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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5004058-84.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017). 2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício. 3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos autores. (TRF4, AC 5004058-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004058-84.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300535-03.2015.8.24.0189/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: DEYVID TALLES SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: ANDREW SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: SCHEILA ILIBIO SANTOS (Pais)

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

A sentença salientou que "a remuneração do segurado era superior em aproximadamente 27% ao permitido para recebimento do benefício" (evento 2, SENT30).

A parte apelante alegou que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Sustentou ser "possível a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que recebia salário de contribuição pouco superior ao limite estabelecido como critério de baixa renda" (evento 2, APELAÇÃO35).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A sentença assim dispôs:

[...]

[...] quatro são os requisitos para a concessão do benefício: (1) o recolhimento à prisão; (2) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (3) a demonstração da qualidade de segurado do apenado; e (4) o último salário de contribuição inferior ao limite estipulado.

Direito ao ponto, pelo documento da p. 19, fica comprovada a ocorrência da prisão (p. 19).

A certidão de nascimento dos filhos Andrew Santos de Souza e Deyvid Talles Santos de Souza (pgs. 16-17), por ocasião da prisão (28.12.2014), com, respectivamente, 1 mês de vida e 2 anos, comprovam a condição de dependentes.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (p. 22) comprova a qualidade de segurado do genitor, mormente pelo fato de que estava empregado, desde 09.10.2014, e, ao tempo da prisão, no Centro Clinico Associado LTDA.

O último salário de contribuição (p. 67, R$1.420,80), no entanto, é superior ao limite previsto pela lei para recebimento do benefício, na origem fixado em R$ 360,00, mas que sofre reajuste anual pelo Ministério da Previdência Social, alcançando, no ano de 2014, o montante de R$ 1.025,81. Assim, a remuneração do segurado era superior em aproximadamente 27% ao permitido para recebimento do benefício.

Destarte, não prospera a alegação de que a diferença é ínfima entre o último salário de contribuição e o limite máximo definido pela legislação, tendo em vista que a própria Constituição Federal, em seu art. 201, inciso IV, enuncia que é devido o benefício aos dependentes do segurado de 'baixa renda", sendo o critério previso na norma válido para análise do deferimento do benefício.

[...]

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

[...]

Análise

Os autores, Deyvid (nascido em 23/03/2012) e Andrew (nascido em 23/11/2014), são filhos do segurado Anderson Roberto de Souza.

A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.

O "atestado de recolhimento" registra que o pai dos autores se encontrava "cumprindo pena no regime fechado desde 28/12/2014" (evento 2, OUT4, fl. 9).

O benefício de auxílio-reclusão foi indeferido administrativamente em razão de "o último salário de contribuição recebido pelo segurado" ser "superior ao previsto na legislação" (NB 25/165.617.527-1; DER: 02/04/2015 (evento 2, OUT4).

A questão devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à análise da renda do segurado à época da prisão.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado preso, e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

O limite de renda previsto no artigo 13 da EC nº 20/1998 foi atualizado, a partir de janeiro de 2014, para R$ 1.025,81 (um mil, vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014.

Confira-se:

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2014, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o salário-de-contribuição do segurado, no mês em que foi preso (dezembro de 2014), correspondia a R$ 1.420,80 (um mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos) (evento 2, OUT4, fl. 13; evento 2, OUT16, fl. 3).

Constata-se, desta forma, a existência de diferença de R$ 394,99 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) acima do limite de renda previsto na legislação.

Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

Nesse sentido, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados: AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/19; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/18; AC 5004158-10.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 11/09/18.

Nos termos da petição inicial, a mãe dos autores "ficou sem quaisquer condições de arcar com as custas pessoais, como alimentação, estudos, vestuário dos menores, pois o genitor é que sustentava a casa e as necessidades de seus filhos".

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (consulta realizada em março de 2020), a mãe dos autores, Scheila Ilíbio Santos, recebeu salário-maternidade referente ao período de 23/11/2014 a 22/03/2015.

De acordo com os dados do sistema Plenus/INSS, o valor do salário-maternidade equivalia a 1 salário-mínimo.

Observa-se que o sistema registra a "DDB [Data do Despacho do Benefício]: 13/09/2018", o que indica que a mãe dos autores não contou com a referida renda no período em que o pai dos autores esteve preso (28/12/2014 a 07/05/2015).

Desta forma, deve-se levar em consideração:

- a necessidade de proteção aos 2 menores dependentes do segurado recluso;

- a inexistência de renda da mãe dos autores no período em que o segurado esteve preso.

Assim, constata-se a existência de situação de hipossuficiência econômica, a qual justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

Em conclusão, estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos autores.

Termo inicial do benefício

Embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 02/04/2015, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (28/12/2014), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época da prisão).

Ressalta-se que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil que se aplica aos autores), com fulcro no disposto nos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Termo final do benefício

De acordo com a petição inicial, o pai dos autores foi posto em liberdade em 07/05/2015. Foi apresentada cópia de decisão que, na referida data, revogou a prisão preventiva (evento 2, OUT6).

Sendo assim, o termo final do benefício corresponde a 07/05/2015.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670104v61 e do código CRC 2a7d9313.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:19:18


5004058-84.2020.4.04.9999
40001670104.V61


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004058-84.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300535-03.2015.8.24.0189/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: DEYVID TALLES SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: ANDREW SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: SCHEILA ILIBIO SANTOS (Pais)

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos autores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670105v4 e do código CRC bed8417d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5004058-84.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SCHEILA ILIBIO SANTOS (Pais)

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: DEYVID TALLES SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELANTE: ANDREW SANTOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: Nelson Bertoldo Francisco (OAB SC031935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1454, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.

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