Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 03/08/2012, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.030,49, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 915,05, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 02 de 06/01/2012. (TRF4, AC 0006697-73.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006697-73.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JONATAN DE LIMA
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 03/08/2012, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.030,49, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 915,05, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 02 de 06/01/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394193v4 e, se solicitado, do código CRC 6C1B941A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006697-73.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JONATAN DE LIMA
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jonatan de Lima, devidamente representado, com fundamento no art.269, I, do CPC.

Como conseqüência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposição do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.

Suspendo a exigibilidade tão somente quanto as custas processuais em relação ao autor, pelo período de cinco anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela à parte autora, em síntese, suscitando a reforma do julgado. Aduz que a doutrina e a jurisprudência tem o entendimento pacífico de que o regulamento que limita o valor do salário de contribuição para o efeito de concessão do benefício de auxílio reclusão é inconstitucional, não havendo, portanto, teto para a concessão de tal benesse. Traz jurisprudência e requer o prequestionamento da matéria dos autos.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão (DER: 04/02/2013 - fl. 11).

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 03/08/2012 (fl. 13), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Para evitar tautologia, transcrevo os termos da sentença, que bem analisou a questão, como razões de decidir, in verbis (fls. 60/64):

(...)
Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.

A questão é unicamente de direito e, considerando o conjunto probatório já existente nos autos, impõe-se o julgamento antecipado, conforme previsto no art. 330, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória.

O auxílio-reclusão, consoante disposição do art. 80 da lei n. 8.213/91, "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

Assim, além do recolhimento à prisão, necessária a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício de auxílio-reclusão, bem como a demonstração da qualidade de segurado do detento/recluso.

Com o advento da EC n. 20/98, a concessão de referida benesse restou limitada aos segurados de baixa renda, nos termos do art. 13, que dispõe:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Em consonância com a orientação constitucional, o Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência), em seu art. 116, estatuiu que:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

O valor da renda, de acordo com o estabelecido no art. 13, da EC n. 20/98, foi atualizado por sucessivas portarias, nas mesmas épocas em que foram reajustados os benefícios da previdência. Quando da prisão do segurado, em 03.08.2012, estava em vigor a Portaria Interministerial MPS/MF, n. 02, de 06.01.2012, que definia o segurado de baixa renda como aquela cuja renda fosse igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).

Diante disso, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão sob regime fechado ou semi-aberto; b) condição de dependente de quem objetiva o benefício; c) demonstração da qualidade de segurado do detento/recluso; e d) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

Necessário esclarecer que, a teor do contido no art. 26, I, do Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão independe de carência.

No caso dos autos, o recolhimento de João Maria de Lima à prisão em 03.08.2012, está comprovado por meio de declaração da Penitenciária Agrícola de Chapecó de fl. 13.

A condição de dependente do autor, filho do segurado recolhido à prisão (fls. 24/25), é presumida, consoante disposição do art. 16, I, da Lei 8.213/91.

Com relação à qualidade de segurado, tenho que restou devidamente comprovada, inclusive por não ser alvo de contestação do réu, ônus que lhe cabia.

De outro lado, infere-se dos autos que, à data da reclusão (03.08.2012), o teto para recebimento do benefício correspondia a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF, n. 02, de 06.01.2012, enquanto o último salário-de-contribuição do segurado, conforme documentos de fl. 17 correspondia a R$ 1.030,49 (mil e trinta reais e quarenta e nove centavos).

Assim, considerando que a renda do segurado, à época da reclusão, era superior ao limite legal, não se qualifica como segurado de baixa renda (nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal), razão pela qual indevida a concessão do auxílio-reclusão.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (Recurso Extraordinário n. 587365/SC, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 25.03.2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

No mesmo norte, tem-se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda. II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. III - A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. IV - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum. V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum. VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91. VII - Recurso conhecido e provido. (Recurso Especial n. 760767/SC (2005/0101195-9), Relator: Ministro GILSON DIPP, julgado em 06.10.2005)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue o mesmo entendimento, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o segurado recolhido à prisão. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 4. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 16-10-2008 e o valor de seu último salário-de-contribuição integral foi de R$ 817,46, referente à competência de setembro de 2008, superando o limite legal (R$ 710,08). Portanto, sua dependente não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0001531-65.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2013)
(...)

No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 03/08/2012 (fl. 13), a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.030,49 (fl. 17), enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 915,05, conforme Portaria Interministerial MPS/MF, nº 02 de 06/01/2012.

Desse modo, restando não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7394191v3 e, se solicitado, do código CRC B3FFEB1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006697-73.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00011792220138240049
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JONATAN DE LIMA
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471107v1 e, se solicitado, do código CRC BC3DE25F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora