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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5011149-60.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:48:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido a contar da data da prisão caso requerido em até noventa dias. (TRF4, AC 5011149-60.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011149-60.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Inês Rodrigues de Oliveira e Flavio de Oliveira ajuizaram ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu filho, Paulo Henrique de Oliveira, a contar de 08/11/2018, data do encarceramento.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-reclusão no período de 09/01/2019 a 08/10/2019. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo a fixação da DIB na data do encarceramento, em 08/11/2018.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/19:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/98 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado anualmente por Portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

CASO CONCRETO

Incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, cinge-se a discussão ao termo inicial do pagamento das parcelas vencidas.

À luz do artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do encarceramento, o benefício somente seria devido a contar da data da prisão caso requerido em até noventa dias depois desta.

Assim, como o requerimento foi apresentado em 09/01/2019, o benefício é devido a partir do recolhimento à prisão, em 08/11/2018.

Merece, pois, reforma a sentença, a fim de ser conferido aos autores o direito à percepção de auxílio-reclusão no período de 08/11/2018 a 08/10/2019, data da soltura.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à percepção de auxílio-reclusão no período de 08/11/2018 a 08/10/2019.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003430743v3 e do código CRC 417066cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:27


5011149-60.2022.4.04.9999
40003430743.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011149-60.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido a contar da data da prisão caso requerido em até noventa dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003430744v4 e do código CRC 24f7b45f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 21:45:27


5011149-60.2022.4.04.9999
40003430744 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5011149-60.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: FLAVIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JUAN ROQUE ABILIO (OAB PR085071)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:06.

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