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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5005107-29.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 10/08/2021, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. De acordo com precedentes deste Tribunal, admite-se, nos casos em que demonstrada a necessidade dos dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso. 2. No caso dos autos, não foi preenchido o requisito da baixa renda do segurado preso, uma vez que sua remuneração era significativamente superior ao limite legal. Além disso, considerando os rendimentos da mãe da autora, não se constatou situação de hipossuficiência econômica que justifique a flexibilização dos critérios para deferimento do benefício. 3. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora. (TRF4, AC 5005107-29.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005107-29.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303360-98.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NATALIA DA SILVA WANDERLIND

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELANTE: LUZIA DA SILVA

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

A sentença referiu que o "último salário de contribuição [do segurado preso] foi de valor superior à renda exigida na época", e ressaltou que "o critério legal é objetivo, não havendo espaço para flexibilização" (evento 29).

A apelante sustentou estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Alegou que "necessita da proteção social", e argumentou que "é possível a flexibilização do critério econômico" (evento 36).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinada, a fim de possibilitar a análise das questões controvertidas, a juntada de informações sobre os benefícios recebidos pela mãe da autora (evento 50).

A determinação foi cumprida (eventos 51 e 57).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 55).

É o relatório.

VOTO

Auxílio-reclusão

O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

Caso dos autos

O benefício foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que "o último salário de contribuição recebido pelo segurado [foi] superior ao previsto na legislação" (NB 25/177.556.075-6; DER: 18/07/2017; evento 1, DEC8, fl. 21).

A sentença dispôs:

[...]

O Atestado de Efetivo Recolhimento [...], expedido em 13/06/2017 (Ev. 1, INF8), indica que o recluso está cumprindo pena.

A condição de dependente da autora decorre de sua condição de filha do recluso (Ev. 1, INF4).

A qualidade de segurado do apenado também ficou devidamente comprovada (Ev. 1, INF8).

A controvérsia das partes cinge-se ao requisito renda do instituidor.

Com relação ao requisito renda, o apenado recebeu como último salário-de-contribuição o valor de R$ 1.821,40, sendo que o limite do salário-de-contribuição para fins do mencionado auxílio no ano de 2017 é de R$ 1.292,43 [...].

Assim sendo, o seu último salário de contribuição foi de valor superior à renda exigida na época.

[...]

Considero que, no caso, o critério legal é objetivo, não havendo espaço para flexibilização.

[...]

Concluo, pois, que o benefício deve ser indeferido.

[...]

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC).

[...]

Análise

Não há controvérsia a respeito do preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão de auxílio-reclusão: recolhimento do segurado à prisão; demonstração da qualidade de segurado do preso; comprovação da condição de dependente de quem requer o benefício.

Quanto à remuneração do segurado à época da reclusão (em 2017), verificou-se que superava em R$ 528,97 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) o limite de renda previsto na legislação.

De acordo com precedentes deste Tribunal, admite-se, nos casos em que demonstrada a necessidade dos dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso.

No caso dos autos, consta na petição inicial que Luzia, mãe da autora, "percebe parcos rendimentos oriundos de sua aposentadoria, no valor de R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais)".

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do sistema Plenus-INSS, verifica-se que Luzia:

- recebeu aposentadoria por invalidez: NB 32/534.032.426-1; DIB: 23/01/2009; valor: 1 (um) salário mínimo; "situação: cessado em 25/01/2021";

- recebe pensão por morte: NB 21/149.547.119-2; DIB: 31/10/2011; valor em março de 2021: R$ 1.656,90 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos).

Em conclusão, tem-se que:

- não foi preenchido o requisito da baixa renda do segurado preso, uma vez que sua remuneração era significativamente superior ao limite legal;

- considerando os rendimentos da mãe da autora, não se constata situação de hipossuficiência econômica que justifique a flexibilização dos critérios para deferimento do benefício.

Sendo assim, a sentença é mantida.

Honorários recursais

A sentença dispôs que "não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio".

Desta forma, não se encontram presentes os requisitos para a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439740v57 e do código CRC 09d4729b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 15:54:6


5005107-29.2021.4.04.9999
40002439740.V57


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005107-29.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: NATALIA DA SILVA WANDERLIND

APELANTE: LUZIA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista na sessão virtual de 08/06/2021 a 15/06/2021.

Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673032v2 e do código CRC 952a0a95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/7/2021, às 12:50:39


5005107-29.2021.4.04.9999
40002673032.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005107-29.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303360-98.2017.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NATALIA DA SILVA WANDERLIND

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELANTE: LUZIA DA SILVA

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. De acordo com precedentes deste Tribunal, admite-se, nos casos em que demonstrada a necessidade dos dependentes, a flexibilização do limite da remuneração mensal do segurado recluso.

2. No caso dos autos, não foi preenchido o requisito da baixa renda do segurado preso, uma vez que sua remuneração era significativamente superior ao limite legal. Além disso, considerando os rendimentos da mãe da autora, não se constatou situação de hipossuficiência econômica que justifique a flexibilização dos critérios para deferimento do benefício.

3. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439741v7 e do código CRC 6f35540b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 15:56:58


5005107-29.2021.4.04.9999
40002439741 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5005107-29.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NATALIA DA SILVA WANDERLIND

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELANTE: LUZIA DA SILVA

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 861, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5005107-29.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NATALIA DA SILVA WANDERLIND

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELANTE: LUZIA DA SILVA

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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