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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. BAIXA RENDA. PRISÃO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO DEPENDENTE. TERMO INICIAL.<b...

Data da publicação: 28/08/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. BAIXA RENDA. PRISÃO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO DEPENDENTE. TERMO INICIAL. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração percebida na competência correspondente à data da prisao. 3. Os efeitos financeiros e a implementação do auxílio-reclusão devem-se dar a partir do nascimento do dependente nas hipóteses nas quais a custódia ocorrer em momento anterior. (TRF4, AC 5001846-41.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001846-41.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEO PERINI DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FRANCIELI PERINI (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Da sentença que julgou procedente o pedido para conceder a Theo Perini de Melo, absolutamente incapaz, o benefício de auxílio-reclusão (NB 204.343.597-8), desde a data do encarceramento de seu pai, ocorrido em 27/01/2018 (DIB), apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (evento 22, SENT1).

Argumentou, em síntese, que a sentença merecer reforma, uma vez que (a) o último salário de contribuição foi superior ao limite, bem como que, tendo o autor nascido posteriormente à prisão (27/01/2018), deve ser concedido o benefício somente a partir do seu nascimento (17/10/2020).

Com contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação no que diz respeito ao termo inicial (evento 4, PARECER_MPF1).

VOTO

Auxílio-reclusão

Premissas

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem pretende obter o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Em sua redação original, assim estabelecia o art. 80 da Lei nº 8.213:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Com a publicação da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, foi explicitado também como requisito para a sua concessão, o cumprimento de carência equivalente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais - art. 25, IV da mesma medida provisória - nem a cumulação também com os benefícios de pensão por morte e salário-maternidade (além, como estava antes disciplinado, de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço).

A Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, foi convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, que conferiu a atual disciplina do auxílio-reclusão (contida em um único dispositivo da Lei n. 8.213, in verbis):

O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, é de se ver que, a partir do julgamento do RE n. 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, foi consolidado no Tribunal Regional Federal da 4° Região o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e, não, a de seus dependentes.

Sob o enfoque regulamentar, o Decreto n. 3048, de 6 de maio de 1999, estabelecia, antes da redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, in verbis:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

A partir da vigência do Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, passou o INSS a compreender o direito ao benefício de auxílio-reclusão a quem auferisse renda mínima equivalente a determinado valor:

Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§1º. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, firmou a seguinte orientação:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a apreciação do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, se encontrava sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O marco inicial do benefício e o seu pagamento devem ser fixados na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213 (com a redação vigente à época da prisão), uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fundamento no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406), c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

É esse o entendimento no Tribunal Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até por que contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC nº 5003946-10.2010.404.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime. J. aos autos em 11/01/2012).

Tratando-se de benefício que, antes não dependia de carência, o que foi modificado em seguida, como acima foi explicitado, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Sua manutenção deve ocorrer somente durante sua custódia. Por isso, o termo final sempre será a data em que o segurado for colocado em liberdade, convertendo-se em pensão por morte, no caso de óbito do recluso, na vigência da Lei n. 13.846 (art. 118, caput, do Decreto n. 3.048).

Critério de baixa renda

O Superior Tribunal de Justiça, em alguns pontuais julgamentos, considerou a possibilidade de conceder o benefício de auxílio-reclusão a dependente do segurado preso, em situação em que a este se atribuía, como último salário-de-contribuição, valor pouco acima do que estava, no período, fixado como limite.

Exemplificativamente, isso ocorreu no julgamento do REsp nº 1.759.338/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Na referida situação, considerou ser ínfima a diferença entre os rendimentos auferidos pelo segurado recluso, que assumiam o importe de R$ 1.067,00, e o teto legal da baixa renda então previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/2014, na ordem de R$ 1.025,81. Tratava-se, portanto, de situação em que os rendimentos auferidos pelo segurado recluso suplantaram em R$ 41,19 o limite permitido em ato normativo para a concessão do benefício.

Todavia, a situação, ao menos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não parece ser a mesma diante da afetação dos Recursos Especiais 1958361, 1971856 e 1971857 (Tema 1.162), em 28 de agosto de 2022, que trata exatamente da matéria, nos seguintes termos:

Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda

Ainda que não exista ordem de suspensão do julgamento de recursos no âmbito dos tribunais regionais federais, todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, fundados em idêntica questão de direito, estão suspensos.

Nessas circunstâncias, não mais se pode, a meu ver, tomar como referência jurisprudencial qualquer orientação anteriormente adotada para decidir situações assemelhadas, instalada a controvérsia no próprio tribunal superior.

Da mesma forma, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também já decidiu, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data. (TRF4, AC 5011133-86.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/03/2023).

Discordando, portanto, sobre a existência de subjetividade que permita, sob o enfoque de se atender a princípio de proteção social, quando de aplicação de regra legal exclusivamente se trata, passo a examinar o caso concreto, considerados os parâmetros objetivos que delineiam o direito ao benefício de auxílio-reclusão.

Mérito da causa

Theo Perini de Melo, nascido em 17/10/2020, é filho de Ricardo de Melo de Melo, recolhido ao presídio em 27/01/2018.

O ponto central da controvérsia diz respeito ao requisito da renda, sendo os demais aspectos incontroversos entre as partes.

A prisão ocorreu em 27/01/2018, portanto, em momento anterior às modificações inauguradas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846. Deve-se levar em consideração, assim, a última remuneração percebida por Ricardo, pai de Theo, no valor de R$ 815,77 (oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos - evento 1, PROCADM9, página 42).

O limite estabelecido pela Portaria MF nº 15, de 16/01/2018, indicava a quantia de R$ 1.316,18 (hum mil trezentos e dezesseis reais e dezoito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Desse modo, a apelação não merece provimento, no ponto, já que, conforme destacado no item anterior, o critério a ser adotado é o valor da remuneração recebida na competência em que foi preso, pois o encarceramento se deu enquanto vigente esta norma.

No que diz respeito ao termo inicial, todavia, tem razão a autarquia. Isso porque o que gera o direito ao benefício, no caso, em que o pai já havia sido recolhido ao presídio, é o nascimento.

Consequentemente, a apelação deve ser provida a fim de que seja retificado o termo inicial, que deverá corresponder à data do nascimento do autor.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer o termo inicial do auxílio-reclusão na data de nascimento do autor, já que se deu em momento posterior à prisão.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004568168v9 e do código CRC a3221548.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001846-41.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEO PERINI DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FRANCIELI PERINI (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. BAIXA RENDA. PRISÃO ANTERIOR AO NASCIMENTO DO DEPENDENTE. TERMO INICIAL.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

2. Para a concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, o critério de aferição da renda do segurado é a remuneração percebida na competência correspondente à data da prisāo.

3. Os efeitos financeiros e a implementação do auxílio-reclusão devem-se dar a partir do nascimento do dependente nas hipóteses nas quais a custódia ocorrer em momento anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004568169v4 e do código CRC 68db05d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 20/8/2024, às 17:31:4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5001846-41.2022.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: THEO PERINI DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FRANCIELI PERINI (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2024 04:00:56.

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