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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5000678-60.2020.4.04.7216...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017). 2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício. 3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão aos autores. (TRF4, AC 5000678-60.2020.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000678-60.2020.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000678-60.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSIAS OLIVEIRA ANTULINO NETO (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: KAUA LATRONICO BODENMULLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: KAIO LATRÔNICO BODENMULLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: MARIANA LATRONICO ANTULINO (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

A sentença ressaltou que "o segurado não era considerado de baixa renda", "razão pela qual a autora não faz jus ao benefício" (evento 38 do processo de origem).

A parte apelante alegou que, "embora o último salário de contribuição supere o limite legal, [...] os dependentes necessitam da proteção social".

Argumentou ser "de pequena monta" "o valor que ultrapassou o limite fixado" (evento 50 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinada, a fim de possibilitar a análise das questões controvertidas, a juntada de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 15).

É o relatório.

VOTO

Auxílio-reclusão

O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

Para a concessão do auxílio-reclusão, devem ser implementados os seguintes requisitos:

a) recolhimento do segurado à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) comprovação da condição de dependente de quem requer o benefício;

d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

Caso dos autos

A sentença assim dispôs:

[...]

Objetiva a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão NB 25/164.576.680-8 a partir da data do requerimento administrativo em 15/06/2015, em razão da prisão de MICHAELL ROSA BODENMULLER.

Do recolhimento à prisão

O recolhimento à prisão resta comprovado por meio da ficha do réu da 2ª Vara da Comarca de Imbituba e do relatório prisional, emitido em 27/05/2020, pelo Departamento de Administração Prisional, que informa a prisão em flagrante de MICHAELL ROSA BODENMULLER em 19/04/15, com conversão em preventiva em 22/04/15. Em 23/06/15 houve soltura, com novo ingresso em 13/07/15 em virtude de sentença condenatória em regime fechado. Em 29/12/17 houve fuga do estabelecimento prisional, com reingresso em 31/12/17. Em 07/01/19 houve saída pela concessão de livramento condicional (eventos 32, FICHIND2 e 33, FICHIND1).

Qualidade de dependente

A qualidade de dependente dos autores é incontroversa (evento 1, PROCADM11, fls. 5, 6, 9 e 12), tendo em vista que enquadrados no art. 16, I, da Lei de Benefícios, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º, do art. 16).

Da qualidade de segurado e renda

A qualidade de segurado do alegado instituidor restou comprovada (evento 24, CNIS1, seq. 8).

O INSS indeferiu o benefício porque considerou que o último salário-de-contribuição do segurado, de R$ 1.464,40 em 04/2015 (evento 1, PROCADM11, fls. 22 e 28), era superior ao limite previsto na legislação.

Em julgamento com repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade da limitação incluída pela EC 20/1998 (RE 587365, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 08/05/2009).

Por outro lado, deve-se considerar como renda bruta mensal o salário-de-contribuição referente ao mês do efetivo recolhimento à prisão.

Na época da prisão, o segurado mantinha vínculo de emprego com a empresa RESIDENCIAL SAINT MARTINS E CONSTRUCOES LTDA (evento 24, CNIS1, seq. 8). Seu salário-de-contribuição referente ao mês de trabalho em que foi preso é de R$ 1.464,40, em maio de 2015.

Na época, vigorava o valor teto de R$ 1.089,72 (Portaria MF nº 13/2015), portanto, para fins legais, o segurado não era considerado de "baixa renda".

Assim, não restou preenchido esse requisito, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício postulado.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.

[...]

Pois bem.

Não há controvérsia a respeito do preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão de auxílio-reclusão: recolhimento do segurado à prisão; demonstração da qualidade de segurado do preso; comprovação da condição de dependente de quem requer o benefício.

Quanto à renda do segurado preso (Michaell), constatou-se a existência de diferença de R$ 374,68 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) acima do limite de renda previsto na legislação.

Vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

Nesse sentido, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal: AC 5014338-91.2019.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/19; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/18.

No caso dos autos, verifica-se que os filhos de Michaell contavam, na data da prisão, 8 (oito), 3 (três) e 2 (dois) anos de idade.

Considerando tratar-se de três infantes de tenra idade, necessidade de proteção dos dependentes do segurado recluso e o fato de a renda de Michaell, à época da reclusão, ser pouco superior ao limite legal, tem-se presente a situação de hipossuficiência econômica, a qual justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

Em conclusão, por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão aos autores.

Delimitação dos períodos para pagamento do benefício

A prisão de Michaell ocorreu em 19/04/2015.

Na petição inicial, foi requerida a concessão de auxílio-reclusão "desde a DER 15/06/2015".

Considerando o pedido formulado, o termo inicial do benefício deve corresponder a 15/06/2015.

Sobre os períodos de recolhimento de Michaell à prisão, a sentença relatou:

O recolhimento à prisão resta comprovado por meio da ficha do réu da 2ª Vara da Comarca de Imbituba e do relatório prisional, emitido em 27/05/2020, pelo Departamento de Administração Prisional, que informa a prisão em flagrante [...] em 19/04/15, com conversão em preventiva em 22/04/15. Em 23/06/15 houve soltura, com novo ingresso em 13/07/15 em virtude de sentença condenatória em regime fechado. Em 29/12/17 houve fuga do estabelecimento prisional, com reingresso em 31/12/17. Em 07/01/19 houve saída pela concessão de livramento condicional (eventos 32, FICHIND2 e 33, FICHIND1).

Os períodos de prisão, portanto, foram os seguintes:

- 19/04/2015 a 22/06/2015;

- 13/07/2015 a 28/12/2017;

- 31/12/2017 a 06/01/2019.

De 07/02/2018 a 06/01/2019 (período em que o grupo familiar contou com renda mensal de cerca de 2 salários mínimos), não se constatou situação de hipossuficiência econômica que justifique a flexibilização dos critérios para deferimento do benefício.

Assim, o benefício é devido de 15/06/2015 (conforme requerido na petição inicial) a 06/02/2018, com exceção dos seguintes intervalos:

- 23/06/2015 a 12/07/2015 (período de soltura);

- 29/12/2017 a 30/12/2017 (período de fuga, conforme artigo 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999).

Prescrição

Conforme a sentença salientou, "não decorreram cinco anos entre o recolhimento do segurado à prisão e o ajuizamento desta ação".

Não há, portanto, parcelas prescritas.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002099942v76 e do código CRC ad877c1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:11:43


5000678-60.2020.4.04.7216
40002099942.V76


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000678-60.2020.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000678-60.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSIAS OLIVEIRA ANTULINO NETO (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: KAUA LATRONICO BODENMULLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: KAIO LATRÔNICO BODENMULLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: MARIANA LATRONICO ANTULINO (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência econômica capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

3. Estando preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão aos autores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002099943v5 e do código CRC ae3b582f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5000678-60.2020.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSIAS OLIVEIRA ANTULINO NETO (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: KAUA LATRONICO BODENMULLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: KAIO LATRÔNICO BODENMULLER (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELANTE: MARIANA LATRONICO ANTULINO (AUTOR)

ADVOGADO: MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1509, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:05.

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