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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5011765-20.2018.4.04.7204...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017). 2. No caso dos autos, verificou-se que a renda do segurado, à época da reclusão, era pouco superior ao limite legal. Além disso, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão à autora. (TRF4, AC 5011765-20.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011765-20.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011765-20.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAULINE GONÇALVES MARCOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

APELANTE: CAROLINE MARCOS DE ARAÚJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

A sentença salientou que "o valor percebido pelo recluso [...] quando do encarceramento era 13,7% acima do valor estabelecido. Logo, o valor não era irrisório quanto ao montante definido em lei" (evento 45 do processo de origem).

A apelante alegou ser "cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado".

Argumentou que "o último salário-de contribuição auferido pelo segurado-instituidor foi de R$ 1.500,00 [...], passando em tão somente R$ 180,82, do limite constitucional de baixa renda" (evento 55 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A sentença conta com a seguinte fundamentação:

[...] a Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar o art. 201, IV, da Constituição Federal, introduziu nova exigência para a concessão do beneficio sob comento, passando a restringi-lo apenas aos dependentes dos segurados de baixa renda, assim considerados, na data da Emenda Constitucional, aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360, 00, in verbis: [...]

Na época do recolhimento à prisão (01.03.2018, conforme declaração do evento 44, DECL1), tal valor estava fixado pela Portaria MF Nº 15, de 16 de janeiro de 2018, e era de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício sob o argumento que o último salário de contribuição ser acima do limite fixado pela Portaria Ministerial vigente (evento 1, PROCADM9, p. 24).

- Da prova do recolhimento à prisão

Relativamente à prova de recolhimento à prisão, o atestado de reclusão do Presídio Regional de Criciúma (evento 44, DECL1) confirma que Patrick foi preso 01.03.2018 e obteve liberdade em 23.08.2019.

- Condição de Dependentes.

Com relação à condição de dependente da demandante não há controvérsia.

Com efeito, Caroline Marcos de Araújo é filha menor do recluso Patrick Madeira de Araújo, conforme certidão de nascimento constante dos autos (evento 1, CPF4, p. 2).

- Da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Conforme extrato do CNIS1 anexado ao evento 15, o recluso Patrick Madeira de Araújo estava empregado na data de seu recolhimento, tendo laborado para a empresa Alex Celestino de Almeida a partir de 07.08.2017 até a prisão. Portanto, quando de sua prisão, em 01.03.2018, era segurado da Previdência Social na condição de empregado.

- Do requisito da baixa renda.

A interpretação usualmente feita pelo INSS, do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, é aquela disposta no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o art. 80 da LBPS:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Da leitura do art. 116 do Decreto 3.048/99 conclui-se que a renda bruta mensal a ser considerada para fins de enquadramento no referido teto é a do segurado recolhido à prisão e não a de seus dependentes, regra esta que vem sendo adotada na órbita administrativa.

[...]

[...] cumpre verificar o valor do último salário-de-contribuição do segurado, a fim de perquirir-se do direito da parte autora à concessão do benefício.

O último salário integral do recluso, antes de sua prisão, refere-se ao mês de fevereiro/2018, no valor de R$ 1.500,00 (evento 15, CNIS1, p. 5).

Assim, o valor é superior à renda máxima estabelecida à época da segregação, que era de R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

Quanto à possibilidade de flexibilização do valor objetivo estabelecido na legislação, a jurisprudência vem permitindo tal possibilidade, mas apenas em casos extremos, em especial quando se trata de valor irrisório e/ou verbas extraordinárias.

Neste sentido, o STJ assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.

Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao beneficio, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS.

Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do beneficio, em qualquer das hipóteses acima, com o que o beneficio não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ).

2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

A TNU inclusive após ter afetado o tema no julgamento do PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327, firmou a seguinte tese (tema 169):

"É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”."

Observa-se que o valor estabelecido como renda máxima à época da segregação era de 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), ou seja, o valor percebido pelo recluso (R$ 1.500,00) quando do encarceramento era 13,7% acima do valor estabelecido. Logo, o valor não era irrisório quanto ao montante definido em lei.

Dessa feita, improcede o pedido da parte autora.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

[...]

Análise

A questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à análise da renda do segurado à época da prisão.

O benefício foi indeferido administrativamente em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter concluído que o "último salário de contribuição recebido pelo segurado [é] superior ao previsto na legislação" (NB 25/185.345.232-4; DER: 09/03/2018; evento 1, PADM8 e PROCADM9).

O limite de renda previsto no artigo 13 da EC nº 20/1998 foi atualizado, a partir de 1º de janeiro de 2018, para R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 16/01/2018.

Conforme referido pela sentença, "o último salário integral do recluso, antes de sua prisão, refere-se ao mês de fevereiro/2018, no valor de R$ 1.500,00 (evento 15, CNIS1, p. 5)".

Trata-se de diferença de R$ 180,82 (cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos) acima do referido limite de renda.

Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

Neste sentido, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados: AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/19; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/18; AC 5004158-10.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/09/18.

Pois bem.

Conforme referido na sentença, o segurado "foi preso em 01.03.2018 e obteve liberdade em 23.08.2019".

A autora, na data da prisão de seu pai, contava 14 (quatorze) anos de idade.

De acordo com a petição inicial, a mãe da autora, Pauline Gonçalves Marcos, exerce atividades de "serviços gerais".

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a mãe da autora, no período posterior à prisão do segurado, manteve vínculo de emprego com início em 02/08/2018 e última remuneração em junho de 2019.

As remunerações, no período, foram as seguintes: R$ 714,85 em 08/2018; R$ 739,50 de 09/2018 a 11/2018; R$ 1.083,69 de 12/2018 a 04/2019; R$ 903,10 em 05/2019; R$ 36,12 em 06/2019.

Desta forma, devem ser levados em consideração:

- os baixos rendimentos auferidos pela mãe da autora, bem como os períodos em que ela esteve desempregada;

- o fato de a renda do segurado, à época da reclusão, ser pouco superior ao limite legal.

Assim, constata-se a existência de situação de hipossuficiência econômica, a qual justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

Em conclusão, estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão à autora.

Termo inicial do benefício

Embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 09/03/2018, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (01/03/2018), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão).

Termo final do benefício

O artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Este Tribunal tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.

Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AC 5007923-10.2019.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 20/02/2020; AC 5017275-34.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/10/2019; AC 0010666-04.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/08/2013.

No caso dos autos, a "Declaração de reclusão" constante no evento 44 do processo de origem registra que o segurado "ingressou no Presídio Regional de Criciúma em 01/03/2018, em cumprimento a mandado de prisão (regime semiaberto - sentença definitiva - art. 33 caput do SISNAD), expedido pela VEP de Criciúma [...], e em 23/08/2019, foi posto em liberdade mediante Termo de Audiência Admonitória, que concedeu o cumprimento da pena em regime aberto, expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma [...]".

Sendo assim, o termo final do benefício corresponde a 22/08/2019.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

O INSS, em contrarrazões, requereu, "em caso de provimento do recurso", o prequestionamento das seguintes matérias: "princípio da isonomia: art. 5º, caput, da CF; princípio da separação dos poderes: art. 2º da CF; Art. 195, §5º, CF (exigência da precedência de fonte de custeio)".

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626452v120 e do código CRC 62db2d92.Informações adicionais da assinatura:
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5011765-20.2018.4.04.7204
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011765-20.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011765-20.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PAULINE GONÇALVES MARCOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

APELANTE: CAROLINE MARCOS DE ARAÚJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

2. No caso dos autos, verificou-se que a renda do segurado, à época da reclusão, era pouco superior ao limite legal. Além disso, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001626453v9 e do código CRC 735d28ff.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5011765-20.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PAULINE GONÇALVES MARCOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

APELANTE: CAROLINE MARCOS DE ARAÚJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

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