Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5003564-25.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. O STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual foi submetido a ulterior revisão, firmou a seguinte tese para o caso de segurados desempregados ao tempo da prisão (Tema 896): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 3. Comprovada a baixa renda do instituidor do benefício, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a sua data de nascimento. 4. Majorada a verba honorária de 10% para 15% das prestações vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 5003564-25.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003564-25.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MIGUEL ALVES PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor, menor, requer a concessão de auxílio-reclusão desde a data de seu nascimento, em 06/05/2018, em virtude da prisão do pai, efetuada em 02/04/2017.

No curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela (evento 9) e houve a implantação do benefício (evento 17, OUT10).

A sentença, proferida em 05/06/2019, confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-reclusão desde a data de nascimento do autor, em 06/05/2018, enquanto perdurar a prisão, descontando-se os valores já recebidos por força de liminar. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora pelos índices de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do montante da condenação até a sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário (eventos 29 e 44).

O INSS apelou, sustentando que, no caso de segurado desempregado previamente à prisão, deve ser considerado o último salário de contribuição como critério para aferição da baixa renda. Alude que o instituidor do benefício percebia remuneração acima do limite legal no último vínculo empregatício anterior ao encarceramento, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial (evento 51).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 62).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inciso IV do art. 201 da Constituição a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.

O art. 13 da referida EC dispunha que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O limite de renda supra referido é reajustado anualmente por portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (regra que perdurou até 30/06/2020, véspera da publicação do Decreto 10.410/2020).

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor, Cláudio Ademir Pereira, em 02/04/2017, conforme certidão de efetivo recolhimento colacionada (evento 1, OUT9).

O pedido administrativo, protocolado em 18/07/2018, foi indeferido, sob o argumento de que o último salário de contribuição superava o previsto em lei (evento 1, OUT12).

A presente ação foi ajuizada em 20/09/2018.

Não houve discussão sobre a qualidade de dependente do autor, nascido quando o pai já estava preso, em 06/05/2018 (evento 1, CERTNASC6).

A sentença reconheceu o direito do demandante ao auxílio-reclusão desde o seu nascimento.

A controvérsia recursal limita-se ao preenchimento do requisito baixa renda do instituidor ao tempo da prisão.

BAIXA RENDA

Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, conforme supra referido, sendo que o limite legal é atualizando anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

Na data do recolhimento à prisão do instituidor, a legislação indicava o limite de R$ 1.292,43 (Portaria nº 8 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017).

Entretanto, no caso de segurado desempregado ao tempo do encarceramento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), firmou a seguinte tese após ulterior revisão (publicada em 01/07/2021):

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Tal entendimento tem aplicação às prisões efetuadas antes de 18/01/2019, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 871/2019.

In casu, a prisão foi levada a efeito em 02/04/2017, previamente à edição da MP, e o segurado estava desempregado desde 06/2016 (extrato do CNIS - evento 17, OUT3, p. 13).

Logo, não merece reparos a sentença, que reconheceu o direito do autor ao auxílio-reclusão.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

De ofício, majorada de 10% para 15% a verba honorária fixada na sentença em grau recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684618v7 e do código CRC 6d875237.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:1


5003564-25.2020.4.04.9999
40002684618.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003564-25.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MIGUEL ALVES PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. desempregado. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.

2. O STJ, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual foi submetido a ulterior revisão, firmou a seguinte tese para o caso de segurados desempregados ao tempo da prisão (Tema 896): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

3. Comprovada a baixa renda do instituidor do benefício, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a sua data de nascimento.

4. Majorada a verba honorária de 10% para 15% das prestações vencidas até a data da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002684619v3 e do código CRC be0c585c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:1


5003564-25.2020.4.04.9999
40002684619 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5003564-25.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ MIGUEL ALVES PEREIRA

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora