgência concedida em grau recursal (Evento 5).

Considerando que a presente ação foi ajuizada após 15/06/2015, que o INSS é parte ré e que restou vencido, deverá o demandado pagar as despesas, isento apenas do pagamento da taxa única, observado o disposto no Provimento nº 043/2020-CGJ.

Condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas até esta sentença (Enunciado da Súmula nº 111 do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.

(...)

Irresignado com a sentença, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em apertada síntese, que não se trata de pessoa de baixa renda. Requereu a reforma da sentença.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão (NB 154.435.368-2, DER 29-10-2012) decorrente do encarceramento de César Amaral Caetano, recolhido ao sistema prisional em 18-9-2012, genitor de Isadora Amaral Caetano, nascida em 2-4-2004 (evento 2, DECL4, p3)

Auxílio-Reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 56, SENT1):

(...)

O ponto controvertido diz respeito à comprovação da situação de baixa renda do segurado.

A propósito, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, compõem a previdência social o “salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

Da análise do conjunto probatório formado aos autos, verifica-se que a demandante é filha do segurado recluso, conforme certidão de nascimento acostada no Evento 2, DECL4, fl. 03, sendo presumida sua dependência econômica em razão da menoridade, visto que nascida em 02/04/2004.

Ademais, comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, quando da reclusão ao sistema carcerário, sendo negado o pleito formulado na esfera administrativa sob o fundamento de “que o último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação” (Evento 2, DECL4, fl. 08).

Ocorre que, consoante destacado pela eminente Juíza convocada, quando da apreciação do agravo interposto em razão do indeferimento da tutela de urgência postulada, o segurado instituidor estava em situação de desemprego quando do recolhimento ao ergástulo público, de modo que não merece ser o último salário-de-contribuição considerado para fins de apreciação da adequação ao critério “baixa renda”.

Nesse sentido, transcrevo o voto da Dra. Gisele Lemke, a fim de evitar tautologia (Evento 5, AGRAVO3):

Por ocasião de apreciação do pedido de antecipação ed tutela recursal, assim me manifestei:

"O benefício de auxílio-reclusão é assemelhado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 07/05/2015, DJe 13/05/2015).

[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:

[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:

1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;

2) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.

3) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;

4) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;

5) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda".

A agravante requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do pai, Paulo Cesar Amaral Caetano. Na certidão de efetivo recolhimento consta que ele foi preso em 18/09/2012 (Evento 1 - OUT5). O pedido administrativo, protocolado em 2013, foi indeferido, sob o fundamento de que o último salário-de-contribuição superava o limite legal (evento 1 - OUT6).

A qualidade de dependente da demandante restou comprovada por meio da certidão de nascimento, em que consta que ela é filha do recluso, nascida em 02/04/2004 (Evento 1 - DOC_IDENTIF10), portanto, com 08 anos na data da prisão.

O único vínculo empregatício do instituidor do benefício estendeu-se de 02/05/2012 a 30/06/2012, conforme consta da CTPS e do CNIS (Evento 1 - OUT8), tendo havido apenas uma contribuição ao RGPS.

À época do recolhimento (2012) não havia exigência de carência mínima para concessão do benefício.

Além disso, o segurado não era titular de benefício previdenciário à época, conforme consta do CNIS, e não estava laborando ao tempo da prisão, também segundo informação do CNIS.

Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que, na data do recolhimento à prisão do instituidor, indicava o limite de R$ 915,05 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 06/01/2012).

Na época do encarceramento, o instituidor estava desempregado, tendo sido encerrado o último vínculo empregatício em 30/06/2012, segundo informação da CTPS e do CNIS. Logo, quando da prisão, não havia indicativo de que ele tivesse renda.

Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a situação de desemprego por ocasião do recolhimento à prisão autoriza a concessão de auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição do segurado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA. 1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048. (TRF4 5031385-77.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)

A matéria foi também selecionada pelo STJ como representativa de controvérsia (Tema 896, REsp 1485416/SP e REsp 1485417/MS), processos julgados em 22/11/2017, sendo negado provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS, conforme a proclamação final de julgamento constante da página do Superior Tribunal de Justiça. Embora não tenha ocorrido ainda a publicação do acórdão, já existe a interpretação da lei federal fixada pelo Tribunal responsável pela sua uniformização.

A urgência também está presente, dado o caráter alimentar do benefício ora requerido e face à situação excepcional decorrente da pandemia da COVID19.

Assim, atendidos os requisitos, a parte agravante faz jus, ao menos nesse juízo de cognição sumária, ao auxílio-reclusão.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Ocorre que, ainda que tenha a aludida decisão mencionado situação de desemprego pelo segurado, os documentos acostados aos autos demonstram que o instituidor do benefício possuía vínculo ativo de trabalho desde 01/09/2012, consoante cópia da CTPS (Evento 2, DECL4, fl. 12), com remuneração declarada de R$ 664,40 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescida de 20% (vinte por cento) de insalubridade, totalizando, assim, R$ 797,28 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), ao passo que o recolhimento do segurado se deu em 18/09/2012 (Evento 2, DECL4, fls. 13-14).

Por sua vez, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06/01/2012, previa, em seu artigo 5º, que “O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas”.

Desse modo, merece ser reconhecido como adequado ao parâmetro de baixa renda em relação ao segurado instituidor do benefício, a autorizar a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.

Ainda que assim não fosse, eventual situação de desemprego do segurado instituidor ensejaria a concessão do benefício, ante da situação de ausência de renda no momento da instituição do benefício, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 896: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Na hipótese, logrou êxito a parte autora em demonstrar a adequação do segurado aos critérios de baixa renda, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Nesse passo, houve demonstração nos autos, pela parte demandante, dos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-reclusão, de modo que cabe à autarquia demandada o pagamento, desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2012, por força do disposto no artigo 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/03, enquanto perdurarem os requisitos ensejadores da concessão do benefício.

Ressalta-se, por pertinente, o entendimento firmado perante o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização do requisito econômico, de modo a garantir uma vida digna àqueles que dependem do segurado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98. 2. No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de ver-se que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes. 3. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4 5029280-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)Portanto, comprovada pela parte autora a ocorrência do evento morte, a sua qualidade de beneficiária e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito, cabível em condenação da autarquia ré ao pagamento do benefício previdenciário pretendido, desde a data do passamento, em 21/08/2016.

Por todo o exposto, a procedência do pedido verte como corolário inarredável.

(...)

Sem embargo, o INSS alega que não restou comprovado o requisito baixa renda. Não procede.

Outrossim, por qualquer ângulo que se analise o caso concreto, o requisito baixa renda resta comprovado. Conforme anotação da CTPS baixo (evento 2, DECL4, p 12), quando da reclusão em 18-9-2012 (evento 2, DECL4, pp 13/14), Paulo César Amaral Caetano desempenhava atividade laboral, com remuneração de R$ 664,40 (seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescida de 20% (vinte por cento) de insalubridade, totalizando, assim, R$ 797,28 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos).

Ora, o limite legal, conforme a Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012 era de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2012. Assim, a remuneração do instituidor do benefício era inferior ao limite legal.

Nesta senda, preenchidos, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se manter hígida a sentença.

Termo inicial

Com efeito, à míngua de recurso no ponto, mantem-se o fixado:

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ISADORA AMARAL CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia demandada ao pagamento em favor da parte demandante do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo, em 29/10/2012, enquanto perdurarem os requisitos ensejadores da concessão do benefício.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Auxilio-reclusão. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB154.435.368-2
Espécie 25 - auxílio-reclusão
DIB29-10-2012
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB - x -
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS, Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108470v5 e do código CRC 0845bfff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:16:26


5002097-40.2022.4.04.9999
40003108470.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002097-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISADORA AMARAL CAETANO

ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003108471v4 e do código CRC 7eebfc5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/4/2022, às 15:16:26


5002097-40.2022.4.04.9999
40003108471 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5002097-40.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISADORA AMARAL CAETANO

ADVOGADO: LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2022 04:01:05.

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