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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5004184-80.2020.4.04.7204...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Constatada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pela metade por cada uma das partes, observando-se a base de cálculo ("parcelas vencidas do benefício") e os "percentuais mínimos" referidos na sentença. (TRF4, AC 5004184-80.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004184-80.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004184-80.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KELEN DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: KIMBERLY DA CRUZ ALVES (AUTOR)

APELADO: KRISTOFFER DA CRUZ ALVES (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-o a "conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão nº 25/153.971.080-4, com DIB em 10/01/2012 e DCB em 27/06/2013" (evento 34 do processo de origem).

O apelante sustentou não serem devidos valores referentes a período anterior à Data de Entrada do Requerimento (evento 43 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A sentença dispôs:

Trata-se de ação de procedimento comum, na qual pretende a parte autora KRISTOFFER DA CRUZ ALVES e KIMBERLY DA CRUZ ALVES, representados pela genitora KELEN DA CRUZ, a concessão de auxílio-reclusão em em razão da prisão do genitor RODNEY DA ROCHA ALVES, ocorrida em 10/01/2012.

Em síntese, alegam que foi efetuado requerimento administrativo em 14/05/2012, entretanto, o benefício foi indeferido em razão de o último salário de contribuição ser acima do limite fixado pela Portaria Ministerial vigente.

Postulam a concessão de danos morais, em decorrência do indeferimento do pedido pelo INSS.

Atribuíram R$ 68.039,52 ao valor da causa. Juntaram procuração e documentos (evento 1).

[...]

Prescrição.

O INSS alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Tendo em conta que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte, mister analisar o prazo para requerimento do benefício.

Dispunha o art. 74 da Lei n. 8.213/91 à época da reclusão:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Entretanto, em relação ao absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição. Conforme art. 3º, I, do CC, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos.

Dessa forma, somente a partir da data em que vier a completar 16 (dezesseis) anos de idade, deixando de ser absolutamente incapaz, é que se deve iniciar a contagem do prazo prescricional fixado na legislação previdenciária.

Da mesma forma também não correm contra os menores de dezesseis anos os prazos decadenciais, devendo retroagir, portanto, os efeitos financeiros à data da prisão do segurado instituidor.

[...]

Logo, considerando que os autores são absolutamente incapazes, contra eles não corre a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial alegada pelo INSS.

[...]

Do recolhimento à prisão

[...]

Desse modo, tendo havido segregação no período de 10/01/2012 a 27/06/2013, cumprido o requisito legal da prisão.

Qualidade de dependente

A qualidade de dependente dos autores é incontroversa (evento 1, PROCADM5, p. 17/19), tendo em vista que enquadrados no art. 16, I, da Lei de Benefícios, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º, do art. 16).

Da qualidade de segurado e renda

A qualidade de segurado do alegado instituidor restou comprovada, uma vez que estava no período de graça a que refere o art. 15, II, da Lei n.º 8213/91 (evento 1, PROCADM5, p. 25).

O INSS indeferiu o benefício porque considerou que o último salário de contribuição do segurado, de R$ 1.008,58 em 08/2011, era superior ao limite previsto na legislação (evento 1, PROCADM5, p. 9 e 30).

Observa-se, entretanto, que, na data da prisão, em 10/01/2012, o segurado estava desempregado e sem renda registrada.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em 01/06/2021, publicou a revisão da tese repetitiva relativa ao Tema n.º 896:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Sendo assim, considerando que o segurado estava desempregado no momento da prisão, caracterizada sua situação de baixa renda.

[...]

Termo inicial do benefício.

Dispunha o art. 74 da Lei n. 8.213/91 à época da reclusão:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Contudo, se o dependente for pessoa absolutamente incapaz (art. 3º do CC), a jurisprudência, com base no art. 198, I, do CC, excepcionava a regra acima, fixando a DIB na data do óbito, independentemente da DER. Nesse sentido: processo 5004892-29.2012.404.7005, Segunda Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, julgado em 24/10/2012.

Na hipótese em tela, o segurado foi preso em 10/01/2012, tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício em 14/05/2012, ou seja, após o prazo de trinta dias.

Entretanto, em relação ao absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição. Conforme art. 3º, I, do CC, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos.

Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão a contar da data da data da prisão, em 10/01/2012 até a concessão da liberdade, em 27/06/2013.

De outro lado, não se verifica qualquer conduta praticada pela ré apta a justificar a reparação de danos morais.

Não há prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, de que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado ou de que a parte autora tenha sido tratada de modo descabido ou vexatório, não há que se falar em indenização por danos morais, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS o deferimento do pedido.

[...]

Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão n.º 25/153.971.080-4, com DIB em 10/01/2012 e DCB em 27/06/2013;

b) pagar à parte autora as diferenças vencidas decorrentes da implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

[...]

Análise

O apelante sustentou não serem devidos valores referentes a período anterior à Data de Entrada do Requerimento.

Argumentou que "o requerimento administrativo se deu após o prazo para a retroação dos efeitos financeiros ao fato gerador do benefício".

Pois bem.

Verifica-se que:

- os autores nasceram em 14/06/2009 e 17/01/2011;

- a prisão do segurado (pai dos autores) ocorreu em 10/01/2012;

- o pedido de auxílio-reclusão foi formulado, na via administrativa, em 14/05/2012;

- os autores, na Data de Entrada do Requerimento, contavam 1 e 2 anos de idade.

Pois bem.

Na época da prisão, a Lei nº 8.213/1991 dispunha:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

[...]

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Art. 103 [...] Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Observa-se que o Código Civil, na época da prisão do segurado, definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

[...]

Nos termos do artigo 198 do Código Civil, "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".

Assim, no caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 5. Diante de menor absolutamente incapaz, não incide prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010349-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. [...] 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. (TRF4, AC 5002869-19.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. [...] o termo inicial do auxílio-reclusão dever ser fixado da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, tendo em vista a legislação à época em vigor, bem como o fato de o autor ser absolutamente incapaz, sendo pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que contra ele não corre a prescrição, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5000624-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

Deste modo, conforme a sentença dispôs, é devido o pagamento de auxílio-reclusão aos autores, "com DIB em 10/01/2012 [data da prisão do segurado] e DCB em 27/06/2013 [data da soltura]".

Ônus sucumbenciais

A sentença dispôs:

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), consideradas as parcelas vencidas do benefício até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

O apelante alegou que:

- "aquele que dá causa à demanda, ainda que se sagre vencedor, deverá arcar com os consectários legais";

- "a demanda existe no rito ordinário por única e exclusiva culpa da parte autora. Com efeito, ela reclamou o pagamento de valores em atraso do benefício que totalizam R$ 38.039,52. Adicionou um pedido de danos morais de R$ 30.000,00";

- "o pedido de danos morais, nesse caso, tem como única finalidade alçar a demanda ao juízo comum".

O apelante requereu "a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência".

Contudo, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao indeferir o pedido de concessão do benefício, deu causa ao ajuizamento da ação.

A respeito da quantificação do dano moral para efeito de atribuição do valor da causa, observa-se que:

- não houve desproporcionalidade ou excesso;

- o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em contestação, não se manifestou a respeito.

Desta forma, não há razão para que seja afastada a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ônus sucumbenciais.

O apelante formulou, ainda, a seguinte argumentação:

- "a sucumbência das partes foi recíproca";

- "a parte autora sagrou-se vencedora em parte bastante reduzida em relação ao que pretendida. Ela queria a condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 38.000,00 a título de atrasados, mais danos morais de R$ 30.000,00, mas o magistrado reconheceu apenas o direito aos valores em atraso";

- "a sucumbência da parte autora não foi mínima, ela foi significativa".

Requereu seja reconhecida a "sucumbência recíproca, [...], condenando-se cada uma das partes ao pagamento de 50% do total de honorários apurados".

Pois bem.

Restou reconhecido que é devido o pagamento de auxílio-reclusão aos autores.

Por outro lado, verificou-se que não é devida indenização por danos morais (quantificada, na petição inicial, em valor próximo ao das parcelas vencidas).

Nestes termos, constata-se a sucumbência recíproca das partes.

Deste modo, os honorários advocatícios são devidos pela metade por cada uma das partes, observando-se a base de cálculo ("parcelas vencidas do benefício") e os "percentuais mínimos" referidos na sentença.

Resta suspensa a exigibilidade de honorários advocatícios e custas processuais relativamente aos autores, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Conforme a sentença referiu, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080911v71 e do código CRC 5f12e8f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:39


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40003080911.V71


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004184-80.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004184-80.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KELEN DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: KIMBERLY DA CRUZ ALVES (AUTOR)

APELADO: KRISTOFFER DA CRUZ ALVES (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

2. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.

3. Constatada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pela metade por cada uma das partes, observando-se a base de cálculo ("parcelas vencidas do benefício") e os "percentuais mínimos" referidos na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003080912v6 e do código CRC 95c22b5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:39


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004184-80.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KELEN DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: KIMBERLY DA CRUZ ALVES (AUTOR)

APELADO: KRISTOFFER DA CRUZ ALVES (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1234, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.

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