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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS. TRF4. 5043382-82.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 03/05/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5043382-82.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043382-82.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RYHANNA TAVARES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

ADVOGADO: LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI

APELADO: JORDANA CRISTINA ARAUJO TAVARES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

ADVOGADO: LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta contra sentença (prolatada em 26/07/2018 NCPC) que julgou o pedido das autoras, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente Ação Ordinária, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-reclusão devido em razão do encarceramento do segurado Emerson da Silva Rodrigues (NB 25/183.485.832-9), desde 12-04-2013. Em decorrência da concessão acima determinada, deverá o réu pagar a autora a renda mensal do benefício nos períodos de 12-04-13 e 28-07-13, de 27-06-14 a 30-11-14, de 02-12-14 a 08-01-15, de 26-01-16 a 22-12-16, e a partir de 22-12-16, nos termos da fundamentação, até a efetiva implementação em folha de pagamento.

Em atenção à determinação do Provimento 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, seguem abaixo as informações cabíveis (sem prejuízo da aplicabilidade de todos os termos da presente sentença):

O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI’s nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, e IPCA-E a contar de 07/2009, nos termos da decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, com repercussão geral reconhecida. Saliento que a recente decisão que admitiu os embargos de declaração no RE acima referido no âmbito do STF não tem o condão de alterar a determinação de aplicação do IPCA-E. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.

Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015). Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Demanda isenta de custas.

O INSS recorreu alegando, em síntese, que a habilitação tardia só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Alegou que a inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em que for formalizada perante a Autarquia Previdenciária por intermédio de requerimento administrativo. A

Ao final requereu tendo em vista que o art. 76 da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente a data de início do benefício de pensão por morte, qual seja, a data da inscrição ou habilitação posterior, quando só então passarão a ser devidas as prestações do beneficio, e que não há parcelas pretéritas à data do requerimento administrativo - de modo que não se trata de prescrição, tampouco de aplicação ao presente caso do disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, e das disposições do art. 198, I, do Código Civil, requer a Autarquia Previdenciária a reforma da sentença no que tange à incidência do prazo prescricional.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Emerson da Silva Rodrigues. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 53, SENT1):

RYHANNA TAVARES RODRIGUES, representada por sua mãe, JORDANA CRISTINA ARAÚJO TAVARES, ajuíza a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a obter provimento jurisdicional que condene a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento de seu pai, o segurado Emerson da Silva Rodrigues, para o cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado.

Alega, em síntese, que seu pai, Emerson da Silva Rodrigues, foi recolhido para o cumprimento de pena privativa de liberdade a que foi condenado em 28-07-2013, permanecendo nesta condição até 27-06-2014, bem assim nos interregnos de 30-11-2014 a 02-12-2014, de 08-01-2015 a 26-01-2016, e de 22-12-2016 em diante, tendo sido requerido ao órgão previdenciário, em 22-04-2019, o benefício de auxílio-reclusão respectivo. Ocorre que o INSS, mesmo à vista da documentação apresentada, indeferiu a prestação, sob a alegação de que não havia sido devidamente comprovado o efetivo recolhimento do instituidor à prisão, o que não pode ser ratificado na via judicial. Junta documentos.

Deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Devidamente citado, o INSS apresenta contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas acaso devidas. No mérito, sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido, forte em que o pai da autora auferia remuneração superior ao limite fixado na legislação, o que impede a concessão do benefício pleiteado. Junta cópia do expediente administrativo.

Em réplica, a parte autora reprisa as testes expendidas na inicial. O feito foi instruído com a produção de prova documental. Dada vista ao MPF, este deixou de oferecer parecer nos presentes autos (eventos 27 e 48). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.

A controvérsia cinge-se tão somente a data de início do benefício; considerando tratar-se a autora menor de dezesseis anos quando da prisão do segurado.

Na hipótese, a questão controversa foi devidamente analisada na sentença vergastada (evento 53, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.

Em relação ao(à) autor(a), entretanto, aplicável ao caso o inciso I do referido artigo 198 do Código Civil Brasileiro, ao prescrever, como causa interruptiva da prescrição, a condição subjetiva de menoridade, "in verbis":

"Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;"

No caso concreto, na data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 22-04-2019, o(a) autor(a) contava com tão-somente 09 (nove) anos de idade, uma vez que nascido(a) em 07-06-2009. Sendo assim, verifica-se que o(a) postulante, até o ajuizamento da presente demanda (15-07-2019), ainda era menor de 16 (dezesseis) anos, sujeitando-se, pois, à regra de não-fluência da prescrição, aplicável apenas aos absolutamente incapazes, conforme o referido artigo 3º, I, citado no artigo 198 acima transcrito:

"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;"

Dessa forma, somente a partir da data em que viesse a completar 16 (dezesseis) anos de idade, deixando de ser absolutamente incapaz, é que se deveria iniciar a contagem do prazo prescricional fixado na legislação previdenciária. Por conseguinte, não há quaisquer parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente fixado tal idade de 16 (dezesseis) anos - saliente-se, de pronto, a mesma sob a égide do antigo Código Civil - como termo inicial da prescrição, como demonstram os arestos abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 103, § ÚNICO, LEI 8.213/91.

Ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, sendo relativamente incapaz, na forma do então Código Civil vigente, o autor não logrou o direito ao recebimento das parcelas referentes ao benefício de pensão por morte dentro do prazo que lhe era facultado, nos termos do artigo 103, § único, da Lei 8.213/91, ocorrendo a prescrição." (TRF4, AC 2005.70.03.005079-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 13/10/2008)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPENDENTES CAPAZES E ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

1. A prescrição quinquenal não atinge o direito ao benefício, mas apenas o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.

2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz não tem curso o prazo prescricional, o qual somente começa a correr na data em que o interessado completa 16 anos de idade (arts. 198, I, e 3º, I, do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.123/91).

....

(TRF4, AC 2003.04.01.051040-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/08/2007)

Rejeito, pois, a prefacial e passo a analisar o mérito.

(...)

Da mesma forma, em sendo decadencial o prazo, o pleito foi formulado ainda em 2019, e também não correm contra os menores os prazos decadenciais, aliás sendo neste sentido também expressa a legislação previdenciária, melhor sorte não assiste ao INSS, retroagindo os efeitos financeiros, portanto, à data da prisão do segurado instituidor

(...)

Ademais, tratando-se a autora Ryhanna Tavares Rodrigues de absolutamente incapaz - nascida em 7-6-2009 -, consoante entendimento predominante nesta Corte, repiso, [não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios] não podendo ser prejudicada pela inércia de seu representante legal que requereu o benefício tão somente em 22-4-2019, não obstante Emerson da Silva Rodrigue ter sido recluso em 12-4-2013.

Outrossim, oportuno transcrever o entendimento contido no parecer ministerial que corrobora a hipótese (evento 4, PARECER1):

A controvérsia repousa sobre a data de início do benefício. Apesar da prisão do segurado ter ocorrido em 12 de abril de 2013 e o requerimento formulado somente em 22/04/2019, sendo a autora menor de dezesseis anos, o prazo prescricional não inicia a correr contra a menor. Ademais, a autora não pode ser prejudicada pela inércia de sua representante legal. Assim, diferente do alegado pelo apelante, a incidência do prazo prescricional não pode ser aplicada no caso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Havendo decaído a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sucumbência é recíproca, e a verba honorária resta fixada em 10% sobre o valor atualizado de tal pedido. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008359-54.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/12/2020) (grifo nosso)

(...)

O apelante alega que a inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em que for formalizada perante a Autarquia Previdenciária por intermédio de requerimento administrativo. Afirma que o benefício é devido a partir da data da nova habilitação, não se podendo se falar de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Todavia, é de forte reconhecimento jurisprudencial que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a partir da data da reclusão. É válido ressaltar que, no caso, não houve outro dependente anteriormente habilitado recebendo o benefício, e, portanto, não implica em pagamento em duplicidade pela Autarquia...Desta forma, é devido o auxílio-reclusão conforme os termos da sentença.

Nessa quadra, por tudo exposto a sentença vergastada deve manter-se hígida.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947. Determino o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461244v7 e do código CRC c609b617.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/4/2021, às 7:26:34


5043382-82.2019.4.04.7100
40002461244.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043382-82.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RYHANNA TAVARES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

ADVOGADO: LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI

APELADO: JORDANA CRISTINA ARAUJO TAVARES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

ADVOGADO: LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461245v4 e do código CRC 80aa0bd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/4/2021, às 7:26:34


5043382-82.2019.4.04.7100
40002461245 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Apelação Cível Nº 5043382-82.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RYHANNA TAVARES RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

ADVOGADO: LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI

APELADO: JORDANA CRISTINA ARAUJO TAVARES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

ADVOGADO: LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405)

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2164, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho com ressalva de entendimento, pois os prazos decadenciais e prescricionais se aplicam aos relativamente incapazes, a partir dos 16 anos de idade. No caso dos autos, porém, o requerimento administrativo foi formulado quando a autora ainda era absolutamente incapaz, razão pela qual tem direito ao pagamento do auxílio-reclusão desde a data do recolhimento do segurado à prisão.

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o E. Relator, com a ressalva apresentada pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2021 04:01:18.

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