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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. TRF4. 5017772-06.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. 1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 2. Para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, a situação de desemprego não se desfigura pelo exercício de atividade ilícita, uma vez que o auxílio-reclusão visa, justamente, a mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. 3. Por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão ao autor. (TRF4, AC 5017772-06.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017772-06.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017772-06.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

ADVOGADO: RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057)

ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SILVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO

ADVOGADO: RAVEL SCHAEFER

ADVOGADO: PAULO ROBERTO SIRYDAKIS

ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão.

A sentença ressaltou que "o pretenso instituidor do benefício de auxílio-reclusão não trabalhava formalmente, mas se envolvia em atividades ilícitas, nos termos de sua condenação (entorpecentes), não se podendo gerar benesse previdenciária (prorrogação de qualidade de segurado) nesta situação" (evento 83 do processo de origem).

O apelante alegou que "houve manutenção da condição de desemprego involuntário após o período de graça ordinário, sendo de rigor o reconhecimento da possibilidade de prorrogação do período de cobertura, segundo disposto no § 2º do art. 15 da Lei 8213/91, e a consequente obrigação da concessão do benefício" (evento 93 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Consideração inicial

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 896, firmou a seguinte tese:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se a seguinte informação:

A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).

Verifica-se que "há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada pelo Tema 896/STJ e que tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015)".

No caso dos autos, contudo, trata-se de segurado desempregado, cujo último salário foi inferior ao teto fixado em Portaria Interministerial MPS/MF.

Com efeito, a última remuneração, recebida em fevereiro de 2009, foi equivalente a R$ 556,65 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos; evento 1, PROCADM8, fls. 9, 37 e 38, do processo de origem), valor inferior ao teto fixado na Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009 (R$ 752,12 [setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos]).

Sendo assim, caracterizada a baixa renda e a posterior ausência de rendimentos, não há razão para o sobrestamento do presente feito pelo Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça.

Caso dos autos

O benefício de auxílio-reclusão foi indeferido administrativamente em razão da "perda da qualidade de segurado" do pai do autor (NB 25/192.885.652-4; DER: 27/03/2019; evento 1, PROCADM8, fl. 42, do processo de origem).

Para a instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

A sentença assim dispôs:

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em 31/07/2019, em que a parte autora, menor impúbere representada por sua mãe, Silvania Vieria de Oliveira, pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão do pai, Lazaro da Cruz, a partir da data da prisão em 12/06/2010.

[...]

A paternidade do menor em face de Lazaro está comprovada pela apresentação da carteira de identidade (evento 1, RG3), restando demonstrada a qualidade de dependente de Matheus em relação a Lazaro da Cruz.

O cerne da controvérsia trazida a Juízo diz respeito à qualidade de segurado do recluso, pois o indeferimento administrativo ocorreu pela "perda da qualidade de segurado" (evento 1, PROCADM8, p. 42).

A respeito da qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213-1991:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (Sem grifos no original).

Conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, teve contrato de trabalho com ORCALI Serviços Especializados, com termo inicial em 01/10/2008 e última remuneração em 02/2009 (evento 1, PROCADM8, p. 38).

Portanto, manteve a qualidade de segurado somente até 15/04/2010, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, uma vez que não tinha as 120 (cento e vinte) contribuições mensais necessárias para a prorrogação do período de graça.

Quanto à possível prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego, não existe informação no CNIS ou na CTPS do recluso do motivo da saída do emprego ou de quando foi encerrado o próprio contrato de trabalho.

[...]

O fato é que o pretenso instituidor do benefício de auxílio-reclusão não trabalhava formalmente, mas se envolvia em atividades ilícitas, nos termos de sua condenação (entorpecentes), não se podendo gerar benesse previdenciária (prorrogação de qualidade de segurado) nesta situação.

[...]

Desta forma, mostrou-se correto o indeferimento administrativo.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, para extinguir o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

[...]

Análise

O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.

Não há controvérsia a respeito do preenchimento dos seguintes requisitos para a concessão de auxílio-reclusão:

- recolhimento de Lázaro, pai do autor, à prisão (ocorrido em 12/06/2010, conforme atestado de reclusão: evento 9, OUT1, do processo de origem);

- comprovação da condição de dependente de quem requer o benefício (o autor, nascido em 27/09/2009, conta atualmente 11 [onze] anos de idade).

Quanto à verificação da qualidade de segurado do preso, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, referiu que "a cessação da última contribuição deu-se em 02/2009 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/04/2010, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (evento 1, PROCADM8, fl. 42, do processo de origem).

Conforme referido na sentença, o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (Redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

[...]

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

[...]

Salienta-se que a situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

Neste sentido: TRF4, AC 5006503-75.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 29/07/2020.

No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que o mais recente vínculo de emprego de Lázaro teve fim em 28/02/2009.

A prova testemunhal confirmou que Lázaro, após 28/02/2009, passou à condição de desempregado.

Neste sentido, a mãe do autor, em seu depoimento, informou que Lázaro havia trabalhado na empresa "Back", e "não trabalhava na época [da prisão]".

Questionada sobre os registros de emprego referirem, como empregador, a empresa Orcali Serviços Especializados, informou que "uma [empresa] comprou a outra".

A respeito do fim do vínculo de emprego, afirmou que Lázaro "foi trabalhar num condomínio e o zelador do condomínio reconheceu ele, [...] acabou falando para a empresa que ele tinha passagem, e foi quando ele foi demitido", "a empresa viu no sistema que ele não tinha entregado o antecedente criminal".

Declarou, ainda, que Lázaro procurou emprego "em vários lugares", "ia nas lojas" e "nos condomínios" "deixar currículo para ver se conseguia [emprego]", e "chegou a ir em algumas entrevistas".

A testemunha, Peterson Murilo Quadros, declarou que Lázaro "trabalhava na [empresa] Back", como servente de limpeza, antes do nascimento do autor.

Disse que, "assim que ele saiu de lá, ele estava em busca de emprego, e estava tendo dificuldade" em razão de seus antecedentes criminais.

Vale salientar que a situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício de atividade ilícita, mesmo que geradora de renda, uma vez que o benefício visa, justamente, a mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. [...] 2. A situação de desemprego, para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, não se desfigura pelo exercício da atividade ilícita, mesmo que geradora de renda, uma vez que o benefício visa, justamente, mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado. 3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5016438-68.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CRIME COMO FATO INTRÍNSICO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. [...] 2. Não se sustenta a mera referência à natureza do crime imputado ao instituidor do auxílio-reclusão como circunstância bastante para descaracterizar a situação de desemprego involuntário. Do contrário, haveria esvaziamento da aplicação do art. 201, IV, da Constituição (atendimento aos dependentes dos segurados de baixa renda por meio do auxílio reclusão), bem como do art. 15 da Lei de Benefícios, quanto à permanência da qualidade de segurado, tendo em vista a frustração da própria finalidade da norma protetiva, a qual ampara precisamente a contingência social relacionada à prisão do provedor do sustento dos dependentes. 3. Invocar a "opção pelo crime" como óbice ao gozo de benefício que cobre justamente os reflexos negativos da repreensão criminal sobre a família do apenado desvirtua por completo o objetivo dessa norma securitária. Tal interpretação, portanto, não observa a necessária coerência argumentativa, porquanto acaba por anular o propósito para o qual foi previsto o direito ao auxílio-reclusão. 4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5011919-33.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)

Desta forma, Lázaro faz jus à prorrogação do período de graça, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Assim, considerando que, após a última contribuição (em fevereiro de 2009), Lázaro esteve desempregado, tem-se que ele mantinha a qualidade de segurado na data da prisão (12/06/2010).

Quanto à análise da renda do instituidor do benefício, constatou-se, conforme exposto acima, tratar-se de segurado desempregado, cujo último salário foi inferior ao teto fixado em Portaria Interministerial MPS/MF.

Ressalta-se que a concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto no § 4º do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 871/2019, segundo o qual a aferição da renda do segurado se dará pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Nestes termos, foi comprovada a baixa renda e a posterior ausência de rendimentos do segurado preso.

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão ao autor.

Termo inicial do benefício

No caso dos autos, verifica-se que:

- o autor, nascido em 27/09/2009, conta atualmente 11 (onze) anos de idade;

- a prisão do pai do autor ocorreu em 12/06/2010;

- o benefício de auxílio-reclusão foi requerido em 27/03/2019.

Na época da prisão, a Lei nº 8.213/1991 dispunha:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

[...]

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Observa-se que o Código Civil, naquela época, definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

[...]

No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Confira-se:

- Lei nº 8.213/1991, artigo 79: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei";

- Lei nº 8.213/1991, artigo 103, parágrafo único: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil";

- Código Civil, artigo 198: "Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º".

Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. (REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. [...] 2. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. (TRF4, AC 5002869-19.2018.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. [...] o termo inicial do auxílio-reclusão dever ser fixado da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, tendo em vista a legislação à época em vigor, bem como o fato de o autor ser absolutamente incapaz, sendo pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que contra ele não corre a prescrição, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5000624-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado (12/06/2010).

Termo final do benefício

O benefício de auxílio-reclusão cessa: na data em que o dependente completar 21 anos, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/1991; no caso de falecimento do segurado, consoante artigo 118 do Decreto nº 3.048/1999 (hipótese em que há a conversão automática do benefício em pensão por morte).

Além disso, observa-se que o artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999 menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

Este Tribunal tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.

Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AC 5007923-10.2019.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 20/02/2020; AC 5017275-34.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 11/10/2019; AC 0010666-04.2011.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/08/2013.

O fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar - a qual, registre-se, não descaracteriza a condição de recluso do condenado, porquanto de prisão e de cumprimento de pena igualmente se trata (CPP, artigo 317) - não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizada ao segurado em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada.

Nos períodos de fuga do segurado, se os dependentes estiverem recebendo auxílio-reclusão, o pagamento será suspenso e restabelecido na data da captura, se ainda mantida a qualidade de segurado, na forma do artigo 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.

Correção monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nos termos do referido precedente e das disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, é cabível a determinação de implantação do benefício.

Observa-se, no entanto, que o artigo 117, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta o artigo 80, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o dependente deve apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso.

No caso dos autos, o atestado de reclusão, que registra que o término da pena ocorrerá em 2033, foi emitido em julho de 2019 (evento 9, OUT1).

Desta forma, o autor deverá apresentar atestado de reclusão atualizado.

Cumprida a determinação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá ser intimado para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017772-06.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017772-06.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

ADVOGADO: RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057)

ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SILVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO

ADVOGADO: RAVEL SCHAEFER

ADVOGADO: PAULO ROBERTO SIRYDAKIS

ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO.

1. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.

2. Para o fim de prorrogação do período de graça e manutenção da qualidade de segurado do recluso, a situação de desemprego não se desfigura pelo exercício de atividade ilícita, uma vez que o auxílio-reclusão visa, justamente, a mitigar os reflexos negativos da repreensão criminal sobre os dependentes do apenado.

3. Por estarem preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio-reclusão ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5017772-06.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: RAUL SCHAEFER NETO (OAB SC016840)

ADVOGADO: RAVEL SCHAEFER (OAB SC016843)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO SIRYDAKIS (OAB SC027057)

ADVOGADO: VINICIOS SORGATTO COLLACO (OAB SC011567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1405, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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