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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRF4. 5002161-38.2013.4.04.7001...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos legais, devendo ser condenado o INSS a pagar os valores devidos nos períodos em que o segurado esteve efetivamente recolhido à prisão. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 5. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, com exceção do relativamente capaz que faz jus de tal benefício a contar da DER. (TRF4, APELREEX 5002161-38.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002161-38.2013.404.7001/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTUR GUSTAVO MACHADO NOBRE
:
CARINA MACHADO NOBRE
:
GUILHERME DA SILVA NOBRE
:
JACIMARA MACHADO NOBRE
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Hipótese em que preenchidos os requisitos legais, devendo ser condenado o INSS a pagar os valores devidos nos períodos em que o segurado esteve efetivamente recolhido à prisão.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, com exceção do relativamente capaz que faz jus de tal benefício a contar da DER.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter o deferimento da tutela antecipada, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258858v5 e, se solicitado, do código CRC 86D9CCB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002161-38.2013.404.7001/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTUR GUSTAVO MACHADO NOBRE
:
CARINA MACHADO NOBRE
:
GUILHERME DA SILVA NOBRE
:
JACIMARA MACHADO NOBRE
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ARTUR GUSTAVO MACHADO NOBRE, CARINA MACHADO NOBRE, GUILHERME DA SILVA NOBRE e JACIMARA MACHADO NOBRE ajuizaram a presente ação ordinária contra o INSS, em 18/02/2013, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a contar da data do encarceramento de seu genitor (12/03/2007) até a data do respectivo óbito (03/07/2011), bem como a conversão deste benefício em pensão por morte.

Sentenciando, em 05/08/2014, o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão aos autores, no período de 12/03/2007 a 02/07/2011; à concessão do benefício de pensão por morte aos autores, a contar da data do óbito até completarem 21 anos de vida, bem como pagar aos autores das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagas até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC, além de juros de mora de 6% ao mês, a contar da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Foi deferido o pedido de antecipação da tutela.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Em suas razões, alega que não restou comprovada a qualidade de segurado do recluso à época do recolhimento à prisão, motivo pelo qual não é devido o benefício postulado, além de referir que a autora Jacimara Machado Nobre não faz jus ao auxílio-reclusão, pois transcorridos mais de 30 (trinta) dias entre a data em que completou 16 anos de idade e o requerimento do benefício, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. Sustenta, ainda, a necessidade de revogação da tutela antecipada outorgada, aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 a título de juros de mora e correção monetária, além de postular o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo INSS em razão do cumprimento da decisão provisória, na eventual hipótese de reforma da decisão a quo.

Vieram os autos a este Tribunal, também por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal ofertou Parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258856v3 e, se solicitado, do código CRC DDBC90BE.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002161-38.2013.404.7001/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTUR GUSTAVO MACHADO NOBRE
:
CARINA MACHADO NOBRE
:
GUILHERME DA SILVA NOBRE
:
JACIMARA MACHADO NOBRE
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Do auxílio-reclusão

É cediço que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)

Quanto aos demais requisitos, cumpre seja observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão da referida benesse restou limitada às famílias de baixa renda, nos seguintes termos:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Entretanto, vinha este órgão fracionário entendendo que o limite a que se refere a EC n.º 20/98 deve guardar relação com a renda do grupo familiar beneficiário, e não com o último salário-de-contribuição do segurado, tendo o Decreto n.º 3.048/99, e as seguintes atualizações, extrapolado a sua função regulamentadora.

Todavia, em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)

Com relação ao valor da renda do segurado, de acordo com o estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, este foi atualizado pela tabela inserta no art. 291 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES de 11/10/2007, in verbis:

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360,00
De 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 376,60
De 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 398,48
De 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 429,00
De 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 468,47
De 1º/6/2003 a 31/5/2004 R$ 560,81
De 1º/6/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44
A partir de 1º/4/2006 R$ 654,61
A partir de 1º/4/2007 R$ 676,27
A partir de 1º/3/2008 R$ 710,08

Da mesma forma (a) de 01/02/2009 o valor foi atualizado para R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.º 48, de 12/02/2009; (b) a partir de 01/01/2010 o valor foi atualizado para R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito de trinta centavos), nos termos da Portaria n.º 350, de 30/12/2009; (c) a contar de 29/06/2010 o valor foi atualizado para R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), de acordo com a Portaria Ministerial n.º 333, de 29/06/2010; (d) a partir de 01/01/2011 o valor foi atualizado para R$862,11(oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), nos termos da Portaria n.º 568, de 31/12/2010; (e) a contar de 15/7/2011 R$ 862,60 - Portaria nº 407, de 14/7/2011; e (f) a partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 - Portaria nº 02, de 6/1/2012.

Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

E o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 é assemelhado ao prescricional, de modo que deve receber o mesmo tratamento. Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
- O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição.
(TRF 4ª Região, Processo: 2002.70.02.006894-2/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 15-12-2004, p. 706)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
(AC 2006.70.03.005651-6/PR. RELATOR : Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. TRF4. Turma Suplementar. Julgado em 22/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PENSÃO ENTRE A DATA DO ÓBITO E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz, não há falar em prazo prescricional, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. In casu, são devidas à parte autora as diferenças de pensão abarcadas entre a data do óbito e a véspera do requerimento administrativo, ainda que este tenha ocorrido após decorrido o prazo de 30 dias da data do óbito, prazo posto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97.
(AC 2007.70.01.004861-0. RELATOR : Des. Federal Celso Kipper. TRF4. 5ª Turma. Julgado em 14/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...)
4. Não se aplica aos beneficiários absolutamente incapazes o termo inicial da Lei nº 9.528/97 (art. 74, II), fixado na data do requerimento administrativo, já que travestida forma de prescrição pela inércia do titular do direito.(...)"
(TRF 4ª Região, AC 587892/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 05-11-2004)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(TRF 4ª Região, AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)

Na linha dos precedentes acima transcritos, como o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é assemelhado à prescrição, ele não se aplica ao menor absolutamente incapaz. E não pode se pretender que a regra prevista no referido dispositivo, que deixou incidir porque o dependente era absolutamente incapaz na data do óbito, venha a ser aplicada assim que ele complete 16 anos de idade. Admitir isso implicaria, por vias transversas, reconhecer prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Com efeito, afirmar que a pensão será devida somente a partir da DER se o dependente absolutamente incapaz não formular o requerimento no prazo de trinta dias após completar 16 anos significa o mesmo que dizer que as parcelas em tese devidas enquanto tinha menos de 16 anos prescrevem.

Assim, inaplicável o inciso II do artigo 74 a partir da data em que a parte autora completou 16 anos de idade. A questão deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo, este sim, passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade.

Por fim, registre-se, não se pode afirmar que a regra prevista no artigo 76, caput, da Lei 8.213/91 (A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação) autorize o recebimento integral da pensão desde a data do óbito e até a DER pelo incapaz, momento a partir do qual o benefício seria partilhado com o credor capaz. Formulado o requerimento em conjunto, tanto a habilitação do incapaz quanto a do capaz foram promovidas tardiamente e, obviamente, ao mesmo tempo. A condição de incapaz apenas autoriza, para este, por força de sua condição, a retroação da DIB ao óbito e bem assim o pagamento do que lhe toca desde então; não o recebimento daquilo que ao capaz é negado em razão da incidência de instituto assemelhado à prescrição.

Vê-se, pois, que a presença do incapaz apenas implica a retroação da DIB à data do óbito, inclusive para o capaz, porque um benefício não pode ter mais de uma data de início. Os efeitos financeiros, todavia, são diversos. O capaz somente recebe valores a partir da DER. O incapaz recebe valores a partir da data do óbito, mas não tem direito de receber até a DER os valores que ao capaz em tese seriam devidos, uma vez que formulado requerimento em conjunto não há habilitação pretérita e habilitação posterior. O afastamento da regra restritiva assegura ao incapaz apenas o recebimento do que sempre lhe foi devido; não o que poderia o capaz ter recebido mas deixou de receber porque exerceu seu direito tardiamente.

Do caso concreto

A sentença, da lavra do Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, apreciou com profundidade a questão de fundo, merecendo transcrição parcial (evento 89 SENTENÇA 1):

Não há qualquer dúvida relativamente à condição de dependência dos Autores em relação ao de cujus, eis que as certidões nascimento acostadas no evento 1 fazem prova nesse sentido (CERTNASC3/7/8/9), a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à dependência econômica, o próprio artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 4º, preconiza hipótese de presunção legal juris et de jure em relação aos filhos menores de 21 anos, prescindindo tal fato, portanto, de prova.
A controvérsia instalada no presente feito reside em relação à qualidade de segurado do pretenso instituidor dos benefícios por ocasião do seu falecimento.
Para comprovação da qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural na época em que foi recolhido à prisão, foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos Jacimara Machado Nobre, nascida em 13/01/1995 (evento 1 - CERTNASC9) e Guilherme da Silva Nobre, nascido em 14/11/2004 (evento 1 - CERTNASC3), nas quais o falecido Odair Nobre é qualificado como lavrador.
Ademais, de acordo com registros do CNIS constantes do processo administrativo (evento 39 - PROCADM4, p. 27), Odair Nobre possuía registro como trabalhador rural no ano de 1993.
Assim, a documentação colacionada aos autos consubstancia-se em início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo falecido pai dos Autores, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
E, nesse passo, analisando os depoimentos prestados, verifica-se que as testemunhas inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o de cujus exerceu atividade laboral na condição de trabalhador rural no período que antecedeu sua prisão.
Com efeito, a testemunha VAGNER ANDRADE afirmou que:
'que no período de 2005 a 2007 o depoente trabalhou com o pai dos Autores, cujo nome era Odair, conhecido pelo apelido de 'Trairinha'; que o depoente e o falecido trabalharam como bóias frias no distrito de Santa Margarida, no Município de Bela Vista do Paraíso, sendo que ambos moravam no mencionado distrito; que trabalharam nos sítios São Luis, na fazenda São Sebastião, na fazenda São Paulo, em lavoura de milho e soja, sem registro em carteira de trabalho; que ambos também trabalharam em uma plantação de tomate do movimento dos sem terra; que eram transportados para as propriedades rurais pelos empreiteiros, conhecidos como 'gatos', entre eles o Jair e o Vandi; que o falecido pai dos Autores trabalhava 5 dias por semana, sendo que trabalhou na lavoura até a época em que foi preso; que o depoente não manteve contato com o falecido Odair anteriormente ao ano de 2005. (...) que naquela época o valor da diária era de 18 a 20 reais; que as diárias eram pagas pelos 'gatos'; que o último local em que o depoente trabalhou com o falecido Odair foi na plantação de tomates' (evento 73).
A testemunha LUIZ RODRIGUES CASTANHARO, por sua vez, relatou:
'que conheceu o falecido pai dos autores há cerca de 10 anos, no distrito de Santa Margarida; que naquela época o falecido Odair trabalhava como bóia fria no distrito de Santa Margarida, sendo que ambos trabalharam juntos em fazenda arrendada pela Cargil, em lavoura de milho e na fazenda Seitacoré, em lavoura de café; que também trabalharam juntos em outros sítios e fazendas; que eram transportados para as fazendas pelos 'gatos', entre eles o Vandinho e o Toninho; que trabalhavam entre 3 e 5 dias na semana, conforme o serviço que havia; que o falecido Odair estava trabalhando na lavoura como bóia fria na época em que foi preso; que nos últimos tempos as diárias para os bóias frias eram de 12 ou 13 reais; que os pagamentos eram feitos pelos 'gatos'. (...) que não se recorda qual foi o último local em que trabalhou com o falecido Odair; que Odair era conhecido pelo apelido de 'Traíra'; que os trabalhadores saíam para o trabalho por volta de 5 ou 6 horas da manhã e retornavam do trabalho às 5 horas da tarde; que na cidade havia alguns pontos onde os gatos pegavam os bóias frias; que o depoente trabalhou com o falecido Odair em uma plantação de tomates, sendo que a lavoura era de um sem terra' (evento 73).
Destarte, o acervo probatório permite considerar comprovada a condição de trabalhador rural do falecido Odair Nobre, o que lhe confere a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social por ocasião do recolhimento à prisão, em 12/03/2007 (evento 1 - OUT13).
Comprovado nos autos que o falecido detinha a qualidade de segurado à época do encarceramento e demonstrada a condição dos Autores de dependentes do falecido, fazem jus ao auxílio-reclusão, restando decidir a partir de que momento tal benefício é devido.
Considerando o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-reclusão seria devido a contar da data do encarceramento do segurado, quando requerido até 30 dias depois desse fato (inciso I), ou do requerimento administrativo, quando requerido após referido prazo (inciso II).
No caso dos autos, o instituidor foi preso em 12/03/2007 (evento 1 - OUT13) e o requerimento administrativo de auxílio-reclusão foi formulado em 14/12/2012 (evento 1 - INDEFERIMENTO16), ou seja, após 30 dias da reclusão.
Ocorre, todavia, que, consoante entendimento dominante, o prazo previsto no supramencionado inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, os dispositivos legais acima mencionados visam a resguardar os direitos dos absolutamente incapazes, em face da sua impossibilidade de manifestação válida de vontade e por não poderem ser prejudicados pela inércia de seu representante legal.
Nesse sentido trilha a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
O termo inicial do pagamento das parcelas vencidas de pensão por morte, tratando-se de interesse de menor absolutamente incapaz, em observância ao disposto no artigo 169 do Código Civil de 1916, no artigo 198 do atual Código Civil e no artigo 79 da Lei de Benefícios, deve recair na data do óbito do segurado instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
A correção monetária dos benefícios de caráter previdenciário, deve ser feita, desde maio de 1996, pelo IGP-DI.
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. Omissão da sentença suprida de ofício.
(TRF da 4ª Região - AC nº 2008.71.99.004569-1/RS - 6ª Turma - rel. Juiz Federal conv. Sebastião Ogê Muniz - D.E. 16/02/2009) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
(TRF da 4ª Região - REO nº 2006.70.00.022100-8/PR - Turma Suplementar - rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - D.E. 25/07/2008) - destaquei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. TERMO INICIAL. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. PÓLO ATIVO.MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição, sendo devido o amparo desde o óbito.
2. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de improcedência.
(TRF da 4ª Região - AC nº 2006.71.99.004849-0/RS - 6ª Turma - rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus - D.E. 01/06/2007) - destaquei.
Assim, com relação ao Autor Guilherme da Silva Nobre, menor absolutamente incapaz por ocasião do recolhimento à prisão de seu genitor, condição ainda ostentada na data do requerimento administrativo (14/12/2012) e na do ajuizamento da presente ação (18/02/2013), porquanto nascido em 14/11/2004 (evento 1 - CERTNASC3), impende reconhecer que faz jus ao auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão de Odair Nobre, em 12/03/2007 (evento 1 - OUT13), inclusive no que tange às parcelas em atraso, ficando afastada a prescrição quinquenal.
Em relação ao Autor Artur Gustavo Machado Nobre, como deixou de ostentar a condição de menor absolutamente incapaz apenas em 23/05/2014, ao completar 16 anos de idade (evento 1 - CERTNASC7), também resta afastada a prescrição quinquenal, já que à data do requerimento administrativo (14/12/2012) e do ajuizamento do presente feito (18/02/2013) ainda ostentava tal condição.
Quanto ao à Autora Carina Machado Nobre, nascida em 16/02/1996 (evento 1 - CERTNASC8), verifica-se que deixou de ostentar a condição de menor absolutamente incapaz em 16/02/2012, quando completou 16 anos de idade. Logo, também não existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que entre o marco inicial do prazo prescricional (16/02/2012) e a data do ajuizamento da presente ação (18/02/2013) não houve o transcurso do quinquênio exigido pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, com relação à parte autora Jacimara Machado Nobre, que completou 16 anos de idade em 13/01/2011, já que nascida em 13/01/1995 (evento 1 - CERTNASC9), esta já possuía a condição de relativamente capaz na data do óbito do genitor (03/07/2011), fazendo jus ao benefício de pensão por morte somente a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2012), na forma do art. 74, II da LB.

Por conseguinte, infere-se o seguinte quadro na hipótese em comento:

a) os demandantes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão no período do encarceramento do genitor (12/03/2007) até a véspera de seu respectivo óbito (02/07/2011),

b) os demandantes Artur Gustavo Machado Nobre, Carina Machado Nobre e Guilherme da Silva Nobre, a contar da data do falecimento do seu pai (03/07/2011), e a parte autora Jacimara Machado Nobre somente a partir da DER (14/12/2012), possuem direito ao benefício de pensão por morte, observado o termo final fixado no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, quando completarem 21 (vinte e um) anos de vida, reprisando-se que os incapazes não possuem direito sobre a porção que o relativamente capaz deixou de receber porque exerceu seu direito tardiamente.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
É de ser mantida a antecipação da tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como manter o deferimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002161-38.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50021613820134047001
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARTUR GUSTAVO MACHADO NOBRE
:
CARINA MACHADO NOBRE
:
GUILHERME DA SILVA NOBRE
:
JACIMARA MACHADO NOBRE
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO MANTER O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7312064v1 e, se solicitado, do código CRC 709C07EE.
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