Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INFORMADO. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 4. Hipótese em que, ainda que oportunizada a reabertura da instrução processual, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção das provas para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como quanto à produção de atestado de efetivo recolhimento à prisão com informação sobre o regime de cumprimento da pena 5. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5021159-08.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021159-08.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLI DE FATIMA PEDROSO

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/03/2011 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a detenção do segurado instituidor (10/09/2010).

Em sentença publicada em 18/07/2011, foi julgado improcedente o pedido (ev. 3, SENT8).

A autora apelou, requerendo, preliminarmente a inclusão dos três filhos, dependentes do instituidor, no polo ativo da demanda. Alegou ser necessária a participação do Ministério Público, devendo ser anulados os atos processuais desde a contestação. Requereu a anulação da sentença e reabertura da instrução. No mérito, alegou que o instituidor comprovou tratar-se de segurado especial, bem como que houve recolhimento à prisão. Requereu a reforma da sentença com o julgamento de procedência.

Esta Turma, em julgamento realizado em 21/08/2013, decidiu por unanimidade anular, de ofício, a sentença, prejudicada a apelação (ev. 3, ACOR12).

Sobreveio nova sentença em 13/03/2018, julgando improcedente o pedido. A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, sendo suspensa a cobrança porquanto beneficiária da justiça gratuita (ev.3, SENT20).

A autora apela sustentando que comprovou o efetivo recolhimento do instituidor à prisão, assim como a qualidade de segurado e a dependência econômica dos autores. Afirma que o recluso exerceu labor como pescador artesanal na condição de segurado especial, no mínimo até 2009, mantendo a condição de segurado por ocasião da prisão. Requer a concessão do benefício até a data em que o segurado foi posto em liberdade (ev.3, APELAÇÃO21).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer considerando não estar presente interesse público indisponível, individual ou coletivo a justificar a intervenção.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do auxílio-reclusão

A concessão de auxílio-reclusão, benefício previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento.

No caso de recolhimento do instituidor à prisão antes da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, a concessão do benefício independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

A partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a concessão de auxílio-reclusão depende do cumprimento de carência de 24 contribuições mensais:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Quanto aos demais requisitos, deve ser observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, contudo, a concessão do auxílio- reclusão restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

Em 25/03/2009 ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)

A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:

1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS n. 5.188, de 06/05/1999;

2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS n. 6.211, de 25/05/2000;

3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS n. 1.987, de 04/06/2001;

4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS n. 525, de 29/05/2002;

5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS n. 727, de 30/05/2003;

6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS n. 479, de 07/05/2004;

7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS n. 822, de 11/05/2005;

8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS n. 119, de 18/04/2006;

9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS n. 142, de 11/04/2007;

10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF n. 77, de 11/03/2008;

11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF n. 48, de 12/02/2009;

12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 350, de 31/12/2009;

13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF n. 333, de 29/06/2010;

14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 14/07/2011;

15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF n. 407, de 06/01/2012;

16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF n. 15, de 10/01/2013;

17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF n. 19, de 10/01/2014;

18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF n. 13, de 09/01/2015;

19) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08/01/2016;

20) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 8, de 13/01/2017;

21) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MF n. 15, de 16/01/2018.

22) R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019, conforme Portaria nº 9, de 16/01/2019;

23) R$ 1.425,56 a partir de 01/01/2020, conforme Portaria n. 914, de 13/01/2020.

24) R$ 1.503,25, a partir de 01/01/2020, conforme Portaria n. 477, de 12/01/2021.

Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, 5º) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Quanto ao penúltimo requisito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 896, firmou a seguinte tese:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/05/2020, acolheu a Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter o REsp 1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), cujo acórdão foi publicado no DJe de 1/7/2020.

Procedendo à revisão do entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n. 896, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, que incluiu o §4º no art. 80 da Lei nº 8.213, o regramento para a análise do requisito da baixa renda do segurado que, à época de sua prisão, encontrar-se sem atividade laboral, dar-se-á nos seguintes termos:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Do caso dos autos

No presente caso, a autora, Marli de Fátima Pedroso busca a concessão do benefício auxílio-reclusão na condição de esposa de João Nilton Melo de Freitas.

Embora alegue ser esposa do recluso, não restou comprovada a condição de dependente, uma vez não carreada aos autos a certidão de casamento ou produzida prova da união estável.

Esta Turma determinou anteriormente a anulação da primeira sentença proferida, para que fosse promovida a integração dos litisconsortes necessários à lide no polo passivo e para que fosse oportunizada a reabertura da instrução processual, visto que na petição inicial houve pedido de expresso de produção de provas testemunhais e pericial, bem como outras provas que pudessem ser necessárias.

Entretanto, oportunizada a produção de novas provas pelo juízo de origem, a autora não se manifestou e tampouco juntou documentação da comprovação de dependência do instituidor.

Os filhos de João Nilton Melo de Freitas foram incluídos no polo ativo da demanda pelo juízo a quo (ev. 3, DESPADEC15, FL.01). Na época da prisão, restava presumida a dependência dos filhos do instituidor do benefício, os autores Raquel Pedroso de Freitas (nascida em 06/08/1994), Denise Pedroso de Freitas, (nascida em 21/08/1996) e Isaqui Pedroso de Freitas (nascido em 12/05/1998), nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91, conforme certidões de nascimento juntadas aos autos (ev. 3, ANEXOSPET4, fls. 02-04).

Contudo, não restou comprovada a reclusão em regime fechado ou semi aberto e tampouco a condição de segurado.

A apelante afirma que o recluso exercia a atividade de pescador na condição de segurado especial. Para fazer prova de tal condição, juntou declaração de exercício de atividade como pescador artesanal emitida pela Colônia de Pescadores Z-20, referente ao intervalo de 24/04/2001 a 25/10/2010 (ev. 3, APELAÇÃO9, fl.28-30); carteiras de pescador datadas de 2007 e 2008 (ev.3, APELAÇÃO9, FL. 31), e talão de cobrança como sócio da Colônia de Pescadores Z-20 nos anos entre 2004 e 2009 (ev.3, APELAÇÃO9, fls. 33-34).

Há prova contrária ao labor na condição de segurado especial, visto que consta extrato do CNIS com registro de vínculos urbanos até 2003 (ev.3, CONTEST5, fl.12) em contradição com a declaração da Colônia de Pescadores que atesta a atividade em regime de economia familiar desde 2001. Outrossim, em certidão de nascimento da filha Denise, o instituidor do benefício foi qualificado como sapateiro (ev.3, APELAÇÃO9, fl.35).

Embora os documentos constituam início de prova material do labor como pescador artesanal, sem a produção de prova testemunhal, não são suficientes para atestar que a atividade exercida no período que antecedeu à prisão foi exclusivamente a atividade pesqueira em regime de economia familiar.

A autora requereu na inicial a produção da prova testemunhal, a qual não foi produzida pelo juízo originário, sendo este um dos motivos que ensejaram a anulação da primeira sentença por esta Turma.

Porém, o juízo originário oportunizou a produção de prova testemunhal após a anulação da primeira sentença por esta Corte, e a parte autora quedou-se inerte (Evento 3, DESPADEC15).

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de segurado especial do instituidor, impondo-se a improcedência do pedido.

Por fim, consigno que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, situação não configurada nos autos.

Consta declaração da Gerente do Presídio Regional de Araranguá, datada de 15/10/2010, demonstrando que o instituidor estava preso desde 10/09/2010 naquela Unidade Prisional. Porém, não consta da declaração qual o regime de prisão, não se podendo afirmar ainda se foi caso de prisão provisória ou houve condenação definitiva, nem por quanto tempo perdurou a prisão.

Caberia à parte autora, ao ser oportunizada a produção de novas provas, após a anulação da primeira sentença, solicitar a emissão do atestado carcerário atualizado para juntada nos autos, ônus do qual não se desincumbiu.

Dessa forma, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.

Desprovido o apelo da autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

A exigibilidade da verba resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148752v28 e do código CRC c437438e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:23


5021159-08.2018.4.04.9999
40003148752.V28


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021159-08.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MARLI DE FATIMA PEDROSO

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. ausência de COMPROVAção. regime de cumprimento da pena não informado. ausência de atestado de efetivo recolhimento. improcedência.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

3. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.

4. Hipótese em que, ainda que oportunizada a reabertura da instrução processual, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção das provas para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como quanto à produção de atestado de efetivo recolhimento à prisão com informação sobre o regime de cumprimento da pena

5. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148753v7 e do código CRC c1e0f755.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:23


5021159-08.2018.4.04.9999
40003148753 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5021159-08.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: MARLI DE FATIMA PEDROSO

ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:21.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora