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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5003599-20.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003599-20.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-20.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL DE LIMA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: CAMILA FREITAS DE LIMA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGATHA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em NCPC que julgou o pedido dos autores, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar ao autor a sua cota no auxílio-reclusão NB 25/179408145-0, de 30/01/2015 até 26/03/2015 e desde a nova prisão em 18/05/2016, enquanto o instituidor permanecer recolhido à prisão, a ser provado em liquidação, observado o desdobramento com o NB 25/179409542-7. Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos:i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; i i ) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação. Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Publique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$1.045.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

O INSS recorreu requerendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que o salário mensal do recluso recebido no último vínculo de emprego foi superior ao valor previsto na tabela para o período considerado, conforme Instrução Normativa INSS/DC Nº 118, de 14 de abril de 2005.

Requereu, alternativamente, a aplicação da atualização monetária pelo INPC.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão a Samuel Lima De Souza, representado por Camila Freitas De Lima, decorrente do encarceramento de Aloísio Gonçalves de Souza, de 30/01/2015 até 26/03/2015, e da nova prisão em 18/05/2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 121, SENT1, p. 1):

O autor, menor incapaz representado por sua mãe, requereu, inicialmente no Juizado Especial Federal, a condenação do INSS à concessão do auxílio-reclusão em virtude da prisão do seu pai, Aloísio Gonçalves de Souza. Alegou que o INSS indeferiu o requerimento administrativo pela falta da condição de dependente, o que não corresponde à realidade. Postulou o pagamento das prestações desde o vencimento, acrescidas dos encargos legais, bem como a assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Deferida a AJG (Evento 2) e determinada, em mais de uma oportunidade, a emenda da petição inicial, até que possível a sequência do feito. Processo administrativo no Evento 26. O INSS contestou (Evento 27), postulando a improcedência dos pedidos, porque a renda do segurado era superior ao limite estabelecido para a baixa renda. Requereu a improcedência dos pedidos. Dada vista ao Ministério Público Federal, opinou pela procedência do pedido (Evento 30)

Auxílio-Reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

No caso concreto, o recolhimento à prisão ALOÍSIO GONÇALVES DE SOUZA nos períodos de 30/01/2015 a 26/03/2015; 18/04/2016 a 18/04/2016; e por último em 18/05/2016 (evento 26 - PROCADM1, p.27), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

O INSS indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-reclusão ao autor, sob alegação de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação, sendo este o ponto controverso da demanda.

Na hipótese, não há discussão em relação à qualidade do instituidor do benefício. Ademais, verifica-se que encontrava-se empregado até 03/02/2016 (evento 26 - PROCADM1, p.17) e que o INSS já deferiu o auxílio-reclusão NB 25/179409542-7, para a filha do segurado, Agatha Luíza dos Santos de Souza, com DIB em 18/05/2016 (evento 32, INFBEN3 e 4 ).

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 121, SENT1, p.1):

(...)

Assim como na pensão por morte, o pagamento do benefício também independia, naquela época, do cumprimento de carência.

No presente caso, a condição de dependente do autor é incontroversa, por ser filho menor de 21 anos do instituidor do benefício, nascido em 10/08/2011(certidão de nascimento no Evento 8, PROC2, p. 2; LBPS, art. 16, I),. Da mesma forma a qualidade de segurado, pois manteve vínculo de emprego até 03/02/2016, conforme o RDCTC no Evento 26, PROCADM1, p. 13 e o CNIS no Evento 32, ao passo que a prisão ocorreu em 18/05/2016, a teor do atestado de efetivo recolhimento nº 0251440/2018, de 22/06/2018, no Evento 21, CERTANTCRIM1.

Assim, a controvérsia reside na verificação do valor da última remuneração recebida pelo recluso na época do recolhimento à prisão (se superior ou não ao limite previsto pelo Ministério da Previdência Social) - (vide Evento 26, PROCADM1, p. 33).

Nesse sentido, compulsando-se os documentos anexados aos autos, tem-se que o INSS já deferiu o auxílio-reclusão NB 25/179409542-7, para a filha do segurado, Agatha Luíza dos Santos de Souza, com DIB em 18/05/2016 (Evento 32, INFBEN3/4 e Evento 62).

Ademais, o CNIS comprova que a remuneração do instituidor, nos meses anteriores à prisão, não ultrapassou R$ 1.163,50, ao passo que o teto estabelecido para o segurado de baixa renda na data do encarceramento era de R$ 1.212,64 (art. 5° da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08/01/2016), pelo que o salário-de-contribuição era inferior ao limite estabelecido na legislação, tanto que deferido o benefício para outra dependente, dispensando maiores digressões.

Assim, os dependentes do segurado tem direito ao auxílio-reclusão desde a primeira prisão, em 30/01/2015 até a liberdade em 26/03/2015 e desde a nova prisão em 18/05/2016 até a data a ser comprovada em liquidação de sentença, por certidão de cárcere atualizada.

(...)

A Autarquia Previdenciária se insurgiu alegando que o salário do segurado superava o previsto em lei, e, por conseguinte, não preenchendo o requisito da baixa renda. Não procede a insurgência.

Do CNIS abaixo verifica-se o salário quando da reclusão em 30/01/2015 era de 1.044,65, enquanto o fixado para aquele momento era R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

Nessa quadra, oportuno transcrever o acertado parecer ministerial sobre o caso concreto (evento 4, PARECER_MPF1, p. 4):

No caso em comento, o INSS alega que o salário do segurado superava o previsto em lei, não preenchendo o requisito da baixa renda. Não assiste razão ao apelante. Sobre o tema, a Emenda Constitucional nº 20/1998 limitou o deferimento do auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda, nos termos da redação atual do artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal. Regulamentando esse dispositivo, o Decreto nº 3.048/1999 fixou como parâmetro a renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 para que ocorra o enquadramento como segurado de baixa renda, atualizado regularmente por meio de atos infralegais (Portarias do Ministério da Previdência).

No caso dos autos, o último rendimento recebido pelo recluso anteriormente à data de sua prisão (03/02/2016) foi de R$1.001,00 conforme a CTPS (E26 – PROCADM1, fl. 23) e sua última remuneração foi de R$ 1.013,48 (conforme registro do CNIS (E26 – PROCADM1, fl. 17).

Desse modo, o valor recebido pelo instituidor anteriormente ao aprisionamento é inferior ao teto legal instituído pela Portaria Interministerial MPF/MF n.º 01, de 08.01.2016, que em seu artigo 5º prevê que o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016 será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64. Assim, visto que restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.

No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, consoante entendimento predominante nesta Corte, não poderá ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios e, deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte das outras beneficiárias.

Assim, a sentença vergastada deve manter-se hígida.

Termo inicial

A míngua de recurso no ponto resta mantido como fixado:

2. Data de início do benefício para titular incapaz

Ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado apenas em 10/08/2016, como se trata de menor incapaz, impõe-se a análise do preenchimento dos requisitos desde a prisão, sendo devidas as prestações a partir daquele momento.

Com efeito, a data de início do benefício - DIB de auxílio-reclusão segue a mesma regra da pensão, como estabelece o artigo 80 da LBPS. Por outro lado, a jurisprudência do TRF da 4ª Região afasta a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991 contra os absolutamente incapazes - enquadrando-se, a autora, no inciso I do artigo 3° do CC/2002, na redação original, pois a regra atualmente está inserida no caput desse dispositivo (Lei n° 13.146/2015):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, enquanto absolutamente incapazes. 2. Para o absolutamente incapaz o prazo de trinta dias, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, começa a correr no dia em que deixar de ser absolutamente incapaz, ou seja, no dia que completar 16 anos de idade. 3. In casu, faria jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivesse requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4 5012228-88.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. Tratando-se de ação em que há interesse de absolutamente incapaz, justifica-se a reforma de ofício da sentença no que tange ao marco inicial do benefício. (TRF4, AC 0012503-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013)

No ponto, aliás, foi julgada procedente, nesta Vara Federal, a Ação Civil Pública nº 5002825-34.2011.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que o INSS restou definitivamente condenado a:

a) considerar impedida ou suspensa a fluência do prazo estipulado no artigo 74, inciso I e II, da Lei n° 8.213/1991 na hipótese desta prejudicar pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º, I, II e III, do Código Civil, com abrangência em todo o território nacional;

b) alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ou ato normativo que venha a substituí-la, para que dela conste a regra da alínea anterior;

c) divulgar a todas as Agências da Previdência Social as diretrizes acima estabelecidas.

A solução na sentença foi mantida pelo TRF, tendo o STJ revogado a restrição da eficácia aos limites da competência territorial do órgão julgador, ou seja, estabelecendo a eficácia nacional do julgado.

Por decorrência da condenação, a antiga IN INSS/PRES 45/2010, que substituiu a IN INSS/PRES n° 20/2007, havia sido alterada para contemplar a disciplina da DIB das pensões por morte e a mesma regra foi mantida na atual IN INSS/PRES n° 77/2015, como segue:

Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001;

(...)

II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;

(...)

§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.

(...)

§ 4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto. (sem negrito no original)

Portanto, a regra geral é de que o filho menor de idade tem direito às prestações da pensão por morte desde o óbito do segurado e do auxílio-reclusão desde a prisão, ainda que formulado o requerimento administrativo muito tempo após esses eventos.

Existe, contudo, uma outra situação muitas vezes verificada na prática e que conduz à diferente solução, qual seja: o recebimento das prestações mais antigas do auxílio-reclusão por pessoa do mesmo grupo familiar do dependente incapaz.

Em muitos acórdãos, o E. TRF da 4a Região declarou não serem devidas as cotas da pensão por morte em favor do incapaz nas prestações já pagas a outro membro do seu próprio núcleo familiar, a fim de evitar pagamento em duplicidade:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL. SEM DIREITO A ATRASADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...). 5. A considerar que as pensões postuladas são percebidas por membro da unidade familiar, devendo ser rateadas a partir da implantação ora determinada, considera-se que os valores já percebidos reverteram em benefício da demandante, de modo que inexiste direito a atrasados, sob pena de pagamento em duplicidade. 6. (...). (TRF4 5002210-40.2013.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. Este Tribunal tem entendido que, não havendo evidente colisão de interesses entre pais e filhos menores, os valores alcançados para uns, a título de benefício previdenciário, também favorecem os outros. Nessa linha de entendimento, verifica-se que, na prática, a embargante já recebeu os valores pleiteados, ainda que não fosse titular da pensão por morte n. 087.488.486-1, pois, por ser a representante natural dos filhos menores, era ela quem administrava o referido benefício, o qual, inclusive, vinha sendo pago em seu nome. Portanto, assim como a embargante não faz jus às parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, não tem direito, da mesma forma, às parcelas já recebidas pelos filhos a título da pensão por morte n. 087.488.486-1 (DIB em 05-09-1993, DCB em 24-10-2009), uma vez que isso resultaria em pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte ao mesmo grupo familiar.2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.4. Embargos acolhidos em parte, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado. (TRF4, APELREEX 0014304-40.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)

No âmbito do STJ, também predomina esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991.EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE.1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994).2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.7. Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016, negritou-se)

Ainda que minoritário, vale o registro de acórdão em que o STJ não reconheceu o direito ao pagamento das prestações anteriores ao requerimento da habilitação tardia apesar de o titular anterior do benefício não integrar o mesmo grupo familiar do incapaz: AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015.

Assim, existe a regra especial de que o menor incapaz tem direito às prestações da pensão por morte e do auxílio-reclusão somente a partir da efetiva implantação da sua cota quando as prestações anteriores já foram pagas a outro membro do mesmo grupo familiar. Na hipótese de o titular do benefício integrar grupo familiar distinto, o menor incapaz deve receber a sua cota desde o óbito ou da prisão.

Na presente lide, o auxílio-reclusão tem sido pago, desde 18/05/2016, a outra filha do segurado, que integra grupo familiar distinto do autor. Logo, são devidas integralmente as cotas do requerente de 30/01/2015 até 26/03/2015 e desde a nova prisão em 18/05/2016 até a data a ser comprovada em liquidação de sentença, por certidão de cárcere atualizada.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Nego provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Negar provimento à apelação. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045422v15 e do código CRC 47a7a8d6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2020, às 14:40:44


5003599-20.2018.4.04.7100
40002045422.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-20.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL DE LIMA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: CAMILA FREITAS DE LIMA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGATHA LUIZA DOS SANTOS DE SOUZA (RÉU)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.

3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002045423v3 e do código CRC e23d369e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:40:44


5003599-20.2018.4.04.7100
40002045423 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Apelação Cível Nº 5003599-20.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SAMUEL DE LIMA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

APELADO: CAMILA FREITAS DE LIMA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 617, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.

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