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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DETERMINADO EM AÇÃO ANTERIOR....

Data da publicação: 03/07/2020, 00:55:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DETERMINADO EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 2. O fato de o segundo requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício. Precedentes desta Corte. 3. Para comprovar a condição de segurado, em observância ao determinado em ação anterior, necessário o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período trabalhado como contribuinte individual, consoante apurado no feito. 4. Recolhido valor referente a período inferior ao determinado, resta, por ora, inviável a outorga do amparo aos dependentes. (TRF4, AC 0003200-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/11/2015)


D.E.

Publicado em 05/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003200-51.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS FERREIRA e outros
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DETERMINADO EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. O fato de o segundo requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício. Precedentes desta Corte.
3. Para comprovar a condição de segurado, em observância ao determinado em ação anterior, necessário o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período trabalhado como contribuinte individual, consoante apurado no feito.
4. Recolhido valor referente a período inferior ao determinado, resta, por ora, inviável a outorga do amparo aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540036v42 e, se solicitado, do código CRC 30D6E46A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003200-51.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS FERREIRA e outros
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
RELATÓRIO
LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS e LETICIA MELCHIOR DOS SANTOS, devidamente representadas por sua genitora CILENE MELCHIOR, ajuizaram ação ordinária contra o INSS, em 27 de fevereiro de 2013, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-reclusão no período de 23-11-2005 a 05-10-2007, período em que esteve recluso o segurado instituidor.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, a fim de determinar o pagamento do benefício desde a DER (07-02-2007) até 05-10-2007, acrescido de juros legais e correção monetária. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência da Lei n. 11.960/2009. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fulcro na Súmula 111 do STJ.
Em seu recurso de apelação, alega INSS que o artigo 45-A da Lei n. 8.212/91 contém as regras para indenização devida pelo segurado, que deveria ter solicitado à Autarquia o cálculo do valor devido, o qual não se resume a uma única competência. Isso porque no processo em que autorizado o recolhimento em atraso, a autora afirmou em audiência que seu marido teria trabalhado por quase três meses na construção de um barracão, sem receber pagamento. O pagamento em valor menor que o devido não autoriza, portanto, a concessão do amparo. Requer a reforma da sentença e a improcedência da demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal limitou-se a manifestar pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A questão controversa nos presentes autos diz respeito, exclusivamente, ao correto pagamento do valor referente à indenização das contribuições previdenciárias em atraso, autorizado no julgamento da ação ordinária n. 2009.70.99.001131-2.
O direito ao benefício de auxílio-reclusão restou garantido naquela ação, desde que o segurado instituidor indenizasse aos cofres previdenciários as contribuições previdenciárias relativas ao período em que trabalhou como autônomo, de sorte a garantir a recuperação de sua condição de segurado à época da prisão (23-11-2005 - fl. 23).
Inicialmente, cabe registrar que o fato de o segundo requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado, em nada prejudica a concessão do benefício. A parte autora somente poderia postular o benefício novamente após o recolhimento das contribuições devidas, o que, a seu ver, cumpriu mediante o recolhimento da GPS juntada à fl. 28. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRISÃO. MARCO INICIAL. MENORES. NOVA PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. O fato de o requerimento administrativo ter sido efetuado quando o segurado estava solto, em nada altera o direito de seu dependente quanto à concessão do auxílio-reclusão referentemente ao período em que estava ele preso. 2. Mantida a sentença que concedeu aos filhos menores absolutamente incapazes o auxílio-reclusão desde a data da prisão até a data da soltura, pois contra esses não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91 e, comprovado que o segurado foi preso novamente no curso da ação, condena-se o INSS ao pagamento do benefício desde a data da nova prisão até a data em que comprovada a permanência dessa.(...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017259-83.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2012)(grifo aposto)
AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 148 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...)3. Preenchidos os requisitos legais para o percebimento do auxílio-reclusão, a posterior soltura do réu não implica perda de direito dos dependentes às parcelas vencidas durante o período da prisão. (...)(AC nº 200204010153995/RS, TRF 4ª Região, Quinta Turma, DJU Data:14/01/2004, P.: 364, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA)(grifo aposto)
Quanto à regularização das contribuições devidas, cumpre saber se ocorre com o recolhimento de uma única contribuição, referente aos meses reconhecidos como devidos, ou se envolve todo o período a descoberto.
Registre-se, inicialmente, que a possibilidade da configuração da condição de segurado retroativamente, no caso de autônomo, é controversa na jurisprudência, pelo risco de fraude que encerra.
O procedimento, porém, foi autorizado na ação precedente, n. 2009.70.99.001131-2/PR, transitada em julgado em 23-09-2009. Tendo assim ocorrido, impõe-se respeitar integralmente o que restou definido na quele feito. Daí decorre que a regularização envolve todo o período a descoberto, ou seja, os três meses anteriores à prisão, durante os quais foi reconhecido o efetivo desempenho da atividade de pedreiro autônomo pelo apenado, e para o qual o INSS ainda poderia constituir o crédito tributário.
Entender de forma diversa, ou seja, que bastaria o recolhimento de uma única contribuição, seria atentar contra o necessário equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, incentivando a informalidade, bem como ofender à coisa julgada.
Se o segurado trabalhou por três meses antes de ser recolhido à prisão, sem recolher as contribuições respectivas, tendo recolhido somente sobre um mês, o procedimento não é suficiente para a regularização da situação do contribuinte e para a garantia da manutenção da qualidade de segurado ao tempo da prisão.
Nesse passo, deve o segurado dirigir-se ao INSS para obter a GPS correspondente aos meses devidos, cujo valor deve ser calculado na forma do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, de sorte a possibilitar o recolhimento correto correspondente ao período em aberto na ação precedente.
Não tendo assim procedido até o momento, o recolhimento referente à uma única competência, mês outubro de 2005, anterior à prisão, não regulariza seu débito, nem lhe restitui a condição de segurado.
Dessa maneira, é de ser julgada improcedente a demanda, invertendo-se os ônus da sucumbência.
A parte autora vai condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, bem como das custas processuais, cuja execução resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
CONCLUSÃO
Provido o apelo do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, para julgar-se improcedente a demanda. Invertidos os ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003200-51.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002365220138160073
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LARISSA MELCHIOR DOS SANTOS FERREIRA e outros
ADVOGADO
:
Thais Takahashi e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/10/2015 18:41




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