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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5003493-23.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017). 2. No caso dos autos, verificou-se que a renda do segurado, à época da reclusão, era pouco superior ao limite legal. Além disso, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício. 3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora. (TRF4, AC 5003493-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003493-23.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300914-18.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIN RODRIGUES SIMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

ADVOGADO: DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)

APELADO: LUCIMARI RODRIGUES (Pais)

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

ADVOGADO: DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão formulado pela autora (evento 2, SENT49).

O apelante alegou que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que "o segurado recluso não se enquadra no conceito de baixa renda" (evento 2, APELAÇÃO55).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A decisão proferida em 12/12/2016 dispôs:

O documento de fl. 26 demonstra que o réu indeferiu o pleito administrativo, pelo requisito renda, argumentando que o salário de contribuição do recluso foi superior à legislação prevista (fl. 26).

Observo que no momento da prisão, em agosto/2015 (fl. 13), o limite estabelecido foi de R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015, conforme Portaria INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 13, de 09/01/2015.

O último salário de contribuição foi de R$ 784,69 (fl. 30), ou seja, menor que o limite legal. A qualidade de segurado está estampada no documento de fl. 20, fatos esses que evidenciam a probabilidade do direito da autora.

O fato de ser família carente, com baixa renda e o caráter alimentar da verba traduz o perigo da demora no trâmite da demanda.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, no termos da fundamentação, o que faço com base no art. 300 do novo Código de Processo Civil.

[...]

Após a instrução dos autos, foi prolatada sentença nos seguintes termos:

[...]

Para concessão do benefício do auxílio-reclusão, é necessária a convergência dos requisitos consistentes em segregação de provedor (art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), ausência de remuneração ou de benefício previdenciário (art. 80 da Lei 8.213/1991), qualidade de segurado do recluso (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/2001), condição de dependente do postulante e rendimento inferior ao estabelecido administrativamente na data da prisão, independentemente de período de carência (art. 25 da Lei 8.213/1991).

[...]

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que foram comprovadas a prisão (p. 13-15), a condição de dependentes do(s) postulante(s) (p. 12), a qualidade de segurado do recluso (p. 20) e o rendimento inferior ao estabelecido administrativamente (p. 30).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13 e 80 da Lei 8.213/1991.

Quanto à data inicial do benefício, deve ser considerada a data da prisão, se requerida até 30 (trinta) dias depois, ou então, do dia do requerimento administrativo, conforme arts. 80 e 74, I e II, da Lei 8.213/1991.

[...]

[...] Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante Yasmin Rodrigues Simão (CPF/MF 102.232.339-35, filha de Lucimari Rodrigues), em decorrência da segregação de Aleilson Luiz Simão Pinto ( PIS/PASEP 139.94384.72-8, filho de Juceli Terezinha de Souza), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-reclusão em favor da parte ativa, no valor de 100% da aposentadoria a que o recluso teria direito, até a comprovação do fim da segregação; e,

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da prisão (DIB em 12.8.2015 – p. 14), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

[...]

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

[...]

Verifica-se que o INSS implantou em favor da autora o benefício de auxílio-reclusão nº 172.662.726-5.

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (consulta realizada em março de 2020), o benefício foi implantado com data de início em 12/08/2015 e, desde 01/02/2018, encontra-se suspenso.

Não há nos autos atestado de reclusão atualizado, mas o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra que o segurado manteve os seguintes vínculos de emprego a partir de fevereiro de 2018:

- empregador: Florestal Segundo Planalto Ltda.

- vínculo: empregado

- período: 13/02/2018 a 17/02/2019

- salários-de-contribuição: 02/2018: R$ 700,87; 03/2018: R$ 1.314,13; 04/2018: R$ 1.314,13; 05/2018: R$ 1.314,13; 06/2018: R$ 1.314,13; 07/2018: R$ 1.338,86; 08/2018: R$ 1.447,80; 09/2018: R$ 1.336,34; 10/2018: R$ 1.291,80; 11/2018: R$ 1.336,34; 12/2018: R$ 1.336,34; 01/2019: R$ 1.202,71; 02/2019: R$ 267,28

- empregador: L C Seman

- vínculo: empregado

- período: 08/05/2019 a 08/11/2019

- salários-de-contribuição: 05/2019: R$ 754,63; 06/2019: R$ 1.006,16; 07/2019: R$ 1.006,16; 08/2019: R$ 934,25; 09/2019: R$ 826,45; 10/2019: R$ 574,96; 11/2019: R$ 287,47

Análise

O benefício foi indeferido administrativamente em razão de o INSS considerar que o "último salário-de-contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação" (NB 25/172.160.727-4; DER: 22/01/2016; evento 2, PET28, fl. 7).

A questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à análise da renda do segurado à época da prisão.

O limite de renda previsto no artigo 13 da EC nº 20/1998 foi atualizado, a partir de 1º de janeiro de 2015, para R$ 1.089,72 (um mil, oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 13/2015. Confira-se:

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

No caso dos autos, o salário-de-contribuição do segurado, no mês em que foi preso (agosto de 2015), correspondia a R$ 784,69 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) (evento 2, OUT13; evento 2, PET61, fl. 3).

Todavia, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os salários-de-contribuição nos meses anteriores, no decorrer do mesmo vínculo de emprego, alcançaram importâncias superiores:

- 02/2015: R$ 1.038,20;

- 03/2015: R$ 1.087,34;

- 04/2015: R$ 1.242,47;

- 05/2015: R$ 1.288,72;

- 06/2015: R$ 1.172,48;

- 07/2015: R$ 1.119,29;

- 08/2015: R$ 784,69.

Constata-se que o valor de R$ 784,69 diz respeito ao salário proporcional aos dias trabalhados no mês do encarceramento, e não à efetiva remuneração percebida.

Sendo assim, deve ser levada em consideração a média dos salários-de-contribuição referidos acima, a qual corresponde a cerca de R$ 1.158,00 (um mil, cento e cinquenta e oito reais).

Trata-se de diferença de R$ 68,28 (sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) acima do limite de renda.

Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

Nesse sentido, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados: AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/19; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/18; AC 5004158-10.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/09/18.

Pois bem.

Verifica-se que a autora, na data da prisão de seu pai (12/08/2015), contava 2 (dois) anos de idade.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no período entre a prisão do segurado (12/08/2015) e o seu retorno ao exercício de atividades com vínculo de emprego (em fevereiro de 2018), a mãe da autora manteve os seguintes vínculos empregatícios:

- empregador: Compensados e Laminados Lavrasul S/A

- vínculo: empregado

- período: de 23/01/2013 a 09/12/2015

- salários-de-contribuição: 07/2015: R$ 1.196,45; 08/2015: R$ 1.005,91; 09/2015: R$ 763,11; 10/2015: R$ 1.089,14; 11/2015: R$ 936,54

- empregador: Ivonete Oracz

- vínculo: empregado

- período: 01/09/2017 a 23/04/2018

- salário-de-contribuição de 04/2018: R$ 826,47

Desta forma, devem ser levados em consideração:

- os baixos rendimentos auferidos pela mãe da autora, bem como o período em que ela esteve desempregada (dezembro de 2015 a setembro de 2017);

- o fato de a renda do segurado, à época da reclusão, ser pouco superior ao limite legal (diferença de R$ 68,28).

Assim, constata-se a existência de situação de hipossuficiência econômica, a qual justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

É oportuno referir que o INSS alegou que a "flexibilização do critério de baixa renda" implica violação do princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no § 5º do artigo 195 da Constituição Federal ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total").

Tal norma constitucional põe em evidência o necessário equilíbrio atuarial entre os benefícios e serviços da seguridade social, de um lado, e as fontes de custeio, de outro. Em um regime previdenciário contributivo, deve haver correlação entre custo e benefício (Ministro Celso de Mello, ADI 2.010 - MC - DF, DJ 12/04/02, p. 51; Ministro Marco Aurélio, ADI 790 - DF, RTJ 147/921-929).

No entanto, o almejado equilíbrio atuarial não significa relação imediata, direta e específica entre determinado benefício previdenciário e as contribuições que supostamente lhe deveriam servir de suporte financeiro.

Alguns benefícios previdenciários (pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, entre outros) independem, para a sua concessão, de carência, ou seja, de contribuições (Lei nº 8.213/91, artigo 26), e nem por isso devem ser considerados inconstitucionais.

Tal assertiva fica ainda mais clara no tocante aos benefícios e serviços da assistência social, ante a inexistência de suporte financeiro específico para o financiamento de determinada prestação assistencial.

Além disso, o acolhimento da tese em questão implicaria indevida obstrução à legítima atuação do Poder Judiciário no exercício de suas atribuições constitucionais, tanto na solução de litígios quanto na garantia de acesso à justiça.

Destacam-se, sobre a questão, os seguintes precedentes deste Tribunal: APELREEX 5005729-18.2011.4.04.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 02/03/2012; AG 5037869-98.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 05/09/2016.

Em conclusão, constata-se que, no caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661329v144 e do código CRC 917116ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:18:57


5003493-23.2020.4.04.9999
40001661329.V144


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003493-23.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300914-18.2016.8.24.0056/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIN RODRIGUES SIMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

ADVOGADO: DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)

APELADO: LUCIMARI RODRIGUES (Pais)

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

ADVOGADO: DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

2. No caso dos autos, verificou-se que a renda do segurado, à época da reclusão, era pouco superior ao limite legal. Além disso, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001661330v4 e do código CRC 94c15f39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:18:57


5003493-23.2020.4.04.9999
40001661330 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5003493-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YASMIN RODRIGUES SIMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

APELADO: LUCIMARI RODRIGUES (Pais)

ADVOGADO: DORVAL ZANOTTO FILHO (OAB SC019525)

ADVOGADO: ODAIR JOSUE MEIRELES DE MEDEIROS (OAB SC042429)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1453, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:18.

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