Apelação Cível Nº 5005716-43.2021.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005716-43.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISABELIN SENGER DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: JOAO GABRIEL DA SILVA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: VITÓRIA ISERHARD FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: BRUNA GRASIELA KLIN DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: JESSICA SILVEIRA SENGER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: LARISSA ISERHARD (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 09/08/2022 (
) na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:Diante do exposto, afasto a prejudicial arguida e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
- declarar o direito dos autores ao recebimento dos benefícios de auxílio-reclusão em razão das prisões de seu pai;
- determinar ao INSS que conceda os benefícios de auxílio-reclusão, desde as datas das prisões, conforme quadros abaixo:
NB | 25/xxx.xxx.xxx-x |
ESPÉCIE | AUXÍLIO-RECLUSÃO |
CONCESSÃO / REVISÃO | CONCESSÃO |
DIB | 28/10/2015 |
DCB | 20/05/2016 |
TITULARIDADE E QUOTIZAÇÃO | 50% para Isabelin Senger de Freitas |
NB | 25/xxx.xxx.xxx-x |
ESPÉCIE | AUXÍLIO-RECLUSÃO |
CONCESSÃO / REVISÃO | CONCESSÃO |
DIB | 05/07/2016 |
DCB | 13/07/2016 |
TITULARIDADE E QUOTIZAÇÃO | 50% para Isabelin Senger de Freitas |
- determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão, conforme quadro abaixo:
NB | 25/199.319.190-6 |
ESPÉCIE | AUXÍLIO-RECLUSÃO |
CONCESSÃO / REVISÃO | CONCESSÃO |
DIB | 20/07/2016 |
DIP | 1º dia do mês em que intimado para implantar |
RMI | A apurar |
TITULARIDADE E QUOTIZAÇÃO | 1. de 20/07/2016 a 12/10/2016:
50% para Isabelin Senger de Freitas 50% para Vitória Iserhardt Freitas
2. de 13/10/2016 em diante: 33,33% para Isabelin Senger de Freitas 33,33% para Vitória Iserhardt Freitas 33,33% para João Gabriel da Silva de Freitas |
- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes das concessões, desde a data de início dos benefícios até a cessação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação e das observações citadas nos quadros acima.
Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas da base de cálculo as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (enunciado nº 111 do STJ).
O INSS resta isento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
O INSS apelou (
), requerendo a reforma da sentença pois não restou preenchido o critério de baixa renda necessário para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.
Processado o feito com a apresentação de contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do auxílio-reclusão
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A partir de 18/01/2019, com a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o parágrafo 80 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)
A partir de então, o benefício independia de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e que deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade, passou a ter carência (art. 25, inc. IV) e, em hipótese de perda da qualidade de segurado, deve cumprir carência de metade do referido período (art. 27-A, da LPBS).
É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.
u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.
v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME n. 9, de 15/01/2019.
x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME nº 914, de 13-01-2020.
z) R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.
A partir da Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, alterou-se a redação do art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99, através do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, de modo que a atual redação, que incorpora o conceito de baixa renda, tem o seqguinte teor:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.” (NR)
“Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.” (NR)
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
Esta orientação foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 896, julgado em 22/11/2017, com trânsito em julgado em 03/04/2018, segundo a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, em que restou firmada a seguinte tese:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que a matéria não possui repercussão geral, por envolver matéria infraconstitucional (Tema 1.017 do STF, julgado em 16/11/2018, Rel. Ministro Dias Toffoli, Ministro Presidente) sendo ratificada a tese firmada pelo STJ até a vigência da MP 871/2019, que alterou o critério para a aferição da renda. Assim sendo, a tese foi revisada nos seguintes termos:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado
f) a partir de 18/01/2019, comprovar a carência de 24 meses.
Do caso concreto
Controverte o INSS somente acerca do critério baixa renda.
Argumentou que o benefício foi indeferido em razão do último Salário de Contribuição do(a) Instituidor(a) ser superior ao limite definido no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 / §3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, apurada em R$ 1913,73 (05/2015) ou 06/2015 - R$533,01 que correspondente a 10 dias, rescisão dia 10/06/2015 tomado em seu valor mensal R$1.599,03, fls.38, último salário de contribuição antes do recolhimento à prisão que ocorreu em 20/07/2016, o que afasta o enquadramento nos requisitos para o benefício postulado.
Entretanto, observando-se as anotações no CNIS do instituidor (
), verifica-se que o último salário de contribuição (proporcional aos dias do mês trabalhado) recebido por Jonata Ala de Freitas, foi em junho de 2015, e o primeiro momento em que esteve preso se deu em outubro de 2015, conforme Certidão expedida pela VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL ( ), ou seja, o Sr. Jonata se encontrava desempregado no momento de sua prisão tornando-se impossível que seu salário fosse superior ao valor fixado como requisito para a concessão do benefício.Portanto, na data de seu recolhimento, o instituidor não tinha recebido qualquer salário, ou seja, não possuía renda na data do recolhimento à prisão, estando preeenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (grifei)
Deste modo, em aplicação do definido no Tema 896 do STJ, resta preenchido o requisito necessário, sendo de se negar provimento à apelação do INSS quanto ao seu mérito, mantendo-se a sentença recorrida.
Consectários legais. Correção monetária. Juros de mora
Os consectários legais (correção monetária e juros) foram adequadamente fixados na sentença.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Mantida a condenção quanto às custas e honoráios, conforme fixada na sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença.
Majorar os honorários advocatícios.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363510v7 e do código CRC b7e36cd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 14:51:47
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:09.
Apelação Cível Nº 5005716-43.2021.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005716-43.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISABELIN SENGER DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: JOAO GABRIEL DA SILVA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: VITÓRIA ISERHARD FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: BRUNA GRASIELA KLIN DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: JESSICA SILVEIRA SENGER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: LARISSA ISERHARD (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ E 1.017 DO STF.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99 quando ausente a renda na data da prisão, nos termos definidos no julgamento do Tema 896 do STJ, ratificado pelo STF no Tema 1.017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004363511v3 e do código CRC 1f4040fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 14:51:47
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024
Apelação Cível Nº 5005716-43.2021.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ISABELIN SENGER DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: JOAO GABRIEL DA SILVA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: VITÓRIA ISERHARD FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: BRUNA GRASIELA KLIN DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: JESSICA SILVEIRA SENGER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
APELADO: LARISSA ISERHARD (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERIDIANA ELISA ERIG (OAB RS124673)
ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 08/03/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:09.