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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5015033-83.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017). 2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício. 3. É devida a concessão de auxílio-reclusão à autora. (TRF4, AC 5015033-83.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA VALENTINA SOARES TRES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA PERON (OAB SC047795)

ADVOGADO: LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SANDRA APARECIDA RIBEIRO (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

A sentença ressaltou que, "como o último salário integral do segurado era superior à renda estabelecida pelo art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 01, de 08/01/2016, vigente à época da reclusão, a pretensão da parte autora não merece prosperar" (evento 18 do processo de origem).

A apelante sustentou que, "embora o último salário de contribuição supere o limite legal, [...] observa-se claramente que os dependentes necessitam da proteção social".

Requereu a concessão do benefício "a contar da data em que ocorreu a prisão" (evento 24 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Auxílio-reclusão

O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

No caso dos autos, não remanesce controvérsia a respeito do preenchimento dos seguintes requisitos: recolhimento do segurado à prisão; demonstração da qualidade de segurado do preso; comprovação da condição de dependente de quem requer o benefício.

Destacam-se os seguintes trechos da sentença:

[...]

A qualidade de dependente da parte autora restou demonstrada no processo administrativo mediante a certidão de nascimento anexada à fl. 07 do PROCADM16, evento 1, da mesma forma que o recolhimento ao cárcere, no regime fechado, se depreende da FICHIND2, evento 6.

[...]

[...] o art. 116 do Decreto 3.048/99 estabelece que a renda a ser tomada como parâmetro é a do último salário-de-contribuição do segurado recluso.

É certo, neste ponto, que para fim de aferição da renda deverá ser considerado o último salário de contribuição integral do recluso anteriormente ao encarceramento, e não o último salário de fato (proporcional aos dias trabalhados).

Nesse sentido, o atual entendimento do TRF da 4ª Região: [...]

Tal panorama foi alterado com a edição da MP 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019, passando a Lei de Benefícios disciplinar que "a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão" (art. 80, §4° da Lei 8.213/91) o que, contudo, não se aplica ao caso concreto, haja vista a data em que ocorrida a prisão - 13/05/2016.

[...]

O segurado foi recolhido à prisão em 13/05/2016 (FICHIND2, evento 6), época em que era considerado de baixa renda o segurado que auferia renda de até R$ 1.292,43 (art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 01, de 08/01/2016) e em que ele estava vinculado à empresa Andrei Alves da Silva, com contrato iniciado em 01/03/2016.

O salário de contribuição registrado para o mês da prisão foi de R$ 564,67 (fl. 31 do PROCADM16, do evento 1), mas este, como assim referido, não serve como parâmetro para análise da situação de baixa renda, porquanto não correspondente à integralidade do mês, sendo que nos meses anteriores as remunerações percebidas excediam o limite legal, sendo de R$ 1.400,00 (março e abril/2012) e, portanto, acima do teto fixado como de baixa renda (R$ 1.292,43).

A despeito do defendido pela parte autora, no sentido de que a insignificância do valor que excedeu o teto legal não pode afastar o dever do Estado de proteção social à criança, o fato é que a lei estabeleceu um critério objetivo ao eleger os segurados abrangidos por referida proteção previdenciária, não cumprindo ao julgador alterá-lo para abarcar aqueles que não o atendem, sob pena de desarticular o Regime Previdenciário e deixar desamparados aqueles que atendem aos critérios legais.

Assim, como o último salário integral do segurado era superior à renda estabelecida pelo art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 01, de 08/01/2016, vigente à época da reclusão, a pretensão da parte autora não merece prosperar, tendo sido o benefício corretamente indeferido na via administrativa.

[...]

Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.

[...]

Pois bem.

A remuneração do segurado, nos meses imediatamente anteriores à prisão (março e abril de 2016), correspondia a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) (evento 1, CNIS12, fl. 2, do processo de origem).

O limite de renda previsto no artigo 13 da EC nº 20/1998 foi atualizado, a partir de 01/01/2016, para R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 01/2016.

Confira-se:

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Assim, constata-se a existência de diferença de R$ 187,36 (cento e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) acima do limite de renda previsto na legislação.

Contudo, vale ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

Neste sentido, conforme precedentes desta Turma, "torna-se indispensável, nos casos em que demonstrada a necessidade do conjunto de dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso".

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados: AC 5014338-91.2019.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5025010-13.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5018661-36.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 24/09/2018.

No caso dos autos, deve ser levado em consideração que:

- a renda do segurado, à época da reclusão, era pouco superior ao limite legal;

- é necessária a proteção da dependente do segurado recluso;

- a autora nasceu em 16/04/2016 (evento 1, CERTNASC8, do processo de origem);

- na data da prisão do segurado (13/05/2016; evento 1, FICHIND13, do processo de origem), a autora contava menos de 1 mês de idade;

- a guarda da autora é exercida por Sandra, irmã do segurado preso (evento 1, TERMCOMPR11, fl. 11, do processo de origem);

- a guardiã da autora exerce atividades de "serviços domésticos" e "auxiliar de limpeza" (conforme anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social: evento 1, CTPS7, fls. 3 e 4, do processo de origem);

- não há elementos que indiquem que a guardiã da autora conta com remuneração mensal elevada.

Diante de tais circunstâncias, constata-se a existência de situação de hipossuficiência financeira, a qual justifica a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

Em conclusão, por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.

Termo inicial do benefício

Verifica-se que:

- a prisão do segurado ocorreu em 13/05/2016;

- na data da prisão do segurado, a autora contava menos de 1 (um) mês de idade; atualmente, ela conta 5 (cinco) anos de idade;

- o benefício foi requerido em 12/09/2016 (NB 25/177.706.800-0; evento 1, PROCADM16, fl. 34, do processo de origem) e em 03/09/2021 (NB 25/201.623.643-9; evento 1, PROCADM16, fl. 56, do processo de origem).

Na época da prisão, a Lei nº 8.213/1991 dispunha:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

[...]

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Observa-se que o Código Civil define a incapacidade absoluta da seguinte forma:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Confira-se:

- Lei nº 8.213/1991, artigo 79: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei";

- Lei nº 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil";

- Código Civil, artigo 198: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".

Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Confiram-se os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. [...] 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. (TRF4, AC 5002869-19.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. [...] o termo inicial do auxílio-reclusão dever ser fixado da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, tendo em vista a legislação à época em vigor, bem como o fato de o autor ser absolutamente incapaz, sendo pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que contra ele não corre a prescrição, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5000624-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado (13/05/2016).

Termo final do benefício

O benefício de auxílio-reclusão cessa: na data em que o dependente completar 21 anos, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991; no caso de falecimento do segurado, consoante artigo 118 do Decreto nº 3.048/1999 (hipótese em que há a conversão automática do benefício em pensão por morte).

Além disso, observa-se que o artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Este Tribunal tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.

Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AC 5007923-10.2019.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 20/02/2020; AC 5017275-34.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/10/2019; AC 0010666-04.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/08/2013.

O fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar - a qual, registre-se, não descaracteriza a condição de recluso do condenado, porquanto de prisão e de cumprimento de pena igualmente se trata (CPP, artigo 317) - não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizada ao segurado em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada.

Nos períodos de fuga do segurado, se os dependentes estiverem recebendo auxílio-reclusão, o pagamento será suspenso e restabelecido na data da captura, se ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do artigo 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nos termos do referido precedente e das disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, é cabível a determinação de implantação do benefício.

Observa-se, no entanto, que o artigo 117, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o artigo 80, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o dependente deve apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso.

No caso dos autos, o atestado de reclusão, emitido em 23/09/2021 (evento 1, FICHIND13, do processo de origem), registra que o "término das penas" ocorrerá em 12/05/2030.

Desta forma, a autora deverá apresentar atestado de reclusão atualizado.

Cumprida a determinação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá ser intimado para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104991v77 e do código CRC a832cb36.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA VALENTINA SOARES TRES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA PERON (OAB SC047795)

ADVOGADO: LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SANDRA APARECIDA RIBEIRO (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (REsp 1643973/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017).

2. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício.

3. É devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104992v5 e do código CRC dd6286c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5015033-83.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA VALENTINA SOARES TRES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: TANIA PERON (OAB SC047795)

ADVOGADO: LARISSA DOS SANTOS BODANEZE (OAB SC056796)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1233, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

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