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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5009750-93.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento. 2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 começa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade. (TRF4, AC 5009750-93.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009750-93.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: KARINE VITORIA MIRANDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Karine Vitória Miranda, assistida por sua mãe, Sueli Fátima de Ramos, ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu pai, Ademar Kurpel Miranda, a contar da data do encarceramento.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-reclusão, a contar de 06/05/2021, data do encarceramento. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual restou postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a fixação do termo inicial do benefício na data da prisão, em 08/12/2017.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

CASO CONCRETO

Incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, cinge-se a discussão ao termo inicial do pagamento das parcelas vencidas.

Vale lembrar que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Ocorre que a autora, nascida em 16/09/2004, completou 16 anos de idade em 16/09/2020. O requerimento somente foi apresentado na via administrativa em 06/05/2021, portanto quando a autora já contava com mais de 16 anos.

À luz do artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do encarceramento, o benefício somente seria devido a contar da data da prisão caso requerido em até noventa dias depois desta. Na presente hipótese, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o transcurso do prazo de noventa dias teve início quando a autora completou 16 anos, em 16/09/2020.

Assim, como o requerimento foi apresentado em 06/05/2021, é a partir desta data que o benefício é devido.

Deve, pois, ser mantida a sentença no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, caso o segurado ainda se encontre recluso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício abaixo descrito, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB25/198.768.338-0
EspécieAuxílio-Reclusão
DIB06/05/2021
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBA apurar
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003436133v3 e do código CRC 8baae6c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:44:57


5009750-93.2022.4.04.9999
40003436133.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:58.

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Apelação Cível Nº 5009750-93.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: KARINE VITORIA MIRANDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento.

2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 começa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003436134v3 e do código CRC eacce20e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 21:44:57


5009750-93.2022.4.04.9999
40003436134 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5009750-93.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: KARINE VITORIA MIRANDA

ADVOGADO: ALINE MARTINS PINTO (OAB PR089349)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:58.

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