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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5069298-21.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5069298-21.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069298-21.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELANTE: TATIANA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELANTE: BRUNO AMANIU PEREIRA PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em face de sentença prolatada em 6-9-2021 NCPC que julgou o pedido da autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar o auxílio-reclusão (CONCESSÃO), com RMI a calcular, desde a prisão em 30/11/2016 (DIB) até o início da monitoração eletrônica, em 20/11/2018 (DCB). Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação. Honorários nos termos da fundamentação. Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Publique-se e intimem-se, inclusive o MPF, que deve ser incluído na autuação como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II).

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

O INSS recorreu alegando, em síntese, que para aferição da baixa renda deve ser utilizado o critério do último salário de contribuição do segurado, o qual, no caso em exame, superou o valor limite estabelecido na Portaria Interministerial nº 13/2015 e, portanto, não houve o enquadramento no requisito econômico para a concessão do benefício.

Sustentou, a impossibilidade de condenação ao pagamento de parcelas em data anterior ao requerimento administrativo, em razão da prescrição quinquenal; afirmando que o autor Bruno Amaniú Pereira Paim era menor relativamente incapaz na data do requerimento administrativo e como este ocorreu fora do prazo estabelecido no art. 74 da Lei nº8.213/91, a DIB deve ser fixada, quanto a este apelado, na DER.

Asseverou que a condenação referente ao período compreendido entre a data da prisão e o requerimento administrativo deve contemplar somente a cota-parte da autora absolutamente incapaz, o que equivale à metade do valor do benefício de auxílio-reclusão.

Ao final, requereu que seja utilizada apenas a TR como índice de correção monetária, com exclusão do INPC e, subsidiariamente, seja utilizado apenas o INPC, sem a inclusão da taxa referencial dentro dos juros moratórios.

Da mesma forma recorreu a parte autora alegando que o benefício também é devido durante o período em que o apenado está cumprindo pena no regime semiaberto, inclusive quando se tratar de usuário de tornozeleira eletrônica, por não ser aplicável ao caso a Lei nº 13.846/2019 e diante do que dispõe o art. 382, §5º, da Instrução Normativa nº 85, de 18 de fevereiro de 2016.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Luiz Carlos Bonni Paim, recolhido ao sistema prisional, até a implementação do monitoramento eletrônico de 30-11-2016 a 20-11-2018, genitor de Maria Eduarda Pereira Paim (DN 5-8-2007) e Bruno Amaniú Pereira Paim (DN 6-12-200), representados nesta ação por sua genitora Tatiana Pereira.

Auxílio-Reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

No caso concreto, o recolhimento à prisão LUIZ CARLOS BONNI PAIM em 30-11-2016 e transferência para Tornozeleira em 20-11-2018 , são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

No presente caso, a condição de dependente dos autores é incontroversa, porquanto filhos menores de 21 anos do instituidor do benefício, nascidos em 6-12-2000 e 5-8-2007 (evento 1, PROCADM8, p. 24 e CERTNASC7).

Da mesma forma a qualidade de segurado é inconteste quando da prisão em 30-11-2016, como demonstra o atestado de efetivo recolhimento de 20-11-2018 (evento 1, PROCADM8, p. 18), com último vínculo de emprego na empresa Prime System Limpeza e Conservação de Imoveis Ltda., no período de 1-4-2015 a 28-12-2015, conforme CNIS.

O INSS indeferiu administrativamente o pedido de auxílio-reclusão ao autor, sob alegação de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao limite legal, sendo este o ponto controverso da demanda.

Outrossim, a Primeira Seção do STJ reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição"

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 22/11/2017 – grifos no original)

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de que se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.

Em recente julgado da Sexta Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. (TRF4, AC 5003422-32.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Nessa quadra, como visto, o último vínculo de emprego do instituidor do benefício antes da reclusão foi na empresa Prime System Limpeza e Conservação de Imoveis Ltda., no período de 1-4-2015 a 28-12-2015, encontrando-se desempregado até o encarceramento em 30-11-2016, conforme atestado de efetivo recolhimento, considerando-se inexistência de renda para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Nesta senda, preenchidos, os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.

Termo inicial

Com efeito, a data de início do benefício - DIB de auxílio-reclusão segue a mesma regra da pensão, como estabelece o artigo 80 da LBPS.

Por outro lado, a jurisprudência do TRF da 4ª Região afasta a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991 contra os absolutamente incapazes - enquadrando-se, a autora, no inciso I do artigo 3° do CC/2002, na redação original, pois a regra atualmente está inserida no caput desse dispositivo (Lei n° 13.146/2015):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, enquanto absolutamente incapazes. 2. Para o absolutamente incapaz o prazo de trinta dias, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, começa a correr no dia em que deixar de ser absolutamente incapaz, ou seja, no dia que completar 16 anos de idade. 3. In casu, faria jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivesse requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4 5012228-88.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL.CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido à filha do apenado desde a data de seu recolhimento à prisão. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011234-85.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Assim, para a autora Maria Eduarda Pereira Paim (DN 5-8-2007) absolutamente incapaz ao tempo do encarceramento do genitor, então com 9 anos de idade, a data de início da quota parte do benefício é da data do recolhimento à prisão em 30-11-2016.

Outrossim, para o autor Bruno Amaniú Pereira Paim (DN 6-12-2000), absolutamente incapaz ao tempo do encarceramento do genitor, então com 15 anos, 11 meses, e 24 dias de idade, a data de início da quota parte do benefício é da data do recolhimento à prisão em 30-11-2016.

Há que se observar que não há que se falar em prescrição de parcelas, pois trata-se ambos autores de menores absolutamente incapazes quando do encarceramento do genitor e quanto a eles não corre prescrição. Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (Nesse sentido: EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Sem embargo, o juiz singular fixou a DCB como segue: até o início da monitoração eletrônica, em 20-11-2018 (DCB). Os autores alegam que o benefício também é devido durante o período em que o apenado está cumprindo pena no regime semiaberto, inclusive quando se tratar de usuário de tornozeleira eletrônica.

Com razão os autores. Repiso que as condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Assim, não se aplica na hipótese a Lei nº 13.846/2019 [somente a prisão em regime fechado dá direito à concessão do auxílio-reclusão], eis que o instituidor do benefício foi recluso em 30-11-2016. Até então, era possível a concessão de auxílio-reclusão quando o segurado encontrava-se cumprindo pena em prisão domiciliar, ainda que submetido ao processo de monitoramento eletrônico, desde que o regime fosse fechado ou semiaberto.

Por tudo exposto, não há que se fixar a DCB em decorrência de uso da monitoração eletrônica, para o caso concreto, restando o benefício ativo aos autores, enquanto preenchidos os requisitos a sua concessão.

Dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença no ponto em que fixa a DCB.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Auxilio-reclusão. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB192.091.010-4
Espécie 25 - auxílio-reclusão
DIB30-11-2016
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB - x -
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação dos autores para afastar a DCB em função do monitoramento eletrônico do instituidor do benefício. Majorar os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação dos autores, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976469v20 e do código CRC e4d013a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:47:40


5069298-21.2019.4.04.7100
40002976469.V20


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069298-21.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELANTE: TATIANA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELANTE: BRUNO AMANIU PEREIRA PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação dos autores, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976470v2 e do código CRC 364477dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:47:40

5069298-21.2019.4.04.7100
40002976470 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5069298-21.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELANTE: TATIANA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELANTE: BRUNO AMANIU PEREIRA PAIM (AUTOR)

ADVOGADO: LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 803, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:01:16.

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