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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, ÔNUS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 0004552-10.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:11:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, ÔNUS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. É ônus do requerente do benefício de auxílio-reclusão provar o efetivo recolhimento à prisão ou a permanência na condição de presidiário. Inteligência do parágrafo único do artigo 80 da Lei 8.213/1991. 2. Quando o recolhimento à prisão se dá após o período de prorrogação da condição de segurado de que trata o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991, com a extensão de que trata o parágrafo 2º, computada nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, não há condição de segurado a autorizar a concessão do benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0004552-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004552-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
WALBER MOREIRA DE PINHO e outros
ADVOGADO
:
Thaiz Pereira Lopes Pires de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, ÔNUS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. É ônus do requerente do benefício de auxílio-reclusão provar o efetivo recolhimento à prisão ou a permanência na condição de presidiário. Inteligência do parágrafo único do artigo 80 da Lei 8.213/1991.
2. Quando o recolhimento à prisão se dá após o período de prorrogação da condição de segurado de que trata o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991, com a extensão de que trata o parágrafo 2º, computada nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, não há condição de segurado a autorizar a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8517369v5 e, se solicitado, do código CRC 781833F7.
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Data e Hora: 15/09/2016 16:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004552-10.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
WALBER MOREIRA DE PINHO e outros
ADVOGADO
:
Thaiz Pereira Lopes Pires de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por WALBER MOREIRA DE PINHO, WALBERT MOREIRA DE PINHO, e WELBERT MOREIRA DE PINHO, menor púbere o primeiro e menores impúberes os demais, assistido e representados por sua mãe Sebastiana Elizia dos Santos, contra o INSS em 3out.2011, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Waldemir Moreira de Pinho. Nos termos da "comunicação de decisão" promovida pelo INSS aos autores, seu requerimento de benefício formulado em 8jan.2010 foi indeferido por que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação (fl. 24).
O Juízo de origem concedeu Gratuidade da Justiça aos autores, e indeferiu medida liminar para imediata implantação do benefício pretendido, não identificando qualidade de segurado do indicado instiuidor (fls. 58 a 60).
Após instrução, com coleta de prova oral, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 100 e 101).
A sentença, datada de 3fev.2014, foi de improcedência pelo fato de o recluso ter perdido a qualidade de segurado na data da prisão (fls. 117 a 121). Foam condenados os autores a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 200,00; os ônus ficaram suspensos pela Gratuidade da Justiça.
Em embargos de declaração não houve modificação do julgado (fls. 133 a 135).
Apelou a parte pretendente do benefício (fls. 137 a 143), afirmando que prisão do indicado instituidor se deu no ano de 2009, e não em 2013, conforme documentos que refere. Com isso, mantida a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, e passível de deferimento o benefício.
Com contrarrazões (fls. 147) que ratificaram a percepção de perda da qualidade de segurado, veio o processo a esta Corte, após certificado de não haver agravo retido (fl. 153).
O Ministério Público Federal opinou perante esta Corte pelo improvimento do recurso (fls. 155 e 156).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20, de 15dez.1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. A questão é central neste processo. São documentos que referem a questão:
fl. 41 - parte de sentença criminal condenatória datada de 29mar.2010, indicando a necessidade de recolhimento à prisão para recorrer
fl. 57 - recolhido entre 22mar.2011 e 29nov.2011 (data do documento)
fl. 113 - preso em flagrante em 26ago.2013, e recolhido na data do documento (6dez.2013)
fl. 131 - semelhante ao doc. da fl. 113, mas indicando que foi preso em flagrante em 26ago.2009 (cópia simples)
Reitera-se aqui o preceito do parágrafo único do art. 80 da L 8.213/1991: O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Não é despropositado considerar que a produção dessa prova está carregada ao requerente do benefício, que deverá mobilizar o órgão encarcerador para declarar adequadamente a condição do recolhido à prisão. Não foi o que ocorreu neste processo.
Os documentos mencionados indicam com segurança que o recolhimento à prisão se deu em 22mar.2011, dois anos e dois meses após o último recolhimento de contribuição registrado no CNIS (fl. 67). Tal conclusão pode ser corroborada pelo que está na sentença criminal condenatória, cuja passagem da fl. 41 indica a necessidade de recolhimento à prisão para recurso. Há compatibilidade entre as datas dos documentos das fls. 41 e 57.
A discrepância entre os documentos das fls. 113 e 131 deve ser resolvida em favor do que está na fl. 113, pois é original, enquanto o da fl. 131 é cópia simples. Há discrepância, outrossim, quanto aos demais documentos constantes do processo e já referidos, e o contido em ambos os documentos não traduzem declaração que se conforme aos modelos de certidão de efetivo recolhimento ou de declaração de permanência na condição de presidiário referidos no parágrafo único do art. 80 da L 8.213/1991.
O único documento que comprova a situação descrita na lei é o da fl. 57, e atesta o recolhimento em 22mar.2011. Essa é a data de referência para considerar atendido o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. Ao tempo do recolhimento à prisão, em 22mar.2011, o indicado instituidor não registrava contribuições ao regime geral de previdência social, conforme se evidencia do extrato do CNIS que está na fl. 67. Lá se verifica que o último recolhimento se refere a janeiro de 2009, o que é corroborado pelos registros em carteira de trabalho e previdência social copiados na fl. 22, indicando saída do emprego em 21jan.2009.
Ainda que se considerasse alguma situação de desemprego, autorizadora da prorrogação da cobertura previdenciária de que trata o § 2º do art. 15 da L 8.213/1991, a condição de segurado não alcançaria a data comprovada de recolhimento à prisão, ainda que observada a regra do § 4º do art. 15 da L 8.213/1991.
Não está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário (fl. 67), e não estava empregado ao tempo do recolhimento à prisão (fl. 22). Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 862,60 (Port. 407, de 14jul.2011), e não há remuneração registrada nesse período.
A cópia de CTPS da fl. 22 indica como último salário R$ 700,00, que verificado em função do limite para a data em que foi pago (R$ 710,08 (Port. 77, de 11mar.2008), revelar-se-ia inferior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. Os requerentes do benefício de auxílio-reclusão se diz economicamente dependente do instituidor por serem dele filhos menores (fls. 15 a 17), o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente o requisito 5) acima indicado.
Ausente a condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, essencial para haver o benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004552-10.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017064220118160121
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
WALBER MOREIRA DE PINHO e outros
ADVOGADO
:
Thaiz Pereira Lopes Pires de Souza e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 912, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592508v1 e, se solicitado, do código CRC 11A21815.
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