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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor. 2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. 3. Hipótese em que o último vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do instituidor. Havendo desemprego voluntário, incabível a prorogração do período de graça, inexistindo qualidade de segurado quando do encarceramento. Improcedência do pedido. 4. Invertida a sucumbência e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001125-67.2018.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001125-67.2018.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ROSICLEIA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 15/03/2018 em face do INSS em que a parte autora, absolutamente incapaz, repreresenta pela mãe, requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão do pai, Alisson Cardoso Leal, em 11/2013, benefício a ser convertido em pensão por morte a partir do óbito dele, em 25/09/2017.

A sentença, proferida em 06/04/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, reservando cota-parte do benefício para o outro filho do instituidor, o qual não foi localizado, portanto, não incluído na lide. Constou do decisum (evento 64):

a) a.1) Conceder à parte autora a cota-parte de metade do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o artigo 80, da Lei n. 8.213/91, calculado na forma do artigo 75 combinado com o artigo 29, II, do mesmo diploma legal, com efeitos nos períodos de 20/11/2013 a 11/09/2014, 18/09/2014 a 21/08/2015, 22/08/2015 a 05/05/2016, 11/05/2016 a 11/08/2016, 17/08/2016 a 06/10/2016, 12/10/2016 a 29/12/2016, 04/01/2017 a 09/03/2017, 15/03/2017 a 31/03/2017 e 30/04/2017 a 03/09/2017. a.2) Conceder à parte autora a cota-parte de metade do benefício de pensão por morte, de que trata(m) o(s) artigo(s) 39, I e 74, da Lei 8.213/1991, calculado na forma dos artigos 29, I e 77, da mesma lei, de forma temporária, conforme a fundamentação, com efeitos desde a data do óbito do(a) instituidor(a) (25/09/2017).

A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O magistrado de origem não fez referência à remessa necessária.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.

O INSS apelou, sustentando que incabível a prorrogação do período de graça por 12 meses em virtude de desemprego, uma vez que o último vínculo laboral foi encerrado em 10/09/2012 por iniciativa do empregado, ora instituidor, o que não condiz com situação de desemprego involuntário. Requer que o pedido seja julgado improcedente (75).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

Com contrarrazões (evento 78), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inciso IV do art. 201 da Constituição a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.

O art. 13 da referida EC dispunha que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O limite de renda supra referido é reajustado anualmente por portarias do Ministério da Economia/Fazenda.

Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (regra que perdurou até 30/06/2020, véspera da publicação do Decreto 10.410/2020).

CASO CONCRETO

A autora requer a concessão de auxílio-reclusão, a ser convertido em pensão por morte em decorrência da prisão do pai, Alisson Cardoso Leal, em 20/11/2013, conforme certidão de efetivo recolhimento colacionada (evento 1, PROCADM11, p. 7). O instituidor veio a óbito em 25/09/2017 (evento 1, CERTOBT12).

Os pedidos administrativos de auxílio-reclusão e de pensão por morte, protocolados em 09/04/2014 e em 10/11/2017, foram indeferidos sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado (evento 1, PROCADM11, p. 48 e INDEFERIMENTO15).

A presente ação foi ajuizada em 15/03/2018.

A qualidade de dependente da autora, Ana Júlia de Oliveira Leal, não foi questionada, uma vez que é filha do recluso, nascida em 10/11/2008 (evento 1, CERTNASC3), contando 5 anos de idade na data do encarceramento.

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor previamente à prisão.

QUALIDADE DE SEGURADO

Consta do CNIS que o recluso teve um último vínculo empregatício de 01/2011 a 09/2012 (evento 1, PROCADM11, p. 25), sobrevindo a prisão em 20/11/2013.

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. O período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar em condições de desemprego involuntário, desde que comprovada essa condição. 2. No caso, contudo, o nascimento da criança ocorreu em 16-07-2016 e a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 01/03/2015, por iniciativa da parte autora, razão pela qual não há falar em extensão do prazo. 3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5016945-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da própria autora, inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Precedente do STJ. 2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5009982-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/02/2020)

No caso em tela, o instituidor não contava com mais de 120 contribuições - contabilizava 49 recolhimentos quando foi preso (evento 1, PROCADM11, p. 40), restando analisar se, após o término do último contrato de trabalho, houve desemprego involuntário.

O magistrado de origem referiu na sentença:

Demais disso, seu último vínculo empregatício cessou em 10/09/2012, tendo tentado, sem êxito, perceber o seguro-desemprego, o qual foi-lhe negado, eis que já havia recebido tal benesse anteriormente (evento 1, PROCADM11, fls. 18, 19 e 25).

De fato, o instituidor recebeu por duas vezes o seguro-desemprego (parcelas de 04/2009 a 07/2009 e de 09/2010 a 01/2011 (evento 1, PROCADM11, p. 18-19). Após, esteve laborando formalmente, segundo já mencionado, de 01/2011 a 09/2012.

Entretanto, o documento de fls. 25 - referido equivocadamente na sentença, pois se trata do documento de fls. 29 - é uma mera consulta de habilitação ao seguro-desemprego, a qual não apresenta data.

Ademais, como bem referido pelo INSS na apelação, o último vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do instituidor, segundo consta do CNIS:

As testemunhas ouvidas em audiência disseram que, após sair do último emprego, Alisson não mais laborou, nem informalmente, sendo sustentado pelos pais (evento 55, Video1 e 3).

No mesmo sentido foi o depoimento de Rosicleia de Oliveira, mãe da autora (evento 55, Video2), a qual relatou que Alisson não trabalhou depois que deixou o emprego, não prestando qualquer auxílio financeiro para a manutenção da filha. Disse que a mãe do instituidor comentava que ele procurava emprego, mas não encontrava.

As informações trazidas aos autos levam à conclusão de que não houve desemprego involuntário previamente à prisão, de forma que incabível a extensão do período de graça. Como o instituidor não detinha qualidade de segurado na data da reclusão, o pedido veiculado na inicial deve ser julgado improcedente.

Acolhido o apelo da autarquia, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711500v11 e do código CRC 356ee5d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001125-67.2018.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ROSICLEIA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.

2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.

3. Hipótese em que o último vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do instituidor. Havendo desemprego voluntário, incabível a prorogração do período de graça, inexistindo qualidade de segurado quando do encarceramento. Improcedência do pedido.

4. Invertida a sucumbência e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002711501v5 e do código CRC 9c11c348.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2021, às 17:35:5


5001125-67.2018.4.04.7006
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5001125-67.2018.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANA JULIA DE OLIVEIRA LEAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: KARINA PRESCILIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR064685)

APELADO: ROSICLEIA DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:22.

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