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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABS...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Não há óbice à concessão do auxílio-reclusão se o requerimento administrativo for protocolado após a soltura do instituidor, desde que o pedido seja formulado por absolutamente incapaz e abranja o período do encarceramento. Caso em que na data do requerimento administrativo o instituidor prosseguia recluso. 4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que comprovado que o instituidor era rurícola previamente ao encarceramento. 6. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015. Fixado na DER o termo inicial do auxílio-reclusão concedido à companheira. 7. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. Mantido o termo inicial do benefício para os filhos absolutamente incapazes na data da prisão. 8. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019. 9. Incabível a manutenção do benefício diante da progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, pois tal regime confere liberdade de locomoção que permite o exercício de atividades laborativas e o auferimento de renda para assegurar o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, em que o apenado permanece cumprindo pena em seu domicílio. 10. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário. (TRF4, AC 5001993-77.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001993-77.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000201-18.2022.8.16.0125/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRIELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: TEREZINHA DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: PATRICIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de auxílio-reclusão na condição de companheira e filhos menores do instituidor, preso em 02/10/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido para conceder o auxílio-reclusão desde a data da prisão, em 02/10/2018, até a soltura do instituidor. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, além de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário (evento 57).

O INSS apela, alegando que não há início de prova material da condição de segurado especial do recluso, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Aduz que o requerimento administrativo foi protocolado após a soltura do instituidor, de forma que não há prestações devidas. Caso não seja este o entendimento, assevera que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, porquanto o pedido foi encaminhado mais de 90 dias após a prisão, devendo cessar o benefício na data em que houve progressão para o regime semiaberto. Requer a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária a partir da edição da EC 113/2021 e que a implantação do auxílio-reclusão ocorra somente mediante a apresentação de atestado carcerário atualizado. Pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 68).

Com contrarrazões (evento 73), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 87).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever, no inciso IV do art. 201 da Constituição, a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.

O art. 13 da referida EC estabelece que

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

O limite de renda supra referido vem sendo reajustado periodicamente por portarias ministeriais:

- R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 (Portaria MPAS nº 5.188/1999);

- R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 (Portaria MPAS nº 6.211/2000);

- R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 (Portaria MPAS nº 1.987/2001);

- R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 (Portaria MPAS nº 525/2002);

- R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 (Portaria MPAS nº 727/2003);

- R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 (Portaria MPS nº 479/2004);

- R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 (Portaria MPS nº 822/2005);

- R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 (Portaria MPS nº 119/2006);

- R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 (Portaria MPS nº 142/2007);

- R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 (Portaria MPS/MF nº 77/2008);

- R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 (Portaria MPS/MF nº 48/2009);

- R$ 810,18 a partir de 01/01/2010 (Portaria MPS/MF nº 333/2010);

- R$ 862,60 a partir de 01/01/2011 (Portaria MPS/MF nº 407/2011);

- R$ 915,05 a partir de 01/01/2012 (Portaria MPS/MF nº 407/2012);

- R$ 971,78 a partir de 01/01/2013 (Portaria MPS/MF nº 15/2013);

- R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 (Portaria MPS/MF nº 19/2014);

- R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 (Portaria MPS/MF nº 13/2015);

- R$ 1.212,64 a partir de 01/01/2016 (Portaria MPS/MF nº 01/2016);

- R$ 1.292,43 a partir de 01/01/2017 (Portaria MF nº 08/2017);

- R$ 1.319,18 a partir de 01/01/2018 (Portaria MF nº 15/2018);

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019).

Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.

Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do companheiro e genitor, respectivamente, em 02/10/2018, conforme certidão de recolhimento carcerário colacionada (evento 1.7, p. 7).

O pedido administrativo, protocolado em 03/02/2020, foi indeferido, sob o argumento de que encaminhado após a soltura do instituidor (evento 1.7, p. 57).

A presente ação foi ajuizada em 24/02/2022.

Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores: a companheira do instituidor, Terezinha dos Santos, e os filhos absolutamente incapazes na data da prisão - Andriele, com oito anos de idade, Patrícia (10 anos) e Luiz Fernando (13 anos).

O questionamento recursal envolve os seguintes tópicos: a) requerimento administrativo após a soltura; b) qualidade de segurado especial do instituidor; c) termo inicial do auxílio-reclusão; d) data de cessação do benefício; e) índice de correção monetária após 12/2021; f) implantação somente com apresentação de atestado carcerário atualizado; e g) prequestionamento.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA

O INSS alude que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado depois da soltura do instituidor.

Não há óbice à propositura do pedido na via administrativa após a soltura do segurado, desde que efetuado por absolutamente incapaz, como é o caso dos autos, envolvendo o período em que o instituidor esteve recluso.

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão. 2. Estando preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado, devendo ser mantida a sentença que fixou o termo inicial da concessão do benefício de auxílio-reclusão a contar da data da prisão, visto que se trata de autora absolutamente incapaz, não fluindo o prazo prescricional em seu prejuízo. 3. Consectários legais corrigidos de ofício, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem assim, a partir de 09/12/2021, com base na EC 113/2021. (TRF4, AC 5013235-47.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, "o fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, na hipótese de se tratar de parte autora absolutamente incapaz à época da privação de liberdade, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso". 3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021. (TRF4 5011628-87.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/10/2023)

Ademais, in casu, há a informação de que a reclusão do instituidor iniciou em 02/10/2018 (evento 1.7, p. 7), havendo progressão para o regime semiaberto harmonizado em 06/02/2020 (evento 1.7, p. 30). Na certidão de 11/2023, em que detalhado o período de reclusão, não há informação sobre soltura, constando que nesta data ele se encontrava em regime fechado (evento 61).

Assim, é de ser improvido o apelo do INSS no tópico.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

Conforme os demandantes, o instituidor era rurícola ao tempo da prisão, laborando como diarista. O INSS arguiu que não há prova material da condição de segurado especial do recluso ao tempo da prisão.

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

A jurisprudência do STJ e do TRF4 equipara o trabalhador volante rural (diarista ou boia-fria) ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Logo, não merece prosperar o argumento de que os diaristas rurais seriam contribuintes individuais.

O entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria, a exigência de prova material pode ser mitigada, inclusive admitindo-se provas da atividade rural não contemporâneas ao período em questão.

Confira-se tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho. 4. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL DE BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. 4. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 5. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. 6. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido. 7. Considerando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal uníssona com relação a atividade rural, bem como em relação a união estável entre o casal, tenho que o benefício de pensão por morte é devido ao autor, na sua cota-parte, a contar da data do requerimento administrativo, tal como requerido na inicial da ação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Para comprovar a condição de rurícola do recluso foram anexadas as certidões de nascimento dos três filhos do instituidor, ora demandantes (Luiz Fernando, Patrícia e Andriele), com a companheira e também autora, Terezinha dos Santos, nascidos em 2005, 2008 e 2010, documentos nos quais ambos os genitores são qualificados como agricultores/lavradores (evento 1.7, p. 9-11).

Em audiência realizada em 08/2023, foram ouvidas três testemunhas, cujo resumo dos depoimentos transcrevo da sentença (evento 57):

Antonio Faria, testemunha: “Conhece a família dos autores há 16 anos; antes de Olivino ser preso, ele trabalhava com serviço rural, plantando lavoura, fazendo roçada; os serviços eram na área rural e de forma manual; trabalhavam no Campo Velho, Pia Grande; o trabalho de Olivino era por dia; ele trabalhava direto; ficava alguns dias fora trabalhando; já viu Olivino trabalhando no Campo Velho; Olivino e Teresinha conviviam há 16 anos; só se separaram quando Olivino foi para a cadeia.” (mov. 47.1)

Gilson Taborda Machado, testemunha: “Conhece a família dos autores há uns 10/12 anos; antes de ser preso, Olivino trabalhava na lavoura por dia nas fazendas, roçando, carpindo; o serviço era manual; ele trabalhava na fazenda Bonança sempre por dia; trabalhava direto; toda vida trabalhou na lavoura; entre 2010 a 2018 Olivino nunca trabalhou na cidade, somente na área rural; não trabalhou com Olivino, mas já o viu trabalhando na Fazenda Bonança quando passava por lá; Olivina conviveu com Teresinha uns 16 anos, nunca tinham se separado.” (mov. 47.2)

Valdevino Ribeiro de Farias, testemunha: “Conhece a família dos autores faz anos; em 2010 já conhecia eles; de 2010 a 2018 Olivino trabalhava por dia, roçando, plantando, fazendo cerca; o serviço era manual; nessa época nunca trabalhou na cidade, sempre na área rural; trabalhava direto; mora perto da casa dos autores; já viu Olivino trabalhando na área rural; não trabalhou com Olivino; em 2010 já convivia com Teresinha, nunca se separaram.” (mov. 47.3)

No caso em tela, em que pese a reduzida prova documental, devem ser consideradas as demais informações que constituem o conjunto probatório, como a residência em Laranjal, pequeno município do interior do Paraná, com população de 5,7 mil habitantes e vocação agrícola; além da inexistência de vínculos trabalhistas nos sete anos que antecederam a prisão, sendo que a maior parte dos contratos laborais prévios eram na área de florestamento (extrato do CNIS, evento 1.7, p. 39 e ss.).

Nesse contexto, a robusta e coerente prova testemunhal corrobora o relato da parte autora e o início de prova material, no sentido de que o instituidor era rurícola previamente ao recolhimento a estabelecimento prisional.

Logo, comprovada a qualidade de segurado especial, os demandantes fazem jus ao auxílio-reclusão.

Improvido o apelo do INSS quanto ao mérito.

TERMO INICIAL

A autarquia argui que o auxílio-reclusão deve ser concedido a contar da DER, pois o pedido administrativo foi protocolado mais de 90 dias após a prisão.

No que concerne termo inicial do auxílio-reclusão, importa referir que será devido nas mesmas condições da pensão por morte (art. 80 da Lei nº 8.213/91), sendo aplicável a legislação vigente ao tempo da prisão.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 11/12/1997, o benefício era devido a contar do recolhimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data da reclusão, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

Em resumo, o benefício é concedido desde a data da prisão do instituidor:

a) até 10/12/1997 - independentemente da data do requerimento;

b) de 11/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o encarceramento;

c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias a contar do recolhimento a estabelecimento prisional.

Tendo em vista que a prisão no caso em comento ocorreu em 02/10/2018 e que o pedido administrativo foi protocolado mais de 90 dias após, em 03/02/2020, a companheira do instituidor tem direito ao benefício a contar da DER (03/02/2020).

Provido o recurso do INSS no que concerne ao termo inicial do benefício em relação à autora Terezinha dos Santos.

Entretanto, entendimento diverso é de ser aplicado em relação aos outros três autores, filhos absolutamente incapazes do instituidor na data da prisão.

O termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião da prisão. Registre-se que no caso em tela a prisão ocorreu em 10/2018, portanto, previamente às alterações introduzidas pela MP 871/2019.

Nesse contexto, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

O prazo prescricional somente começa a fluir a partir da data em que a parte autora completar 16 anos de idade. Nesse momento, passa a transcorrer o prazo legal de 30/90 dias, nos casos em que o instituidor do benefício for preso até 17/01/2019, véspera do início da vigência da MP 871/2019, que fixou um prazo específico para os dependentes menores de 16 anos.

Como os autores Andriele, Patrícia e Luiz Fernando contavam, respectivamente, 8, 10 e 13 anos de idade na data da prisão, tendo o requerimento administrativo sido protocolado quando eles ainda não haviam completado de 16 anos de idade, fazem jus ao auxílio-reclusão a contar do recolhimento do pai ao cárcere.

Desprovido o recurso do INSS quanto ao termo inicial em relação aos três autores absolutamente incapazes.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na sentença, o auxílio-reclusão foi concedido aos autores até a soltura. O INSS alega que o benefício deve cessar quando houver a progressão para o regime semiaberto.

Assiste razão parcial à autarquia.

Segundo já mencionado, a legislação vigente ao tempo da prisão (10/2018) estabelecia ser devido o auxílio-reclusão durante o período em que o segurado estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99).

Assim, os dependentes fazem jus ao benefício mesmo com a progressão do regime fechado para o semiaberto, desde que sem direito a trabalho externo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FATO GERADOR ANTERIOR À MP 871/2019. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COM TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NOVO FATO GERADOR POSTERIOR À MP. REGIME FECHADO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, sendo aplicada no caso a redação original do art. 80 da Lei 8.213/1991. 2. Antes das alterações legislativas promovidas pela MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes enquanto o segurado instituidor estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo. A partir da vigência da referida medida provisória, a percepção do benefício é limitada ao período de prisão em regime fechado. 3. Hipótese em que a prisão ocorreu antes da MP 871/2019, sendo indevido o benefício no período em que o segurado esteve em regime semiaberto, com a realização de trabalho externo. 4. Retornando o segurado ao regime fechado, devida a concessão de novo benefício de auxílio-reclusão aos dependentes habilitados. (TRF4, AC 5006697-70.2019.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIORIDADE. MP 871/2019. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A legislação aplicável é a vigente na data da prisão. Como o recolhimento a estabelecimento prisional ocorreu antes da edição da MP 871/2019, o benefício é devido enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, independentemente da data em que formulado o requerimento administrativo, que terá influência apenas quanto ao termo inicial do auxílio-reclusão. 2. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. 3. Confirmada a antecipação de tutela concedida na sentença. (TRF4, AC 5013040-54.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/07/2023)

No entanto, caso diverso é o do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, que confere liberdade de locomoção suficiente ao apenado para exercer atividades laborativas e garantir o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar, em que o segurado permanece recluso no seu domicílio.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. RENDA. PROVA. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. 3. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o segurado adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas, afastando a concessão de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5016096-95.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado. 2. Embora denominado de semiaberto, o monitoramento eletrônico confere a tal regime os mesmo efeitos do regime aberto, na medida em que o preso adquire liberdade de locomoção suficiente para desempenhar atividades laborativas e, com isso, auferir renda para o sustento de seus dependentes. 3. O artigo 382, § 5º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 somente é aplicável aos casos de prisão domiciliar, fiscalizada por monitoramento eletrônico, em que o beneficiado permanece recluso em seu domicílio. (TRF4, AC 5004554-80.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2023)

Assim, é de ser provido parcialmente o recurso do INSS no tópico para estabelecer que os autores têm direito ao auxílio-reclusão enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto em prisão domiciliar ou sem direito a trabalho externo.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Na sentença, foi determinado que incide o INPC a título de índice de atualização monetária sobre as prestações vencidas. O INSS alude que a partir da vigência da EC 113/2011 é de ser aplicada a taxa Selic.

Merece guarida o argumento da autarquia.

O entendimento desta Corte é de que a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Provido o recurso no ponto, para estabelecer que a contar de 09/12/2021 incide a taxa Selic a título de consectários legais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Reclusão
DIB02/10/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESTermo inicial para a autora Terezinha dos Santos na DER (03/02/2020)

A implantação do benefício depende da apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário, com a informação sobre o regime de cumprimento de pena, bem como sobre a possibilidade de trabalho externo, no caso de regime semiaberto harmonizado.

Provido o apelo da autarquia no ponto relativo à exigência de atestado carcerário atualizado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida parcialmente para: a) fixar o termo inicial do auxílio-reclusão da autora Terezinha dos Santos na DER (03/02/2020); b) determinar que os autores fazem jus ao benefício enquanto o instituidor permanecer em regime fechado ou semiaberto em prisão domiciliar ou sem possibilidade de trabalho externo; c) estabelecer a incidência da taxa Selic englobando correção monetária e juros de mora a contar de 09/12/2021; e d) determinar que a implantação do benefício depende da apresentação de certidão atualizada de recolhimento carcerário, com informação sobre o regime de cumprimento de pena.

De ofício, determinar a imediata implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado carcerário atualizado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado carcerário atualizado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507864v12 e do código CRC cebc8185.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001993-77.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000201-18.2022.8.16.0125/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRIELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: TEREZINHA DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: PATRICIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO especial. comprovação. termo inicial. absolutamente incapaz. duração do benefício. REGIME SEMIABERTO. possibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.

2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Não há óbice à concessão do auxílio-reclusão se o requerimento administrativo for protocolado após a soltura do instituidor, desde que o pedido seja formulado por absolutamente incapaz e abranja o período do encarceramento. Caso em que na data do requerimento administrativo o instituidor prosseguia recluso.

4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

5. No caso de trabalhador rural boia-fria ou diarista, a exigência de prova material deve ser mitigada, em face da informalidade característica da atividade, desde que haja robusta prova testemunhal. Precedentes do STJ e desta Corte. Caso em que comprovado que o instituidor era rurícola previamente ao encarceramento.

6. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015. Fixado na DER o termo inicial do auxílio-reclusão concedido à companheira.

7. Nas prisões efetuadas antes da edição da MP 871/2019, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data do encarceramento do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado. Mantido o termo inicial do benefício para os filhos absolutamente incapazes na data da prisão.

8. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019.

9. Incabível a manutenção do benefício diante da progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, pois tal regime confere liberdade de locomoção que permite o exercício de atividades laborativas e o auferimento de renda para assegurar o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, em que o apenado permanece cumprindo pena em seu domicílio.

10. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado carcerário atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507865v5 e do código CRC 3cb3f1cb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001993-77.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRIELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: TEREZINHA DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

APELADO: PATRICIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO CARCERÁRIO ATUALIZADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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