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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5011202-76.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento. 2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 começa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade. (TRF4, AC 5011202-76.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011202-76.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO VITOR SOARES COLARES (AUTOR)

APELADO: MARIA ISABEL SOARES DE ARAUJO (Pais) (AUTOR)

APELADO: CRISTIAN BRYAN DE ARAUJO COLARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: EMERSON SOARES COLARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por João Vitor Soares Colares, Cristian Bryan de Araujo Colares e Emerson Soares Colares, neste ato representados por sua mãe Maria Isabel Soares Colares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu pai, Cristiano de Freitas Colares, a contar da data do encarceramento, em 20/12/2017.

Sentenciando, em 13/05/2022, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão a contar de 20/12/2017 (data do recolhimento à prisão do segurado) até 28/08/2021 (data em que foi posto em liberdade);

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre 20/12/2017 e 28/08/2021, atualizadas monetariamente e com juros de mora, descontadas as parcelas pagas em eventual benefício inacumulável recebido no período, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo a fixação do termo inicial do benefício na data da DER, em 07/09/2018, ainda que se trate de dependente menor impúbere.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Recurso adequado e tempestivo.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/19, (e) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Este é o teor do artigo 80 da Lei de Benefícios, na atual redação conferida pela Lei nº 13.846/2019:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(...)

Por sua vez, o artigo 13 da EC nº 20/1998 estabelece o seguinte:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O limite de renda acima referido vem sendo reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);

- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);

- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);

- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);

- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);

- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);

- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);

- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);

- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);

- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);

- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);

- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);

- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019);

- R$ 1.425,56 a partir de 01/01/2020 (Portaria ME nº 914/2020);

- R$ 1.503,25 a partir de 01/01/2021 (Portaria SEPRT/ME nº 477/2021).

É de se salientar, por fim, que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

CASO CONCRETO

Incontroverso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, cinge-se a discussão ao termo inicial do pagamento das parcelas vencidas.

Vale lembrar que, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Assim, com relação a autor Cristian, nascido em 07/10/2012, que possuía 06 (seis) anos de idade na DER, e, portanto, menor absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição, correta a sentença em conceder o benefício a contar da data do recolhimento do genitor à prisão, em 20/12/2017.

Entretanto, com relação aos autores Emerson e João Vitor, nascidos respectivamente em 11/12/1999 e 11/08/2001, que completaram 16 anos de idade, em 11/12/2015 e 11/08/2017, respectivamente. O requerimento somente foi apresentado na via administrativa em 07/09/018, quando eles já contavam com mais de 16 anos.

À luz do artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo do encarceramento (20/12/2017), o benefício somente seria devido a contar da data da prisão caso requerido em até noventa dias depois desta. Na presente hipótese, o transcurso do prazo de noventa dias teve início quando os autores completaram 16 anos, respectivamente em 11/12/2015 e 11/08/2017.

Assim, como o requerimento foi apresentado em 07/03/2018, é a partir desta data que o benefício é devido, com relação aos demais dependentes Emerson e João Vitor.

Deve, pois, ser reformada parcialmente a sentença no ponto.

O benefício deverá ser mantido ativo enquanto perdurar a condição de dependência da parte autora e o genitor estiver em regime fechado ou semiaberto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Inaplicável a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC em razão do parcial provimento do recurso.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para que o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-reclusão seja fixado a contar da DER, em relação aos filhos Emerson e João Vitor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003454110v60 e do código CRC 1478003a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2022, às 15:23:31


5011202-76.2020.4.04.7100
40003454110.V60


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011202-76.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO VITOR SOARES COLARES (AUTOR)

APELADO: MARIA ISABEL SOARES DE ARAUJO (Pais) (AUTOR)

APELADO: CRISTIAN BRYAN DE ARAUJO COLARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: EMERSON SOARES COLARES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento.

2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 começa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003454111v9 e do código CRC 8eaba0f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022

Apelação Cível Nº 5011202-76.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO VITOR SOARES COLARES (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

APELADO: MARIA ISABEL SOARES DE ARAUJO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

APELADO: CRISTIAN BRYAN DE ARAUJO COLARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

APELADO: EMERSON SOARES COLARES (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN (OAB RS048682)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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