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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MO...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:07:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001089-89.2014.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-89.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ISRAEL MARTINS CORREA DE MOURA
:
MANASSES MARTINS CORREA DE MOURA
:
ROSELAINE MARTINS CORREA DE MOURA
ADVOGADO
:
JOHN CARLOS SIPPERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Fazem jus à percepção de auxílio-reclusão os filhos menores do preso quando demonstrada a manutenção da qualidade de segurado quando da prisão em razão do desemprego (art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso das partes autoras, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512274v3 e, se solicitado, do código CRC 363AAF3E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-89.2014.4.04.7127/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ISRAEL MARTINS CORREA DE MOURA
:
MANASSES MARTINS CORREA DE MOURA
:
ROSELAINE MARTINS CORREA DE MOURA
ADVOGADO
:
JOHN CARLOS SIPPERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que assim dispôs:

"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita, deferida no evento 3."

Apela a parte autora, sustentando a reforma do julgado. Suscita que restou comprovado nos autos a qualidade de segurado especial do genitor/cônjuge dos autores como trabalhador rural em regime de economia familiar, fato este que impede que o salário de contribuição seja acima do limite legalmente exigido. Aduz que o fato de o genitor/cônjuge dos autores ter recebido auxílio-desemprego no período de quatro meses não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

Oportunizadas as contrarrazões, as quais não aportaram ao feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito das partes autoras à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 27/04/2010 (Evento 1 - PROCADM 3 - fl. 04), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Os autores Israel Martins Correa de Moura e Manasses Martins Correa de Moura - absolutamente incapaz, devidamente representado pela genitora e também autora no processo - Roselaine Martins Correa de Moura, postulam a concessão de benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento de seu genitor/cônjuge, Erno Correa de Moura, em 27/04/2010 (Evento 1 - PROCADM 3 - fl. 04).

A dependência dos autores restou comprovada nos autos, tendo em vista serem filhos do segurado - sendo Manasses, inclusive, menor absolutamente incapaz - conforme Certidões de Nascimento (Evento 1 - PROCADM 3 - fls. 08 e 10) e Certidão de Casamento (Evento 1 - PROCADM 3 - fl. 11), devendo-se observar a dependência presumida, disposta no artigo 16, I, §4º, da Lei 8.213/91.

Da análise dos presentes autos, denota-se que na data do efetivo recolhimento à prisão, em 27/04/2010 (Evento 1 - PROCADM 3 - fl. 04), o segurado estava sem vínculos empregatícios, constando no CNIS (Evento 24 - PROCADM 3 - fl. 04) e na CTPS (Evento 1 - PROCADM 5 - fl. 03) como saída do último trabalho na data de 20/11/2009. Desse modo, apesar de não ter sido alegado no processo, imperativo concluir que nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, este mantinha a qualidade de segurado.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Contudo, a alegação das partes autoras foi no sentido de que o genitor/cônjuge estava trabalhando em meio rural, em regime de economia familiar. Quanto à qualidade de segurado, portanto, a fim de evitar tautologia, extraio trecho do parecer do Ministério Público Federal, in verbis (Evento 4 - PARECER 1):

(...)
A controvérsia, in casu, cinge-se, portanto, à comprovação da condição de segurado do segregado.

Com efeito, tratando-se de trabalhador rural, o entendimento da jurisprudência pátria, para a comprovação do tempo de serviço rural, é de que basta o início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido são os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, APELREEX 2008.70.05.002795-6, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010). (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (55 para a mulher e 60 anos para o homem), e o exercício de labor rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboral, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. (...) (TRF4, APELREEX 2007.70.99.004693-7, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010). (grifou-se)

Compulsando os autos, verifica-se que foram juntadas notas fiscais (evento-1-Procadm6), em nome do instituidor que servem para comprovar que mesmo antes de seu recolhimento a prisão, esse já havia preenchido a condição de segurado, pois da análise da nota constante na fl.3 do (evento1-Procadm6), percebe-se que essa está datada de 16/04/2010, data anterior a 27/04/2010, a qual consta a prisão do instituidor.

Ademais, tal elemento veio corroborado pela prova testemunhal, colhida na justificativa administrativa.

A testemunha Luciana de Souza Ardenghi (evento67-Infben1) referiu que:

"Conheceu o Sr. Erno de Moura em 2009, quando o casal foi morar na Linha Ardenghi, onde esta mora desde que nasceu(...) Que o casal arrendou uma terra na Linha Ardenghi onde começou a trabalhar (...) Que o casal criava galinhas, porcos, plantavam milho, aveia, feijão(...) Que desde 2009 o casal vem desenvolvendo atividade rural(...) Que em torno de 8 meses após o casal se mudar para a Linha Ardenghi o Erno foi preso."

No mesmo sentido, foi o depoimento das testemunhas Vilson Dalberti de Meira e Osvaldo Brizola Ardenghi Junior (evento67- Infben1).

Conforme já referido, em se tratando de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC.

Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que o pai/cônjuge dos autores exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, o que comprova a sua qualidade de segurado.

Ademais, não prospera a alegação de que o recebimento do seguro-desemprego pela agente instituidor descaracterizaria a sua condição de segurado especial, pois o art. 11, §9, III, da Lei 8.213/91, deixa claro que o eventual recebimento de seguro-desemprego por 4 meses (120 dias) não tem o condão de descaracterizar a qualidade de agricultor, segurado especial do instituidor do auxílio-reclusão.

Por conseguinte, merece reforma sentença, para o fim de que seja julgado procedente o pedido, determinando-se a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
(...)

No caso dos autos, verifico que o autor Manasses Martins Correa de Moura é menor absolutamente incapaz, eis que nascido em 28/02/2004 (Evento 1 - PROCADM 3 - fl. 08). Nesses casos, este Tribunal, firmou entendimento, de acordo com o disposto no art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99. 4. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotará aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornarão inexigíveis. (TRF4, AC 5006930-65.2013.404.7009, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO LUGON) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)

Quanto aos autores Israel Martins Correa de Moura e Roselaine Martins Correa de Moura, aplico o disposto no artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99:

Art. 116. § 4º. A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.

Assim, preenchidos todos os requisitos reclamados pela legislação previdenciária, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício de auxílio-reclusão ao autor Manasses Martins Correa de Moura, a partir da data do encarceramento de seu genitor, Erno Correa de Moura (27/04/2010 - Evento 1 - PROCADM 3 - fl. 04) e aos autores Israel Martins Correa de Moura e Roselaine Martins Correa de Moura, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/2010 - Evento 1 - PROCADM 3 - fl. 03).

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso das partes autoras, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512273v2 e, se solicitado, do código CRC 365469D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001089-89.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50010898920144047127
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ISRAEL MARTINS CORREA DE MOURA
:
MANASSES MARTINS CORREA DE MOURA
:
ROSELAINE MARTINS CORREA DE MOURA
ADVOGADO
:
JOHN CARLOS SIPPERT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS PARTES AUTORAS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603535v1 e, se solicitado, do código CRC 71A7749A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:38




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