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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA. TRF4. 0003577-22.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:19:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA. 1.O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada. 3. Hipótese em que não há nos autos início de prova material quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso. (TRF4, AC 0003577-22.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 17/08/2015)


D.E.

Publicado em 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-22.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SELIRIA TERESINHA CAMARGO
ADVOGADO
:
Vania Castro de Oliveira Paloski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.
1.O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes pais, a dependência econômica não é presumida, devendo ser provada.
3. Hipótese em que não há nos autos início de prova material quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587510v15 e, se solicitado, do código CRC A88D3D15.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 05/08/2015 13:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-22.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SELIRIA TERESINHA CAMARGO
ADVOGADO
:
Vania Castro de Oliveira Paloski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
SELÍRIA TERESINHA CAMARGO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18 de abril de 2012, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo, em 03-10-2011.
A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 91 e verso)
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade, haja vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora apelou sustentando que restou provada a dependência econômica em relação ao filho, uma vez que ele provia o sustento e pagava todas as despesas da casa antes da reclusão. Aduz a genitora estar desempregada e com idade avançada, além do marido ter saúde debilitada e igualmente não possuir vínculo formal de emprego, sendo que ambos não recebem qualquer tipo de benefício previdenciário, fazendo jus ao deferimento do amparo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)

Quanto aos demais requisitos, deve ser observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão do auxílio- reclusão restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Em 25-03-2009 ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)

Com relação ao valor da renda do segurado, de acordo com o estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, este foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:

1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.

Do caso dos autos
No presente caso, a controvérsia versa tão somente quanto à dependência econômica da autora em relação ao seu filho, o qual se encontra recluso desde 25-05-2011 na Penitenciária Modulada de Ijuí (fl. 25).
A condição de dependente da autora, mãe do segurado recolhido à prisão, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.

A sentença proferida pela Juíza de Direito Katiuscia Kuntz Brust bem apreciou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:

"(...)
No presente caso, a controvérsia versa tão somente quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado- filho recluso.

Desse modo, tratando-se a demandante da mãe do segurado, não é presumida a sua dependência econômica, nos termos do § 42, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

Pois bem, entendo que a dependência econômica da autora em relação ao seu filho- Claudiomir Camargo- não restou provada, haja vista que possui rendimentos como doméstica, consoante se verifica nos documentos acostados no feito e diante da oitiva de testemunhas (fl. 168).

É que o recebimento de rendimentos, ainda que de valor mínimo obsta o reconhecimento de que é dependente do filho, para fins de auxílio-reclusão. Ademais, embora provada a coabitação, não ficou demonstrado que o filho, ora preso, prestava relevante auxílio econômico para sua mãe. Caberia à autora trazer satisfatórias provas nesse sentido, mas desse ônus não se desincumbiu.
(...)". (grifo nosso)

A condição de dependente da autora, mãe do segurado recolhido à prisão, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
A fim de comprovar sua condição de dependência, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) comprovante de financiamento de crédito pela empresa Grazziotin Financiadora S.A., em nome de Claudiomir Camargo (fl. 54);
b) comprovante da conta de telefone celular em nome de Claudiomir Camargo, datada de 10-09-2011 (fl. 56);
c) comprovantes de mercado/açougue Trigo Minas em nome de Claudiomir Camargo, assinados pela genitora, nos valores de R$ 62,00 e R$65,00, respectivamente (fl. 57);
d) boletos do banco HSBC em nome da autora, datado em 29-09-2009, no valor total de R$ 35,36 (fls. 58-59);
e) cupom fiscal na loja Grazziotin SA, datado em 01-09-2011, no valor de R$ 108,88, parcelado em cinco vezes, em nome de Claudiomir Camargo (fl. 60).

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 25-09-2012, foram ouvidas as testemunhas Cleneci Lopes do Nascimento e Volnei da Silva Reis (mídia da fl. 168).
A testemunha Cleneci Lopes do Nascimento relatou que a requerente faz faxinas e acredita que ela seja autônoma. Informou que a autora retira cestas básicas na prefeitura. Mencionou que o filho, o qual residia com a genitora, a auxiliava com ranchos, acrescentando que ele tinha carro e trabalhava em um posto de gasolina. Disse que o esposo da autora é doente e que faz "bicos".
Por seu turno, a testemunha Volnei da Silva Reis aduziu que a autora mora com seu esposo, o qual labora como autônomo fazendo "biscates". Mencionou que o filho ajudava a demandante com ranchos e pagamentos de contas, como água e luz. Acrescentou que ela trabalha como doméstica.
Como se vê, a autora trouxe, para fazer prova de sua condição de dependente em relação ao apenado, contas de compras a crédito, em que constam diversas aquisições, a maioria desprovida de vinculação direta com despesas para o lar familiar. Tais documentos não são hábeis a comprovar a qualidade de dependente em relação ao segurado recluso. A prova testemunhal, por sua vez, atesta que tanto a autora, como seu marido, este ainda que informalmente, trabalham, logo possuem renda. Outrossim, a consulta atualizada ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, informa que a autora continua recolhendo contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora, o que não é a realidade dos autos. Nesse sentido o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
2. Em relação aos dependentes pais, caso dos autos, a dependência econômica não é presumida, devendo, portanto, ser provada pelo requerente.
3. Não há nos autos início de prova material quanto à dependência econômica da autora em relação ao segurado-recluso.
4. Recurso interposto pela parte autora negado.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.003673-8/PR, Rel. Des. Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle. DJU, Seção II, ed. 29/11/2006)

Verifica-se, portanto, que havia apenas o auxílio do filho na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido.

CONCLUSÃO

A sentença resta integralmente mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003577-22.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024574320128210060
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
SELIRIA TERESINHA CAMARGO
ADVOGADO
:
Vania Castro de Oliveira Paloski
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:25




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