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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA. TRF4. 0025308-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:14:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada. 3. Hipótese em que não há comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso. (TRF4, AC 0025308-74.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06/04/2015)


D.E.

Publicado em 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025308-74.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ÂNGELA DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada.
3. Hipótese em que não há comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7353890v2 e, se solicitado, do código CRC 9DD52A16.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025308-74.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ÂNGELA DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão formulado por ÂNGELA DA SILVA DA ROSA, em razão do aprisionamento de seu filho.

Em suas razões, a autora sustenta que comprovou a dependência econômica em relação a seu filho recluso, fazendo jus ao benefício postulado (fls. 82/86).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025308-74.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ÂNGELA DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
É cediço que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)

Quanto aos demais requisitos, cumpre seja observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão da referida benesse restou limitada às famílias de baixa renda, nos seguintes termos:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Entretanto, vinha este órgão fracionário entendendo que o limite a que se refere a EC n.º 20/98 deve guardar relação com a renda do grupo familiar beneficiário, e não com o último salário-de-contribuição do segurado, tendo o Decreto n.º 3.048/99, e as seguintes atualizações, extrapolado a sua função regulamentadora.

Todavia, em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)

Com relação ao valor da renda do segurado, de acordo com o estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, este foi atualizado pela tabela inserta no art. 291 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES de 11/10/2007, in verbis:

Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360,00
De 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 376,60
De 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 398,48
De 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 429,00
De 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 468,47
De 1º/6/2003 a 31/5/2004 R$ 560,81
De 1º/6/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44
A partir de 1º/4/2006 R$ 654,61
A partir de 1º/4/2007 R$ 676,27
A partir de 1º/3/2008 R$ 710,08

Da mesma forma (a) de 01/02/2009 o valor foi atualizado para R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.º 48, de 12/02/2009; (b) a partir de 01/01/2010 o valor foi atualizado para R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito de trinta centavos), nos termos da Portaria n.º 350, de 30/12/2009; (c) a contar de 29/06/2010 o valor foi atualizado para R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), de acordo com a Portaria Ministerial n.º 333, de 29/06/2010; (d) a partir de 01/01/2011 o valor foi atualizado para R$862,11(oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), nos termos da Portaria n.º 568, de 31/12/2010; (e) a contar de 15/7/2011 R$ 862,60 - Portaria nº 407, de 14/7/2011; e (f) a partir de 1º/1/2012 R$ 915,05 - Portaria nº 02, de 6/1/2012.

Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

Do caso concreto

No presente caso, a sentença, da lavra do Juiz de Direito Alan Peixoto de Oliveira foi proferida nos seguintes termos:

No presente caso, o recolhimento de Rogério da Silva da Rosa à Cadeia Pública de São Luiz Gonzaga, em 18/01/2012, está comprovado por meio do atestado de fl. 19.

O auxílio-reclusão independente de carência e o documento de fl. 11 e 15 dá conta da qualidade de segurado do apenado na época do recolhimento ao presídio, com salário de R$ 644, 42 (fl.11).
Desta feita, só resta analisar a qualidade da autora como dependente do filho.

Neste aspecto, tenho que a autora não logrou exito em seu apelo.
Os documentos acostados a inicial dão conta de que o apenado antes de ser recolhido a penitenciária só havia mantido vínculos empregatícios em parcos períodos de tempo, como diarista nos anos de 2010 e 2011 em 2012 já estava desempregado quando da reclusão.

Da mesma forma, as testemunhas ouvidas, em que pese tenham afirmado que a autora recebia ajuda do filho, não souberam precisar de que forma era essa ajuda e ainda afirmaram que a autora também exerce atividades como diarista e na agricultura.

Por fim, a autora não demonstrou que esteja impossibilitada de prover o seu próprio sustento.

Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, não há outra medida senão a de improcedência do pleito.
Como se vê, no caso em tela, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora em relação ao filho apenado.

Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, merece manutenção a r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025308-74.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00098820520128210034
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Lorenzoni
APELANTE
:
ÂNGELA DA SILVA DA ROSA
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 25/03/2015 09:02




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